- A regra do n.º 1 do artigo 355.º, do CPP, de que «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência», cede, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «quando estão em causa as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes», entre elas se encontrando, precisamente, as declarações do arguido, tomadas ao abrigo daquele artigo 141.º, n.º 4, desde que informado como determina a alínea b), por força do disposto no artigo 357.º, n.º 1 alínea b), do referido Código.
- O que está estabelecido neste último normativo, tal como no anterior, é uma simples permissão de leitura, deles não transparecendo qualquer obrigatoriedade de leitura quando o meio de prova e o respectivo conteúdo já são do conhecimento do arguido, leitura que só se justificará quando este e os demais intervenientes processuais dele não tiverem conhecimento.
- Se as declarações em causa constam dos autos desde o início do inquérito, foram prestadas pelo arguido em prejuízo do qual foram valoradas, sabendo ele que essa valoração era permitida pela lei porque disso foi expressamente informado, constando tais declarações como meio de prova entre os demais indicados pela acusação, nenhuma ofensa existirá às garantias de defesa ou ao princípio do contraditório, se forem efectivamente valoradas sem que tenham sido lidas em audiência, tal como acontece com as declarações para memória futura, relativamente às quais o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência.
- Há concurso efectivo dos dois tipos de ilícito - burla relativa a seguros e falsificação de documento - e tal interpretação não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, nem constitui ofensa ao princípio ne bis in idem.