1- Não pode ser objecto de recurso materia não submetida a decisão, nem decidida, em primeira instancia.
2- Os factos articulados na contestação de embargos de executado que não integrem qualquer excepção devem considerar-se controvertidos sem embargo de o embargante não ter tomado posição sobre eles visto não ter lugar a resposta.
3- As fotocopias não certificadas de documentos são documentos em sentido amplo ( artigo 362 do Codigo Civil ) a apreciar livremente pelo tribunal.
4- Todos os factos que interessem a decisão da causa devem, se controvertidos, ser levados ao questionario, independentemente de serem ou não instrumentais de prova ou fundamentais.
5- A deficiencia da motivação das respostas aos quesitos não importa a anulação da decisão do Colectivo.
6- Cabe ao exequente o onus da prova de que a letra que da a execução foi assinada pelo executado se, nos respectivos embargos, este impugnar a autenticidade da sua suposta assinatura.