1. Se na atuação provada estão projetados diversos atos ilícitos de natureza sexual praticados em momentos diferentes sobre a mesma vítima, o arguido deve ser punido por tantos crimes quantos os atos ilícitos provados.
2. Não basta para integrar o crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto no art. 172 do Código Penal, que entre o adulto e o menor exista alguma convivência, alguma ascendência ou autoridade, alguma submissão ou obediência. É necessário que o menor, mesmo que transitoriamente, esteja subordinado ao adulto como o estaria aos pais, a quem são, em primeira linha, confiadas a educação e assistência.
3. Não comete um crime de abuso sexual de menor dependente, mas 10 crimes de atos sexuais com adolescentes, previstos e punidos pelo art. 173 do Código Penal, o professor de uma escola pública que, por 10 vezes, pratica atos sexuais de relevo com uma aluna adolescente, abusando da inexperiência desta.