Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A recorrente foi nomeada para um lugar de ingresso da carreira de oficial de justiça, ficando sujeita a um período probatório de um ano, prorrogado por seis meses. Depois, disso, não foi nomeada definitivamente; e, ao invés, foi alvo, vários meses depois, de um despacho de exoneração, motivado por ela se ter mostrado inapta para o desempenho das funções.
Então, a recorrente solicitou «in judicio» a suspensão de eficácia desse acto, dizendo-o ilegal por ofensa do art. 45º, n.º 1, do EFJ – dado o tempo decorrido entre o fim do período probatório e a data da emissão do acto – e de princípios jurídicos vários, como o da segurança no emprego e o da proporcionalidade.
Todavia, as instâncias consideraram improvável a ilegalidade do acto suspendendo. Razão por que indeferiram a providência por falta de «fumus boni juris».
Na presente revista, a recorrente insiste na visibilidade daquelas ilegalidades – e, ainda, na do vício resultante da ofensa do art. 128º, n.º 6, do CPA – daí inferindo que se deve revogar o aresto «sub specie».
O cerne do dissídio localiza-se no art. 45º do EFJ, cujos ns.º 1 e 2 prevêem que, ao período probatório («em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça»), se siga uma de duas coisas: ou um acto de nomeação definitiva, ou um acto de exoneração – consoante o funcionário haja revelado, nesse período e respectivamente, aptidão ou inaptidão para o lugar.
«In casu», a recorrente não foi, após o termo do período probatório, definitivamente nomeada; e isso denotava logo que ela fora considerada inapta para o desempenho das funções – e que, portanto, seria alvo, mais tarde ou mais cedo, de um despacho de exoneração, como realmente sucedeu.
Este circunstancialismo permite imediatamente desvalorizar os vários meses decorridos entre o fim do período probatório e a prática do acto suspendendo; o que torna improvável a existência de um vício de violação de lei fundado nesse decurso – e exclui o «fumus boni juris» da providência, como as instâncias disseram.
Por outro lado, esse essencial requisito do pedido cautelar não ressurge pela via dos princípios constitucionais alegadamente ofendidos – por se tratar de uma alegação jurídica vaga e distante do caso concreto em presença.
E muito menos ressurge através da denúncia de que foi violado o art. 128º, n.º 6, do CPA. Não só porque este vício não fora referido «in initio litis» – o que o coloca fora da fisionomia da causa; mas também – e dizemo-lo visto que o TCA indevidamente o apreciou – porque essa norma, prevista para «os procedimentos de iniciativa oficiosa», é alheia à situação dos autos. Aliás, basta ver que, se o procedimento caducasse – como a recorrente assevera que sucedeu – nunca seria possível a nomeação que está na base da vinda dela a tribunal.
Assim, uma «brevis cognitio» aponta para o acerto da decisão das instâncias, pelo que não se justifica reapreciá-la.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – António São Pedro.