Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 11/10/02, acto esse que homologara a lista de classificação final do concurso, aberto e tornado público em Dezembro de 2000, «para provimento do cargo de director de serviços dos Serviços Técnicos do quadro de pessoal» da Universidade do Minho.
Esse recurso contencioso foi dirigido contra o aludido Ministro, enquanto autor do acto impugnado; e, ainda, contra B..., identificada nos autos e primeira classificada no concurso, e contra o Reitor da Universidade do Minho.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. - Os factos considerados no acórdão são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.
B. - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma alteração do acórdão por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
C. - Factos estes que são fundamentais para se poder apreciar o vício de erro quanto aos pressupostos de facto, pois só se considerando provado que as funções exercidas pelo recorrente eram mais complexas, de maior responsabilidade e abrangência se poderá demonstrar que a autoridade recorrida errou ao considerar que as funções do recorrente e da recorrida particular eram de igual complexidade.
D. - Ao definir-se as funções exercidas pelo recorrente e pela recorrida particular como de igual complexidade, considerando-as de idêntica responsabilidade, complexidade e abrangência, faz-se «tábua rasa» das disposições legais gerais e regulamentares que definem as funções do Director de Serviços e do Chefe Divisão (art. 25°, n.º 6, da Lei n.° 49/99 de 22/6 e Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos). Também o art. 69°, n.º 1, dos Estatutos da Universidade do Minho (homologados pelo despacho normativo n° 83/95) prevê que a direcção dos serviços técnicos será assegurada por Directores de Serviços ou por responsáveis directamente dependentes do Reitor, que, de acordo com o Anexo I, seria um director de serviços.
E. - Nunca se poderá dizer que na prática um Chefe de Divisão tem funções de idêntica responsabilidade, complexidade e abrangência das funções de um Director de Serviços, pois legalmente um Chefe de Divisão não tem competência para praticar os actos que competem ao Director de Serviço. E não pode exercer a prática baseada na ilegalidade, exercendo funções para as quais não tem competência.
F. - Destas disposições legais ressalta como inequívoca e objectiva a maior complexidade das funções exercidas pelo Director de Serviços – que superintende hierárquica e funcionalmente nos serviços dependentes – em relação ao Chefe de Divisão – que coordena e orienta precisamente um serviço dependente e é subordinado hierárquico.
G. - Só em 2001, com a publicação do Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos (DR II, n° 47, 24/2/2001), é que se pode considerar que os serviços técnicos se organizaram em duas estruturas funcionais autónomas, uma no pólo de Braga e outra no pólo de Guimarães.
H. - Por isso é desajustado que seja pela mera análise deste Regulamento que o acórdão em apreço pretenda concluir que o Recorrente e a Recorrida particular desempenhavam funções equivalente e que inexistia entre eles subordinação hierárquica. É desajustado porque as funções de coordenação e gestão avaliadas pelo júri do concurso são as funções desempenhadas pelos concorrentes até à data de abertura do concurso (26/12/2000) e o novo Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos só entrou em vigor em 25/02/2001.
I. - Por outro lado, mesmo que se considerasse o Regulamento dos Serviços Técnicos, também não se constata que os dois candidatos prestavam funções de idêntica responsabilidade, complexidade e abrangência. Pois os Serviços Técnicos Pólo de Braga são constituídos por duas divisões de serviços (manutenção e obras) e uma secção administrativa (art. 3º do referido Regulamento). Pelo seu lado, os Serviços Técnicos – Pólo de Guimarães são apenas constituídos por uma Divisão de Serviços de Manutenção, sendo dependentes da Divisão de Obras dos Serviços do Pólo de Braga no que respeita a novas obras de lançamentos de concursos (arts. 8°, 9°/m, e 6° do referido Regulamento).
J. - O recrutamento e selecção de pessoal para os quadros de um serviço ou organismo público constitui um procedimento especial, no qual é aplicável o art. 100º do CPA, representando a audiência de interessados uma formalidade essencial.
L. - Assim, o júri do concurso, após proceder à ordenação e graduação dos candidatos, terá que promover à sua audição.
M. - Esta reunião do Júri, retratada na acta n° 7-A, traduziu-se num acto de instrução procedimental.
N. - Pois, nesta reunião invocam-se novos factos (bipolarização dos serviços técnicos e datas de exercício de funções) para justificar o facto de se manter a classificação atribuída.
O. - Ora, sobre estes novos factos invocados pelo júri para manter a classificação atribuída, o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar.
P. - Inclusive, importa salientar que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente não se referia a nenhum destes novos factos alegados pelo Júri do concurso para manter a classificação atribuída.
Q. - A interpretação do acórdão em apreço que considera que a nova avaliação pelo Júri do concurso não constitui uma diligência da instrução traduz-se numa violação do princípio da participação consagrado no art. 267°, n° 5, da CRP, por considerar que fica vedada ao recorrente a pronúncia sobre questões que importam à decisão final do procedimento e as provas produzidas.
R. - O acórdão «sub judice» considerou que o acto recorrido não revoga qualquer acto anterior, no caso concreto, o acto do Secretário de Estado do Ensino Superior datado de 8/3/2002.
S. - Porém, a fundamentação do acto que revogou a anterior classificação (acto do Secretário de Estado datado de 8/3/2002) e a fundamentação do acto que homologou a deliberação do júri que decide manter a classificação e graduação anteriores (acto recorrido) são completamente contraditórias:
- uma considera que as funções de um Director de Serviços e de um Chefe de Serviços não podem ser da mesma complexidade, outra entende que na prática podem ser;
- uma considera que só poderiam ser consideradas as funções de Chefe de Divisão exercidas pela candidata ordenada em primeiro lugar, por um período de menos de 4 anos, outra considera que podem ser consideradas outras funções equivalentes à de direcção.
T. - Dada a manifesta oposição entre o conteúdo dos dois actos, o acto recorrido produziu para a mesma situação concreta efeitos incompatíveis com o acto administrativo anterior, não podendo, portanto, subsistir os dois no ordenamento jurídico a produzir simultaneamente os seus efeitos.
U. - Pelo que se terá que considerar que o acto recorrido procedeu a uma revogação implícita do acto do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior de 8/3/2002.
V. - Ora, sendo este acto anterior, que deu provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente, constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos (na medida em que os interesses do recorrente na classificação ficam salvaguardados) não poderia ser revogado pela autoridade recorrida, sob pena de violação do disposto no art. 140° n° 1, al. b) do C.P.A.
A autoridade recorrida contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes:
I. O acórdão aqui em causa analisou toda a matéria de facto apresentada, não se detectando qualquer erro ou omissão de facto que impusesse decisão diversa daquela que foi tomada, pelo que se não justifica a pretendida alteração da decisão sob recurso pelo tribunal superior, no que respeita à matéria de facto, aliás bem patente no P.A., na sua totalidade.
II. O tribunal «a quo» sempre esteve na posse dos meios de prova bastantes e da matéria de facto pertinente para conhecer do objecto da causa, pelo que decidiu, e bem, através da única forma que lhe pareceu a correcta, pelo que nenhuma censura merece o acórdão proferido. Com efeito,
III. Cabe na margem de livre apreciação técnica do Júri a definição e aplicação dos critérios e subcritérios para a avaliação da experiência profissional dos candidatos, não resultando qualquer vício no acto recorrido, o facto de o Júri do concurso ter definido esses critérios com base no Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos da Universidade do Minho, no que concerne às funções de coordenação e gestão desempenhados por cada candidato, não se tendo recorrido directamente ao conteúdo das funções ou competências próprias em abstracto dos cargos de director de serviços e chefe de divisão, tal como são definidas na lei.
IV. Dos elementos documentais em que Júri se baseou para fundamentar as suas deliberações não resulta uma relação de dependência hierárquica ou funcional entre os dois Pólos de Braga e Guimarães (onde os candidatos prestam funções), o que também não resulta do Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos da Universidade do Minho.
V. A bipolarização dos Serviços Técnicos da Universidade do Minho em dois pólos distintos e autónomos entre si está bem patente no Regulamento, aquando da criação da unidade de Guimarães, que integra o P.A
VI. A pontuação atribuída, pelo Júri à recorrida particular, em mais de oito anos, não teve qualquer influência na pontuação parcelar do subcritério de «duração de funções», pelo que deve considerar-se irrelevante em termos de revogação do acto recorrido.
VII. A repetição da audiência prévia dos interessados só faria sentido, nos termos do artigo 100º, n° 1 do CPA, se, após a revogação da homologação da anterior lista de classificação final, tivesse existido uma verdadeira fase de instrução, o que não aconteceu: a Acta n° 7-A, limitou-se a esclarecer o sentido e a forma como fez uso dos critérios de aplicação e ponderação do factor «experiência profissional», não alterando em nada a anterior lista de classificação final.
VIII. O acto do então Secretário de Estado do Ensino Superior, que na sequência do recurso hierárquico revogou a anterior homologação, seria livremente revogável, por não caber em nenhuma das três excepções do n° do artigo 140° do CPA, dado não ter havido qualquer alteração da esfera jurídica do recorrente.
O Reitor da Universidade do Minho também contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
a) O douto acórdão recorrido não omitiu e, por conseguinte, ponderou e bem decidiu com base em todos os factos com interesse para a decisão da causa;
b) O Júri goza de discricionariedade técnica, tanto para definir os critérios de aplicação dos factores de ponderação da avaliação curricular, como na sua aplicação relativamente a cada candidato;
c) Apesar de, em abstracto, as funções de Director de Serviços serem mais complexas e abrangentes do que as exercidas por um chefe de Divisão, o Júri, no domínio daquela sua discricionariedade, para avaliação das funções de coordenação e gestão desempenhadas por cada candidato, definiu os critérios e subcritérios, não por referência ao conteúdo, em abstracto, mas sim por referência ao conteúdo funcional do lugar a prover;
d) A valoração da natureza das funções operou independentemente da sua categorização legal ou formal, entendendo-se que ambos os candidatos desempenhavam correcta e objectivamente funções de igual responsabilidade e abrangência;
e) Outrossim, daquela caracterização genérica e abstracta dos dois cargos não pode no caso «sub judice» derivar qualquer juízo objectivo e definido relativamente à hierarquização das referidas funções ou ao estabelecimento de qualquer dependência funcional;
f) Aquelas funções têm que ser enquadradas e entendidas pelo esquema de bipolarização da Universidade do Minho – Braga e Guimarães – com funções de igual responsabilidade e abrangência, sem que exista qualquer dependência hierárquica ou funcional entre ambos;
g) Acresce que, como consta dos autos, a candidata B..., ordenada em primeiro lugar, de facto, vinha exercendo o cargo de chefe de divisão dos serviços técnicos, pelo menos desde Setembro de 1996 (circular VRT/CB/01/96 e declaração de 18.05.2002), independentemente da publicação do Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos (DR II, n° 47, 24.02.2001)
h) A acta n.º 7-A, limitou-se a esclarecer, sem qualquer alteração o sentido e a forma como fez uso dos critérios de aplicação e ponderação do factor «experiência profissional», definidos na acta n.° 1 e aplicados na acta n.° 3;
i) A deliberação do júri constante daquela acta n.° 7-A, que manteve a lista de classificação final e o acto de homologação, não consubstanciam uma verdadeira fase de instrução;
j) A fundamentação da decisão do douto acórdão recorrido sobre a improcedência da invocada violação do art. 140.° do C.P.A. afigura-se inatacável;
k) Mesmo que não tivesse sido aquela a fundamentação do sentido da decisão, sempre se poderia dizer que aquele acto poderia ser livremente revogável por não caber em nenhuma das três excepções do n.° 1 do art. 140.º do C.P.A.;
1) Face a tudo o exposto não restam dúvidas que todos os factos com interesse para a decisão da causa foram suficientemente enunciados e ponderados pelo douto acórdão recorrido.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por procedência de um dos vícios invocados pelo recorrente – o erro nos pressupostos em que o júri do concurso teria incorrido ao ponderar o factor «experiência profissional» em relação ao recorrente e à candidata que venceu o concurso.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- Por aviso n° 18065/2000 (2ª série), publicado no DR, n° 296, de 26.11.2000, foi aberto concurso para provimento do cargo de director de serviços técnicos da Universidade do Minho, constando como condições preferenciais ter exercido funções de coordenação e de gestão com as características das dos serviços técnicos de instituições de ensino superior, principalmente, em universidades;
2- Constavam como métodos de selecção:
a. - A avaliação curricular, a ser considerada nos seguintes valores:
Habilitações académicas, formação profissional e experiência profissional;
b. - Entrevista profissional de selecção, sendo ponderados os seguintes factores:
Sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbais, qualidade da experiência profissional.
3- A 12.01.2001 reuniu o júri do concurso, com o objectivo de definir os critérios de classificação dos candidatos, tendo definido os seguintes critérios:
a- Avaliação curricular
A1) habilitações académicas - 40%
A2) formação profissional - 10%
A3) experiência profissional - 50%, sendo considerados dois subfactores essenciais, a complexidade das funções exercidas e a duração das funções exercidas;
b- Entrevista profissional
B1) sentido crítico - 30%
B2) motivação - 30%
B3) exposição e fluência verbais - 15%
B4) qualidade da experiência profissional - 25%.
O júri considerou ainda que cada factor seria valorizado na escala de 0 a 20 valores, sendo depois aplicado o peso a cada um atribuído - cfr. Acta n° 1, doc. 1, junto à suspensão de eficácia.
4- A 21.06.2001, o júri reuniu para proceder à avaliação curricular dos candidatos - Acta n° 3 -, esclarecendo que: «relativamente à experiência profissional, tendo em conta que todos os candidatos exerceram funções de coordenação e gestão com as características das dos serviços técnicos de instituição do ensino superior, foram apenas estas as consideradas, e com o atributo de muita complexidade»;
5- A apreciação dos «curricula» dos candidatos resultou na seguinte classificação:
- A... 11,90 valores.
- B... 12,74 valores.
- ... 11,76 valores;
6- Quanto ao critério experiência profissional, nos seus subcritérios de complexidade de funções e de duração das funções, o júri considerou equivalente a experiência profissional do aqui recorrente e da candidata B... classificada em 1.º lugar - cfr. Acta n° 3.
7- A 16.07.2001 o júri entrevistou os candidatos, tendo atribuído a seguinte classificação ponderada:
- A... 5,34 valores.
- B... 5,52 valores.
- ... 4,31 valores;
8- Destas classificações, resultou a seguinte classificação final:
- B... 18,26 valores
- A... 17,52 valores
- ... 16,07 valores; sendo a mesma homologada por decisão de 27.09.01, do Reitor da Universidade do Minho, afixada no respectivo serviço a 01.10.01.
9- Por discordar da lista de classificação final, o recorrente dela interpôs recurso hierárquico, pedindo a sua revogação.
10- Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 08.03.2002, exarado no Parecer n° 10/2002, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, foi dado parcial provimento ao recurso, com base no seguinte:
- o júri ao considerar de igual complexidade as funções exercidas pelo recorrente (director de serviços) e pela candidata ordenada em primeiro lugar (chefe de divisão), ultrapassou os normativos legais que definem as funções de cada um;
- existe um erro ao nível da fixação da duração das funções da candidata ordenada em primeiro lugar, já que esta só exerceu as funções de chefe de divisão por um período de menos de 4 anos - cfr. doc. 2 junto à suspensão de eficácia.
11- Na sequência deste despacho o júri do concurso retomou, em 03.06.2002, as operações de classificação e ordenamento, procedendo à elaboração de nova lista de classificação final dos candidatos, mantendo a anterior, esclarecendo: sem qualquer alteração o sentido e a forma como fez uso dos critérios de aplicação e ponderação do factor «experiência profissional», definidos na Acta n° 1 e aplicados na Acta n° 3: - complexidade das funções exercidas e duração das mesmas.
A «complexidade» foi avaliada pelos subcritérios de pouca (três pontos), média (6 pontos) e muita (10 pontos), e a «duração» por três níveis ou patamares: inferior a 1 ano (3 pontos), de 1 a 4 anos (6 pontos) e superior a 4 anos (10 pontos).
Além disso, de acordo com a Acta n° 3, a contabilização da «duração» resulta da soma ponderada do tempo de actividade por coeficientes relacionados com os domínios de intervenção, conforme o artigo 2° do Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos da U.M., aprovado pela Resolução n° 30/2001 do Senado Universitário: manutenção, conservação e reabilitação das instalações e equipamentos (0,4), gestão e fiscalização técnica da construção de novos empreendimentos (0,4) e serviços gerais de limpeza, vigilância e segurança (0,2).
Refere o júri que, no parecer da Auditoria, que serviu de base ao despacho revogatório, se não captou o sentido e a forma como e por que foram aplicados esses critérios e os resultados a que se chegou com essa aplicação e daí a proposta de revogação.
Refere também que não põe em causa que, em abstracto e nos termos da lei, as funções do director de serviços sejam mais complexas e abrangentes do que as exercidas por um chefe de divisão.
Mas esclarece que, o critério que presidiu à sua avaliação não foi esse, mas antes se teve em conta, para a sua definição e aplicação, o perfil de cada um dos candidatos a concurso e o conhecimento do conteúdo funcional do lugar a prover, bem como a forma de obter a sua melhor adequação e compatibilidade.
Daí, não ter estado no espírito do júri, ao considerar o subfactor da experiência profissional -«complexidade de funções» - o facto de os candidatos terem ou não exercido as funções de director de serviços, chefe de divisão ou outra categoria.
Foi, portanto, pelo conhecimento das funções que os candidatos têm vindo a desempenhar que o júri entendeu que ambos desempenhavam, concreta e objectivamente, funções de igual responsabilidade e abrangência.
É que essas funções são enquadradas pelo esquema de bipolarização da U.M. com dois pólos/centros, um em Braga e outro em Guimarães, com funções de igual responsabilidade e abrangência e sem que exista qualquer dependência hierárquica ou funcional entre ambos, representando até uma situação anormal e desajustada, na orgânica do U.M., a previsão de um director de serviços num pólo e de um chefe de divisão no outro.
Por outro lado, o júri entende que, se a candidata B... iniciou funções em Setembro de 92 no pólo de Guimarães, conforme decisão do coordenador do Gabinete de Instalações Definitivas (GID) da Universidade do Minho e do Presidente da escola de engenharia, e tendo as funções sido idênticas, em complexidade e abrangência, às do director de serviços, até Dezembro/2000, data da abertura do concurso, contam-se mais 8 anos.
Isto ao contrário do citado parecer da Auditoria que considerou ter sido inferior a quatro anos a «duração» do exercício de funções de coordenação por parte da candidata, devendo ter-lhe sido, por isso, atribuída a pontuação de 6 e não de 10 valores.
Ainda aqui, não haverá, pois, que alterar o resultado da classificação parcial relativa ao critério da aplicação da «duração de funções» do factor «experiência profissional», que se deve manter em 10 valores.
Porque a classificação parcial desse factor de ponderação deve manter-se idêntica, tendo sido a mesma posta em causa no parecer/fundamento da auditoria Jurídica, o júri entende manter também, pois, a classificação global dos candidatos – cfr. Acta n° 7-A.
12- No rosto da Acta n° 7-A exarou a entidade recorrida, em 11.10.2002, despacho a homologar a classificação final nela constante.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu o despacho, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que homologou a acta em que o júri de um concurso de pessoal repetira, embora com o acréscimo de esclarecimentos vários, o conteúdo de uma pretérita lista de ordenação e de classificação dos respectivos candidatos, lista essa em que o ora recorrente figurava em segundo lugar. Note-se já que essa primeira lista fora atacada com êxito pelo recorrente mediante a interposição de um «recurso hierárquico» («rectior», tratava-se de um recurso tutelar – cfr. o art. 177º do CPA). E, contra aquele acto ministerial homologatório, o recorrente arguiu «ab initio litis» quatro vícios: dois de violação de lei, em virtude de o júri, no exercício do seu «munus» de avaliar e pontuar a «experiência profissional» dos candidatos, ter errado em certos pressupostos, tanto de facto como de direito; um vício de forma, por alegada preterição da sua audiência prévia; e, ainda, um outro vício de violação de lei que o recorrente caracterizou como a revogação de um despacho válido, fora das condições em que o art. 140º do CPA a permite – sendo esse despacho suprimido o do Secretário de Estado do Ensino Superior que, culminando o «recurso hierárquico» relativo à primeira lista, entendera que o júri, também a propósito daquela «experiência profissional», errara em dois juízos referentes à complexidade e à duração das funções exercidas pela candidata vencedora.
Abramos um parêntesis para assinalar que há uma importante diferença entre os dois primeiros vícios de violação de lei, por um lado, e o vício indicado como de ilegal revogação de um acto válido, por outro: é que a arguição daqueles dois vícios tem subjacente a ideia de que o júri, quando errou nos seus juízos, ainda mantinha intactos os seus poderes normais de avaliação dos concorrentes; ao invés, a denúncia da outra violação de lei partiu da conjectura de que o júri se pronunciou sobre um assunto já decidido e solucionado num anterior «recurso hierárquico» – e daí que, a propósito desse vício, o recorrente venha clamando no processo que o acto ministerial, enquanto homologatório de uma apreciação vedada ao júri, revogou (implícita e ilegalmente) o que em tal «recurso» se decidira.
O TCA entendeu que nenhum desses quatro vícios se verificava; e o presente recurso jurisdicional reedita a denúncia de todos eles com o fito de que a procedência de algum traga a revogação do aresto recorrido e a anulação do acto contenciosamente impugnado. Ora, a arguição relacionada com a revogação ilegal merece-nos uma absoluta prioridade de análise, pois a sua procedência desvincular-nos-ia – aliás, e em rigor, impedir-nos-ia – de avaliar da legalidade substancial da decisão do concurso. Com efeito, é manifesto que toda a discussão dos autos gravita em torno do modo como o júri pontuou a «experiência profissional» dos concorrentes, «maxime» a da recorrida particular. Mas, se for verdade que a Administração, a propósito desse assunto central e ainda antes da emergência do acto impugnado, emitira uma pronúncia de segundo grau que viera a obter a força de caso decidido ou resolvido, à função judicial cumprirá apenas constatá-lo – não tendo também de indagar acerca da bondade dessa decisão administrativa.
E facilmente se percebe que assim seja: afinal, saber se o júri podia avaliar novamente os concorrentes em certos itens (e o acto recorrido diz-nos que podia – pelo que também nos diz que isso não acarretava uma postergação ilegal do acto do Secretário de Estado) é questão que necessariamente antecede a de saber se o júri procedeu a essa nova avaliação pelo modo adequado (isto é, segundo os vários elementos que o recorrente aponta como pressupostos necessários e indispensáveis dessa avaliação); pois a primeira questão prende-se com a existência dos poderes do júri e a segunda respeita ao modo do seu exercício – e, numa boa ordem de indagação dos assuntos, a existência das coisas precede a sua modalidade.
Relembremos os factos essenciais: segundo o próprio aviso de abertura do concurso, um dos métodos de selecção nele utilizáveis era a avaliação curricular, em que se ponderariam três factores – as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional dos concorrentes. O júri do concurso resolveu atribuir a esses factores o peso de 40%, 10% e 50%, respectivamente; e decidiu ainda que a «experiência profissional» se desdobraria em dois subfactores – a complexidade e a duração das funções exercidas. Num primeiro acto de classificação e graduação, o júri entendeu que o ora recorrente e a recorrida particular tinham a mesma experiência profissional, por serem iguais a complexidade das funções por eles desempenhadas e o módulo de tempo por que as exerceram; e tais juízos do júri contribuíram para que a lista do concurso posicionasse o recorrente um lugar atrás daquela recorrida.
Todavia, e como vimos já, o recorrente deduziu «recurso hierárquico» do acto reitoral que homologou essa lista. Esse recurso veio a obter provimento pelo despacho de 8/3/2002, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que se apropriou do parecer jurídico sobre que foi exarado. E, olhando-se o parecer, verifica-se que esse acto disse, «per relationem», duas fundamentais coisas: «primo», que o júri actuara «contra legem» ao afirmar que as funções exercidas pela primeira classificada (que era chefe de divisão) eram «de igual complexidade às exercidas pelo recorrente» (que era director de serviços); «secundo», que o júri procedera ilegalmente ao atribuir àquela primeira classificada «a pontuação de 6 valores, em vez de 10, no subfactor duração das funções de coordenação». E, «recte, isso significava que, na óptica do Secretário de Estado, o ora recorrente tinha de sobrepujar aquela candidata na pontuação atribuível ao factor «experiência profissional».
Portanto, o recorrente saiu vencedor, quanto aos dois referidos pontos, da impugnação graciosa que deduzira. Essa sua vitória tornou adquirido e incontroverso que o júri andara mal nesses domínios. E, para verdadeiramente obedecer ao decidido e sanar os seus erros, o júri deveria reconstituir o procedimento do concurso desde a ilegalidade detectada, reconstituindo--o daí em diante segundo a linha de abordagem que o Secretário de Estado traçara para os dois subfactores atendíveis na «experiência profissional».
Surpreendentemente, isso não sucedeu. Em vez de acatar a decisão proferida no «recurso hierárquico», o júri, na sua acta n.º 7-A, permitiu-se repetir tal e qual as pontuações que anteriormente atribuíra aos candidatos nos subfactores «complexidade das funções» e «tempo de funções». O júri agiu assim por achar, após nova «análise», que classificara bem os concorrentes nesses itens; e, para melhor mostrar quão acertado fora o seu procedimento prévio, o júri dispôs-se mesmo a cumprir aquilo a que chamou o seu «dever» de «esclarecer» e de «clarificar» os fundamentos ou motivos das pontuações que antes concedera e que, nessa segunda ocasião, obstinadamente repetia.
Mas é ostensiva a inadmissibilidade de um tal comportamento. Desde logo, o júri nada tinha a «esclarecer» ou a «clarificar», pois o Secretário de Estado não lhe imputara uma qualquer falta, obscuridade, indistinção ou incongruência discursivas. O dever que sobre o júri impendia era de facílima identificação, consistindo em reavaliar a experiência profissional dos concorrentes segundo a perspectiva apontada na decisão do «recurso hierárquico». Aliás, e como fluía do parecer apropriado pelo Secretário de Estado, essa perspectiva vinculava ferreamente o júri – que não detinha, naquela matéria, quaisquer prerrogativas de avaliação. Portanto, e ante o êxito do «recurso hierárquico», o júri tinha de substituir a sua conduta pretérita – que merecera uma censura superior e fora mesmo erradicada da ordem jurídica – por outra que cumprisse bem e fielmente as disposições traçadas pelo Secretário de Estado. Não fora assim, cairíamos no absurdo de se reconhecer ao júri o poder de desprezar o desfecho do «recurso hierárquico», tornando vã a vitória que o recorrente nele obtivera. E não podemos olvidar a própria perspectiva do recorrente: por significar um triunfo seu, o acto resolutivo do recurso tutelar constituiu na esfera jurídica do recorrente um interesse, merecedor de protecção legal, no sentido de que os termos do concurso se processassem daí em diante segundo o modo indicado pela entidade «ad quem».
O que vimos dizendo é de uma cristalina evidência – e basta para que imediatamente suspeitemos que algum lapso se insinuou no acórdão recorrido para ele não ter entrevisto, na acta n.º 7-A, a infidelidade gritante que ela apresenta em relação ao despacho do Secretário de Estado. Contudo, ainda não estamos em condições de confirmar ou infirmar essas suspeitas. Para já, sabemos que aquela acta foi homologada pelo acto contenciosamente impugnado e que o aresto «sub censura», ante o vício de que ora nos ocupamos, encarou-o apenas como uma ilegal revogação e julgou que ela não se verificava. Trata-se de uma decisão atacada pelo recorrente nas conclusões R a V da alegação de recurso, onde ele volta a insistir no alcance revogatório do acto. Sendo assim, começaremos por ver se o despacho ministerial tem índole revogatória; mas talvez isso não baste, pois não é impossível que, sob o nome «revogação», o recorrente haja deveras enunciado uma ilegalidade algo diferente.
Ora, é absolutamente certo que o acto contenciosamente impugnado não revogou o dito despacho do Secretário de Estado. É que a revogação de um acto administrativo exige que o autor do acto revogatório exerça, ao praticá-lo, a mesma competência que fora exercida pelo autor do acto revogado. «In casu», o Secretário de Estado decidiu um recurso tutelar, ou seja, exerceu uma competência decisória de segundo grau; o Ministro recorrido, por sua vez, homologou a avaliação e classificação do júri, isto é, exerceu uma competência decisória de primeiro grau. Só isto basta para que concluamos pela impossibilidade de o segundo desses dois actos ter revogado o primeiro, pois é claríssimo que o Ministro não actuou no âmbito das possibilidades abertas pelo disposto nos arts. 39º, n.º 2, e 40º do CPA . E podemos dizer mais: o despacho contenciosamente impugnado só poderia revogar o acto do Secretário de Estado se o fizesse «in situ» e com uma vertente construtiva – que incluísse a decisão do «recurso hierárquico»; pois, se assim não sucedesse, como aliás não sucedeu, tal «recurso» veria a sua decisão destruída e ficaria privado e carente de uma outra que a substituísse – o que traria a solução abstrusa e inaceitável de ele permanecer eternamente por decidir.
Em suma: toda a revogação consiste na extinção dos efeitos jurídicos de um acto anterior. E o despacho do Ministro deixou indemne o acto do Secretário de Estado, isto no sentido de que o não tomou como alvo de incidência por forma a suprimir da ordem jurídica os seus efeitos jurídicos – razão por que tal despacho não tem natureza revogatória.
E, não obstante, já vimos que esse acto ministerial caucionou, branqueou ou firmou uma conduta recalcitrante do júri, que desprezara as consequências advenientes do despacho do Secretário de Estado. Daí que nos confrontemos com uma situação singular: em termos simplesmente jurídicos, o acto do Secretário de Estado permaneceu ileso, mantendo os seus efeitos vinculativos normais; mas, em termos práticos e devido à infidelidade do júri, tais efeitos careceram da mínima efectividade. E aí reside a causa de, «primo conspectu», o despacho do Ministro parecer revogatório. É que este acto, absorvente da conduta e resultados do júri, veio contornar ou ladear os efeitos jurídicos próprios do despacho que resolvera o «recurso hierárquico» e tornar certo que eles não atingiriam, na prática, o procedimento do concurso; e essa situação, embora naturalística, assemelhava-se em muito à destruição pura e simples dos efeitos jurídicos do acto do Secretário de Estado, ou seja, sugeria a revogação dele.
Do que temos ultimamente dito, convém reter duas coisas: nem o acto recorrido é revogatório, nem os dois despachos – do Secretário de Estado e do Ministro – são, na prática, reciprocamente compatíveis. Assim, não colhe a ideia de que o acto recorrido incorpora uma ilegal revogação – fosse válido ou inválido o acto revogado. Trata-se de um ponto em que concordamos com o TCA, que também recusou natureza revogatória ao acto impugnado. Mas a nossa concordância não se estende às razões dessa recusa: é que o TCA fundou-a numa suposta harmonia entre os dois despachos, enquanto nós sabemo-los mutuamente repugnantes – já que um acto mandou que o júri fizesse uma coisa e o outro achou bem que ele tivesse feito outra.
Ora, iremos ver que essa repugnância é que caracteriza o vício arguido no recurso contencioso; e veremos também que o TCA, ao julgar os dois despachos harmónicos entre si e ao encarar o vício pelo prisma da sua mera designação nominal, acabou por não o conhecer em toda a sua latitude. Mas, «ante omnia», é imperioso determinarmos qual foi o exacto vício que o recorrente arguiu.
Logo na petição de recurso, o vício foi apresentado e qualificado como consistindo numa ofensa do art. 140º do CPA, por traduzir uma revogação implícita do «anterior acto do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, que deu provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente com fundamento na ilegalidade da classificação operada pelo júri». Através desta arguição, o recorrente assinalava logo a impossibilidade de o acto do Secretário de Estado e o do Ministro (ou o acto do júri, por ele homologado) produzirem efeitos realmente coexistentes na ordem jurídica – o que é exacto, como dissemos já. Mas, no fundo e em rigor, ele pretendia dizer que o acto do Ministro era ilegal na medida em que, devido àquela incompatibilidade, o privava realmente dos efeitos vantajosos que ele obtivera do acto (legal) do Secretário de Estado. Portanto, a arguição do vício transmitia a ideia de que o despacho resolutivo do «recurso hierárquico» trouxera ao procedimento do concurso uma definição que não podia ser esquecida ou postergada; de modo que teria de ser ilegal o acto que a contrariasse; donde a ilegalidade do acto ministerial recorrido.
Aliás, percebe-se que a ilegalidade arguida se localizasse precisamente no indicado ponto. É que o recorrente denunciou o vício porque considerou ser ilegal que o despacho do Secretário de Estado não projectasse os seus efeitos no procedimento do concurso – pois era essa falta de projecção de efeitos que verdadeiramente o prejudicava. Mas ao recorrente era indiferente que essa não projecção adviesse de os efeitos jurídicos do acto do Secretário de Estado terem sido ilegalmente destruídos pelo acto ministerial ou, apenas, ilegalmente desobedecidos pelo júri (com a aquiescência do Ministro) – já que os prejuízos por si sofridos e a ilegalidade do acto impugnado seriam os mesmos em ambos os casos.
E, depois de identificar e descrever minimamente a ilegalidade que operaria como um dos fundamentos do seu recurso contencioso, o recorrente passou a qualificá-la «de jure». Fê--lo chamando-lhe «revogação», «nomen juris» abstracto que, embora erroneamente aplicado, continuava, até, a dar alguma conta do seu intuito de denunciar que, por causa de uma sucessão de despachos díspares, prevalecera no concurso uma maneira ilegal de avaliar a «experiência profissional» dos candidatos.
Tudo isto evidencia que temos de distinguir entre o vício arguido pelo recorrente e a respectiva qualificação jurídica – como, aliás, é comum nos recursos contenciosos de anulação. Neles, cada vício imputado ao acto recorrido determina-se segundo «os factos e as razões de direito» (cfr. o art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA), cujo conjunto funda, estrutura e individualiza o vício em causa. Todavia, a qualificação jurídica do vício assim arguido é uma outra coisa, consistindo muitas vezes num designativo cujo eventual erro é irrelevante. É que os juízes estão vinculados a só conhecer dos vícios arguidos pelos recorrentes, desde que causais de mera anulabilidade; mas, após identificarem «ne varietur» cada vício cognoscível, são livres na qualificação jurídica dele – de acordo com o princípio «jura novit curia» (art. 664º do CPC).
«In casu», o recorrente tomou, como factos e razões de direito determinantes do vício, os pressupostos seguintes: houve um acto – o recorrido – que contrariou irremediavelmente os efeitos vantajosos que um primeiro acto legal lhe trouxera (fundamento factual do vício); e era ilegal que o segundo acto produzisse esse resultado, já que aqueles efeitos do primeiro acto deviam actuar estavelmente (fundamento jurídico do vício). Era nesses pressupostos que assentava o vício arguido; e só no momento logicamente posterior em que passou a qualificar o vício «de jure» é que o recorrente o apelidou de revogação ilegal (de um acto válido).
Confirmamos, assim, que o vício atribuído ao acto ministerial na petição de recurso consistia na ilegalidade de ele frustrar aquilo que o Secretário de Estado definira no «recurso hierárquico», levando a que essa definição não contasse no procedimento do concurso. Era certamente isto, e apenas isto, que preocupava o recorrente no momento da arguição do vício – sendo-lhe portanto indiferente que ao vício se chamasse ilegal revogação ou outra coisa qualquer.
E vêem-se agora com clareza os exactos pontos em que o aresto recorrido claudicou. Na medida em que, de modo redutor, confundiu o vício arguido com o respectivo nome, o TCA foi induzido a enfrentá-lo somente pelo prisma da sua designação formal. E o TCA também não chegou a captar a globalidade da arguição porque não notou que o júri desrespeitara o despacho do Secretário de Estado e que, por via disso, os dois actos colidiam praticamente entre si.
De tudo o que atrás expusemos já resulta, sem margem para dúvidas, a procedência do vício em causa. E resta agora concluir, substituindo-se a qualificação errada desse vício pela que deveras lhe corresponde. Ora, a conduta do júri, plasmada na acta n.º 7-A, traduziu a ofensa de um princípio jurídico implícito nas normas reguladoras dos recursos hierárquicos e tutelares – princípio esse que impõe às entidades «a quo», e aos demais órgãos e agentes que actuem nos procedimentos administrativos de primeiro grau, o dever básico de obedecerem ou acatarem as decisões proferidas pelas entidades «ad quem». Tais recursos são claramente inconcebíveis se neles não se pressupuser a prevalência da vontade do respectivo decisor, bem como a correlativa sujeição da vontade da entidade subalterna ou tutelada. No caso vertente, advinham desse dever de acatamento limites óbvios à actuação futura do júri do concurso – pois ele não podia repetir a avaliação que fizera na parte em que o recurso tutelar fora provido. E, na mesma medida em que agiu fora desses limites, o júri errou nos pressupostos de direito da sua actuação – pressupôs que detinha poderes jurídicos de que estava já privado – vício esse que se comunicou ao acto contenciosamente recorrido, enquanto homologatório da decisão do júri. Assim, o vício arguido pelo recorrente deve ser qualificado como um erro nos pressupostos de direito.
Procede, pois, o vício em causa – vício esse que, outra vez mal qualificado, foi objecto de reedição nas conclusões R a V da alegação do recorrente. Dessa procedência resulta a necessária anulação do acto contenciosamente recorrido, dado que o júri devia ter refeito o concurso pelo modo que o recurso tutelar definira e impusera. E, ante a procedência desse vício, fica prejudicado o conhecimento das demais questões postas no recurso jurisdicional.
Nestes termos, acordam:
a) Em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar o acórdão recorrido;
b) Em conceder provimento ao recurso contencioso dos autos e em anular o despacho aí impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.