I- Ao trabalho igual em natureza e em quantidade deve corresponder salário igual.
II- Para que se verifique violação do princípio da igualdade é indispensável provar que existe diferenciação injustificada e isso porque o trabalho de pessoa alvo de discriminação é igual ao dos demais trabalhadores no tocante à natureza, qualidade e quantidade.
III- Compete à entidade patronal estabelecer os termos em que deve ser prestado o trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
IV- A alteração do horário do trabalhador, sem o seu acordo, apenas não é possível quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proíba.