Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
A assistente AA, [...], apresentou queixa-crime contra seu ex-marido BB, [...] ..., na sequência do que contra ele foi deduzida acusação particular, onde lhe foi imputada a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP, a que aderiu o M.º P.º, e após instrução requerida pelo arguido foi proferida decisão de não pronúncia, por falta de verificação dos elementos típicos constitutivos de tal crime.
Inconformada, recorreu a assistente, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1.° O presente recurso vem interposto da Douta decisão instrutória de fls. [301], que decidiu não pronunciar o arguido e recorrido BB pela prática do crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180.°, n.º 1, 182.° e 183.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, imputada ao mesmo na acusação particular deduzida pela assistente.
2.° E com a qual não concorda a recorrente, salvo o devido respeito pela decisão proferida, entendendo a recorrente que o Juiz de Instrução deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter-se pronunciado, conforme dispõe o art.º 379.°, n.º 1, alínea c), do CPP, isto é, sobre a prova testemunhal existente no inquérito e constante dos autos, que não foi tida em consideração nem analisada para uma boa decisão da causa e apuramento da verdade.
3.° Entendendo a recorrente que a análise da prova testemunhal produzida impunha decisão diversa da que sufragou a decisão recorrida, existindo segundo o disposto no art.º 379.°, n.º 1, do CPP nulidade da decisão instrutória.
4.° O arguido/recorrido apresentou uma queixa criminal contra a aqui recorrente por violência doméstica p.p. no art.º 152.º, n.º 1. alínea d) e n.º 2 do CP, na qual foram imputados à recorrente determinados comportamentos relativos ao seu filho menor, atentatórios ao seu bom nome, honra e consideração pessoais.
5.° Os juízos vexatórios e as afirmações feitas na queixa apresentada na PSP de ... mostram-se absolutamente desproporcionados e desnecessários para efeitos do crime de violência doméstica denunciado pelo ali assistente, aqui arguido.
6.° Com tais juízos e afirmações o recorrido colocou em causa a imagem de mãe mas também de mulher da recorrente, quando foram efectuadas insinuações e juízos de valor relativamente a uma suposta conduta menos própria, que o recorrido sabia muito bem serem falsas, não se importando no entanto de as propalar.
7.° Sendo a recorrente e recorrido pessoas bastante conhecidas no meio onde se inserem, quer pessoal quer profissionalmente, porque em meios pequenos como ..., local onde ambos residem, imediatamente as notícias e boatos se espalham com muita facilidade, pelo que a recorrente viu a sua imagem ficar francamente "manchada" e injustamente.
8.° Em consequência da referida queixa foram inquiridas em sede de inquérito diversas testemunhas que foram confrontadas com o teor da participação e com os factos falsos imputados à recorrente e que confirmaram que realmente a imagem de conduta menos própria e digna da recorrente já circulava pela cidade toda.
9.° Essas testemunhas são, além de outras, designadamente as testemunhas CC (cfr. auto de inquirição de fls. 75), DD (cfr. auto de inquirição de fls. 90), EE (cfr. auto de inquirição de fls. 92), FF (cfr. auto de inquirição de fls. 94) e GG (cfr. auto de inquirição de fls. 99), de cuja análise resultam indícios suficientes da prática do crime de difamação e impunham por isso decisão diversa da recorrida;
10.° Comprovando todas estas testemunhas, sem margem para dúvidas que quase toda a cidade de Santo Tirso, senão mesmo toda a cidade comentava a vida da recorrente e questionava a sua honra, dignidade e consideração, devido às suspeitas e falsidades lançadas pelo recorrido que as divulgou por vingança.
11.° Caso tivesse sido considerada e apreciada a prova testemunhal recolhida no inquérito, como se impunha, certamente que o Tribunal "a quo" chegaria à conclusão que havia indícios mais do que suficientes e evidentes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao recorrido de uma pena, pela prática do crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º e 183.°, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, imputada ao mesmo na acusação particular deduzida pela assistente/recorrente;
12.° Acusação particular que veio a ser acompanhada pelo Ministério Público nos termos do art.º 285.°, n.º 2, do CPP precisamente por os autos conterem indícios suficientes da prática do crime imputado.
13.° Por conseguinte, no estrito cumprimento da lei, o recorrido BB deveria ter sido pronunciado pela prática do crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180.°, n.º 1, 182.° e 183.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, ao contrário do que na realidade sucedeu, o que cominou na nulidade da decisão instrutória proferida.
14. O recorrido ao proferir tais afirmações e insinuações como as constantes da queixa, agiu com vontade livre e consciente de ofender a honra e consideração devidas à recorrente, sabendo bem da natureza difamatória de tais insinuações e afirmações e o alcance das mesmas.
15.° Ofendeu a dignidade individual e violou a moral da recorrente, pondo em causa o seu amor-próprio, a estima, o respeito e a consideração que lhe são devidas.
16.° Tendo constituído claramente um atentado à personalidade moral da recorrente.
17.° O recorrido sabia perfeitamente que tal conduta era proibida e punida por lei penal, não obstante pretendeu e conseguiu atingi-la, mostrando-se preenchidos tanto o elemento subjectivo como objectivo do crime de difamação previsto no art.º 180.°, n.º 1 do Código Penal.
18.° Não entendendo assim, ao proferir despacho de não pronúncia, em vez de ter pronunciado o arguido nos precisos termos da acusação particular, a DECISÃO INSTRUTÓRIA violou o disposto nos artigos 31.°, n.ºs 1 e 2, alínea b), 180.°, n.º 1, 183.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal; bem como violou o consignado nos artigos 308.°, n.ºs 1 e 2, 283.°, n.º 2, e 379.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, por errada aplicação e interpretação, já que estes incisos legais impunham a pronúncia do arguido nos termos acima expostos.
TERMOS EM QUE (..) DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO INSTRUTÓRIA PROFERIDA, FACE ÀS RAZÕES INVOCADAS, DEVENDO SER ANALISADA TODA A PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO, EM CONJUGAÇÃO COM A PROVA RECOLHIDA NA INSTRUÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER PROFERIDO DESPACHO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE À PRÁTICA PELO ARGUIDO DE UM CRIME DE DIFAMAÇÃO, CONFORME AO SUPRA EXPOSTO E COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE JUSTIÇA!
O arguido, na resposta, ofereceu as seguintes conclusões:
A. A assistente, no âmbito do recurso, afirma que a Veneranda Desembargadora escreveu coisas que, na verdade, não escreveu, a saber que: "decidiu com o argumento de que as afirmações e emissão de juízos de valor vexatórios feitos na queixa não continham linguagem ofensiva não se dando qualquer importância aos concretos juízos de valor vexatórios que foram efectivamente feitos".
B. Esta afirmação que a assistente imputa à douta decisão encerra em si mesma uma contradição e não está em lado algum na decisão proferida, não passando de conveniente alteração do que foi dito, como é timbre da assistente nos vários processos que instaurou contra o arguido.
C. Nunca o arguido disse que a assistente era uma "mulher noctívaga, que se fazia acompanhar por vários homens, de noite, em bares e outros estabelecimentos nocturnos... e que era uma mãe totalmente desleixada, suja e imprópria, que negligenciava e prejudicava, em todos os indicados aspectos, o bem estar do filho".
D. O que se diz na douta decisão recorrida é que "a queixa, no que toca às afirmações especificadas na acusação particular, limita-se a narrar factos"'.
E. E isto é a mais pura das verdades, pois o arguido apenas narrou factos na queixa que apresentou.
F. Quem retirou aquelas descontextualizadas e adulteradas conclusões dos factos foi, quer a própria assistente, na acusação particular, quer o Ministério Público quando a acompanhou sem reservas.
G. Os factos que o arguido narrou não foram acompanhados de expressões de qualquer índole menos própria, de opiniões, críticas subjectivas ou conclusões de qualquer tipo.
H. Todos os factos que narrou - na queixa inicial e nos dois aditamentos - eram e são verdadeiros, o que a assistente sempre soube.
I. Não se compreende como é que, na instrução, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto questionou a testemunha (Magistrada do MP) se havia perguntado à assistente os factos "sobre o seu comportamento social ou moral".
J. Em nenhum momento da queixa se emite alguma opinião, expressão, conclusão ou facto relativo à conduta social ou moral da assistente.
K. O que estava em causa era uma queixa (com aditamentos não investigados pelo Ministério Público) por factos susceptíveis de enquadrar uma situação de violência doméstica psicológica sobre menor de 9 anos.
L. Todos os factos constantes da queixa e seus aditamentos encontravam-se no âmbito objectivo deste tipo de crime a investigar e se a Magistrada não os investigou todos tal não é da responsabilidade do aqui arguido.
M. Isso mesmo foi confessado pela testemunha (Magistrada), quando referiu que apenas confrontou a assistente com o relato do próprio menor e, verificando o relato do menor, é clarividente que este não foi inquirido sobre os factos constantes da participação e seu aditamento feito na inquirição do aqui arguido.
N. O Ministério Público, no inquérito que está subjacente à acusação dos presentes autos, absteve-se de questionar o menor sobre os factos (inclusive os aditados) quando do aditamento resulta que tais factos provieram de situações que o menor vivenciou e, em situação de descompensação, contou ao pai, aqui arguido.
O. Além da confissão no âmbito desta instrução, feita pela própria testemunha, isso já resultava claro do despacho de arquivamento elaborado pela mesma.
P. Tal testemunha, Magistrada do Ministério Público, tentou defender-se agora dizendo que os factos eram mais próprios para um processo de promoção e protecção, mas indeferiu a audição do menor ao abrigo da protecção de testemunhas vulneráveis e, apesar de instada por escrito para o efeito, não comunicou os factos ao Tribunal de Menores ou à Comissão de Protecção.
Q. Se havia factos a indagar que consubstanciavam objectivamente uma situação de risco/perigo para um menor de 9 anos de idade, era do mais elementar bom senso comunicá-los e iniciar processo de promoção e protecção.
R. Nem os investigou para o crime denunciado, nem permitiu que fossem investigados em processo de promoção e protecção, como a própria reconheceu na inquirição feita no âmbito da instrução.
S. Os factos que o arguido relatou na queixa foram, na sua grande maioria, desabafados pelo próprio menor (como consta do aditamento), outros foram praticados e publicitados para milhares de pessoas pela própria assistente e outros encontram-se provados num processo administrativo que correu termos "contra" o arguido e cujos elementos agora toda a hierarquia do Ministério Público recusa fornecer ao arguido.
T. Quando foi ouvido no Inquérito dos presentes autos, o arguido recorrente declarou ao Ministério Público estar impedido de se defender por lhe estar a ser recusado o acesso ao "Processo Administrativo (Promoção e Protecção)" n° 231/16.1Y2STS, da Procuradoria da República de Santo Tirso e bem assim por lhe não ter sido permitido consultar o inquérito que deu origem aos presentes autos.
U. Não obstante ainda hoje o acesso a tal processo continuar a ser vedado ao arguido para a sua defesa, neste e noutros processos, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do dever de verdade, objectividade e legalidade, não promoveu a remoção desse obstáculo.
V. Isto apesar de ter criado um anexo onde consta, nada mais, nada menos, que o despacho de arquivamento desse "Processo Administrativo", bem como a decisão da Digníssima Procuradora-Geral Distrital em que refere que o acesso a esse processo podia obter-se por requisição de outro processo
W. Nestes autos, o Ministério Público nem sequer consultou o inquérito que lhes esteve subjacente, nem solicitou quaisquer elementos ao mesmo.
X. Dado o que do "Auto de Inquirição" da aqui assistente, elaborado no âmbito daquele inquérito, constava "confrontada com os factos dos autos"...- sendo um documento autêntico - surgiu o requerimento de abertura de instrução.
Y. O Ministério Público apenas soube da tempestividade da queixa no âmbito da Instrução, pois anteriormente nenhuma diligência fez para o efeito.
Z. Apesar de andarem "peças processuais" do tal "Processo Administrativo" em vários processos contra o aqui arguido, de natureza pública, a verdade é que continua a ser recusado o acesso a tal processo e, por isso, significativamente impedida a defesa do arguido neste e noutros autos.
AA. O Ministério Público, ao agir como agiu (recusando o acesso a tais autos e, neste processo, não removendo esse obstáculo apesar das declarações do arguido) impediu e continua a impedir o arguido de fazer a prova da verdade de todos os factos que elencou na queixa
BB. Conduzindo, desta forma, o inquérito em frontal violação do princípio da plenitude das garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, e do direito a um processo justo e equitativo, como demanda o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
CC. Nunca o arguido conseguiria fazer a prova da totalidade da verdade dos factos em Instrução, dados os obstáculos que relatou aquando da sua inquirição em inquérito e que se mantiveram... e mantêm ainda.
DD. Se a douta decisão entendeu que o arguido apenas relatou factos e que, mesmo que alguma ofensividade tivessem, foram escritos no legítimo exercício de um direito de queixa, afigura-se-nos claro, óbvio e manifesto que não tinha qualquer necessidade de se referir a qualquer tipo de prova produzida.
EE. É que a douta decisão ancorou-se no que consta da acusação como tendo sido feito pelo arguido (não as conclusões da assistente e Ministério Público) e retirou as consequências jurídicas disso, ou seja, não tirou as mesmas conclusões da assistente.
FF. Não interessa, pois, se as testemunham "acham" que é crime ou se tiveram conhecimento dos factos relatados na queixa, pois tais factos não são, como se decidiu, crime algum de difamação.
GG. Da prova testemunhal retira-se que o Ministério Público andou a perguntar e consignar a opinião das testemunhas.
HH. Da prova testemunhal resulta que as testemunhas faltaram à verdade, sendo o relato de três delas exactamente o mesmo, com as mesmas palavras, vírgulas, pontos, travessão e aspas
II. O Ministério Público interrogou as testemunhas e acompanhou a acusação particular sem curar de saber sequer, como sabia a assistente, que o inquérito que correu termos o foi em segredo de justiça.
JJ. Segredo de justiça, esse, que foi pedido pelo próprio arguido em tais autos e exactamente para preservar os intervenientes.
KK. A ser verdade o que as testemunhas disseram em inquérito e bem assim o que se escreveu no milionário pedido cível afigura-se ao arguido que houve claramente crime de violação de segredo de justiça... o que devia ser investigado.
LL. A atender-se ao que disse, por exemplo, a testemunha GG, invocada no recurso pela assistente, então não se olvide que praticou um crime de falsas declarações, pois há mais de 10 anos que é o contabilista da assistente e se relacionou com esta ao longo dos anos assiduamente, como se impunha na actividade da mesma.
MM. A credibilidade das testemunhas invocadas pela assistente é absolutamente nula
NN. A assistente/recorrente, em indiciada atitude de abuso de direito, instinto persecutório ou mesmo má-fé, de forma caricata até, citou um Acórdão que vai de encontro à douta decisão aqui recorrida.
OO. O que fez foi citar o quarto parágrafo do sumário desse Acórdão, esquecendo-se de citar a primeira parte, essa sim que constitui um caso análogo ao dos autos.
PP. Mas mesmo a citação que faz deixa claro o acerto da decisão em crise: "Quando a denúncia não se limita à narração de factos e, numa linguagem ofensiva, emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado a situação pode efectivamente constituir crime..." (Ac. R.P de 12.03.2014, proc. n° 12/12.1TAAFE-AP1, in http://www.dgsi.pt).
QQ. Nenhum juízo de valor foi formulado pelo arguido, que se limitou a elencar factos que, na sua globalidade constituíam a prática de um crime de violência doméstica psicológica, convicção essa que mantém ainda hoje e que só por deficiência grave do Ministério Público - totalmente atestada na inquirição feita em instrução - teve o desfecho que teve.
RR. O arquivamento de tal queixa só não seguiu para instrução porque, como o menor e as testemunhas não foram ouvidas ao principal aditamento (feito na inquirição do aqui arguido), teria forçosamente que se invocar isso e sujeitar o menor a uma nova inquirição judicial. Evitou-se a exponenciação de vitimação secundária do menor especialmente vulnerável (9 anos).
SS. Não bastou que as principais testemunhas tenham sido ouvidas a sós por uma oficial de justiça estagiária, e depois que tenha sido emitida e entregue ao aqui arguido uma certidão de onde consta que foram ouvidas por oficial de justiça estagiária sob supervisão do Técnico de Justiça Principal.
TT. O arguido efectuou uma queixa-crime por violência doméstica psicológica sobre menor e, como resulta da globalidade da queixa e seus dois aditamentos, limitou-se a narrar factos, sendo [que] grande parte deles vieram a público por responsabilidade da própria assistente que se expunha para as câmaras fotográficas dos próprios bares, onde depois aparecia com os amigos (aqui testemunhas) para os milhares de visitantes da página de facebook desses estabelecimentos.
UU. O arguido procurou contextualizar a queixa, apenas com factos, os primeiros dos quais aqui em causa que levaram à falência emocional do menor, então com 9 anos, que conduziu a que de imediato o arguido contratasse uma psicóloga especializada para o tentar ajudar e estabilizar... isso consta da queixa se lida na integralidade
W. Isso consta do tal célebre processo administrativo que o Ministério Público tanto tenta, agora, esconder do arguido e que foi conduzido por uma Digníssima Procuradora da República que, além de outras coisas, até utilizou um perfil de facebook falso para aceder ao facebook pessoal do aqui arguido.
WW. O arguido foi cauteloso e cuidadoso. Pediu de imediato a sujeição a segredo de justiça, pediu o accionamento do mecanismo de protecção de testemunhas, etc., e só não fez prosseguir o processo para não exponenciar a vitimação secundária do menor de 10 anos com nova sujeição a interrogatório.
XX. Como já se escreveu nesse Supremo Tribunal de Justiça, "Toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objectivamente, atinge a honra do denunciado. Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso.
... Num Estado de Direito é impensável, pois, impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com a justificação de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado" (Ac. STJ de 21.04.2010, proc. n° 1/09.3YGLSB.S2, in http://www.dgsi.pt).
YY. Todos os factos relatados na queixa que então apresentou são verdadeiros, susceptíveis de integrar a prática de um crime (arquivado) e de iniciar um processo de promoção e protecção (que nunca existiu), pelo que a acusação que a assistente e Ministério Público (entidade una e independente do concreto Magistrado) deduziram é verdadeiramente, ela sim, caluniosa.
ZZ. Deve improceder o recurso apresentado pelo recorrente.
AAA. Por todo o supra explanado, não violou o tribunal recorrido qualquer disposição legal, pelo que a douta sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita.
Nestes termos (…), deverá o recurso interposto pela assistente ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, com as legais consequências.
O M.º P.º junto da Relação respondeu no sentido de que a decisão do Tribunal "a quo" ao proferir despacho de não pronúncia não fez, pois, correcta interpretação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido como autor do crime de difamação imputado.
No visto a que se reporta o art.º 417.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso da assistente deve ser julgado procedente.
Cumprido o disposto no n.º 2 desse normativo, nada respondeu o recorrido.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
Decisão que fundamentalmente versa sobre a verificação, ou não, dos elementos típicos do crime de difamação dos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º n.ºs 1, alíneas a) e b), do CP, susceptíveis de fundamentar uma decisão de pronúncia.
II. Fundamentação
1. É do seguinte teor a acusação particular deduzida pela assistente contra o arguido e que o M.º P.º acompanhou:
“No dia 30 de Agosto de 2016, o aqui arguido BB, apresentou denúncia na Esquadra da PSP de ... contra a ex-mulher, aqui assistente, AA, pelo crime de violência doméstica p. p. pelo art.º. 152.° n.° 1 alínea d) e n.° 2 do Código Penal, perpetrado contra o filho menor de ambos, HH.
Tal queixa criminal deu origem a um inquérito crime com o n.° 308/16.3PASTS que correu termos no DIAP de ... contra a pessoa da assistente, como, aliás, o arguido pretendeu.
Na mencionada denúncia criminal produziu o arguido, além de muitas outras, as seguintes afirmações:
a) “… a denunciada foi vista, por mais de que uma vez, nos bares da Praça de ..., designadamente no bar «...», com pessoas do sexo masculino, à vista de todos que ali se encontravam e por ali passavam, sem que ninguém soubesse da potencial separação.”;
b) “O comportamento adoptado aquando da estadia do participante e do menor no Algarve, (Setembro de 2015), continuou reiterado sempre que o menor estava na semana do pai, (semana sim, semana não), ou seja, frequência dos bares mais expostos de ... e outros, acompanhada de homens à vista de todos os que ali estavam e por ali passavam, sendo mais frequente acompanhar-se de um amigo chamado II, que vive em ..., pessoa com quem, sabe agora, também almoçava frequentemente e que era visita assídua da clínica veterinária de que é proprietária a denunciada.”;
c) “A exposição pública que a denunciada se votou foi de tal ordem nos meses de Outubro e Novembro, que autorizou inclusive a retirada de fotografias pelo staff do bar «...”, ora em momentos de descontracção, ora em pose colectiva para a câmara fotográfica.”;
d) “Apesar disto e mesmo sabendo dos motivos que levaram o filho à terapia, a participada continuou exactamente com o mesmo comportamento, sendo vista nas esplanadas, bares e repartições públicas acompanhada de II, o qual foi também visto, mais de que uma vez, a encaminhar-se para a casa de ... depois das 22 horas na semana em que a denunciada ali se encontrava com o filho.”;
e) “… que desde a separação ao denunciante dá para perceber (pelo que o filho lhe conta espontaneamente) que a denunciada não consegue estabilizar/ controlar emocionalmente o HH, discutindo com ele e fazendo-o crer que é mentiroso, …”;
f) “… a denunciada, negligencia a higiene bem como as actividades extra curriculares, contra a sua vontade. Chegava tarde e/ou faltava muitas vezes ao ténis, nunca o levava ao karaté, chegava tarde à escola e as horas de dormir não eram cumpridas. As unhas das mãos e dos pés eram invariavelmente e só cortadas na semana do pai, bem como, até há pouco tempo, era apenas a pai que o levava a cortar o cabelo.”;
g) “… andou com o mesmo e único casaco, nas semanas da mãe, três ou quatro meses seguidos, durante o inverno sem que fosse alguma vez lavado e cheio de sujidade (tal era perfeitamente visível por qualquer pessoa, nunca tendo na escola ninguém chamado à atenção para o efeito); inclusivamente chegou a levá-lo roto no ombro para a escola e, uma vez aí, metia-o na mochila para ninguém ver passando algum frio.”;
h) “Depois a mãe cozeu-o e ele continuou a usá-lo, mas sem ter sido lavado.”.
Com as expressões e insinuações, acima transcritas, o arguido pretendeu denegrir a imagem da assistente imputando-lhe comportamentos menos próprios, fazendo juízos de valor vexatórios sobre a mesma junto da esquadra (PSP) de ... e do Tribunal da Comarca de ..., dos Senhores Magistrados respectivos e outras pessoas que aí trabalham, as quais tiveram forçosamente acesso ao conteúdo da referida denúncia criminal, bem como junto das testemunhas que foram ouvidas no âmbito desse inquérito, sendo certo que, com tal comportamento, o arguido pretendeu significar que a assistente era uma mulher leviana e estouvada, noctívaga, que se fazia acompanhar por vários homens, de noite, em bares e outros estabelecimentos nocturnos - bem como em esplanadas - e que era uma mãe totalmente desleixada, suja e imprópria, que negligenciava, descurava e prejudicava, em todos os indicados aspectos, o bem-estar do filho.
Com a imputação de tais factos, junto das testemunhas ouvidas no âmbito de tal inquérito e junto dos Senhores Magistrados e outras pessoas que no Tribunal Judicial da Comarca de ... tiveram acesso àqueles autos, por força das funções que aí desempenham, a assistente sentiu-se gravemente ofendida na respectiva honra e consideração pessoais, já que se tratam de factos que denegriram a sua imagem de mulher e de mãe, e são absolutamente falsos e o arguido conhecia a sua falsidade, não se coibindo, porém, de assim actuar.
O arguido agiu, por isso, voluntária, livre e conscientemente, com intenção de ofender a assistente na respectiva honra e reputação, utilizando um meio (a referida denúncia que deu origem ao inquérito criminal n.º 308/16.3PASTS) que facilitou a divulgação, agindo, assim, com o propósito exclusivo de, junto do Tribunal de ..., dos Senhores Magistrados respectivos e demais pessoas que forçosamente, no Tribunal, tiveram acesso àqueles autos, bem como através de terceiras pessoas (as testemunhas que foram sendo ouvidas ao longo daquele inquérito), envergonhar, achincalhar, humilhar, denegrir e vexar o bom nome, a excelente imagem e a óptima reputação da assistente a todos os títulos, bem sabendo que aquelas imputações e insinuações eram absolutamente falsas”.
2. Nas conclusões 2.ª, 3.ª e 13.ª a recorrente arguiu a nulidade da decisão instrutória que culminou com o despacho de não pronúncia, por omissão de pronúncia, na medida em que “o Juiz de Instrução deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter-se pronunciado, conforme dispõe o art.º 379.°, n.º 1, alínea c), do CPP, isto é, sobre a prova testemunhal existente no inquérito e constante dos autos que não foi tida em consideração nem analisada para uma boa decisão da causa e apuramento da verdade (…), entendendo a recorrente que a análise da prova testemunhal produzida impunha decisão diversa da que sufragou a decisão recorrida, existindo segundo o disposto no art.º 379.°, n.º 1, do CPP nulidade da decisão instrutória”.
Mais que omissão de pronúncia, o vício alegado, nos termos formulados, poderia integrar, antes, a falta de fundamentação, o que constituiria mera irregularidade uma vez que a nulidade, face ao princípio da legalidade (art.º 118.º, n.º 1, do CPP) é próprio da sentença ou do acórdão, não de decisão instrutória.
Mas nem isso aqui está em causa.
O despacho de não pronúncia recorrido colhe a sua fundamentação não na insuficiência da prova indiciária, mas na não subsunção dos factos insertos na queixa formulada pelo crime de violência doméstica na pessoa do filho comum de recorrente e recorrido, pelo que, tratando-se de mera questão de direito, o vício invocado carece em absoluto de razão, por isso se indeferindo.
3. No mais, a motivação recursiva louvou-se na circunstância de os juízos vexatórios e as afirmações formuladas na queixa apresentada pelo ora recorrido contra a recorrente, quanto ao crime de violência doméstica do art.º 152.º, n.º 1, alín. d) e n.º 2, do CP, no Inq. n.º 380/16.3PASTS, serem despropositados e desnecessários para efeitos desse crime, com o que foi colocada em causa a respectiva imagem de mãe e mulher.
Na acusação particular, que teve a adesão do M.º P.º, está em causa um crime de difamação, com publicidade e calúnia, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP.
Dispõe o tipo legal base desse crime que “[q]uem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com a pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”.
O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra ou consideração das pessoas.
Na lição de Beleza dos Santos (RLJ, Ano 92.º pp. 167 e 168) “[a] honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e pelo que vale.
A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”.
Oliveira Mendes (O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, Coimbra, Almedina, 1996, p. 18) delimita os contornos da honra nos seguintes termos:
“O homem avalia-se a si próprio, vendo em si atributos e qualidades espirituais e morais, não só como valores íntimos existentes no seu âmago, mas já também como valores projectados no seu modo de ser e de se comportar em sociedade. Compara, então, esses seus atributos e qualidades com os dos demais homens, designadamente na sua vertente exógena, pondo em confronto o seu modo de estar na vida e de agir, com a forma como os demais homens também se apresentam, vivem e comportam. Assim, nasce em si um sentimento de honra alicerçado não só nos valores morais e espirituais que em si existem, mas também e especialmente no papel decisivo que aqueles têm nos seus atributos e qualidades, carácter, probidade, rectidão, lealdade, etc., bem como na projecção exterior que daí decorre, por via do concreto viver e convívio de cada um”.
Figueiredo Dias (RLJ, Ano 115, p. 105), integra no conceito de honra não apenas a personalidade moral, como também a sua valoração social, referindo que “nunca teve entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo de honra”.
Deste modo, a honra manifesta-se em duas vertentes. Por um lado, numa vertente interna, que tem a ver com a dignidade pessoal de cada um. Por outro, numa vertente externa, que tem a ver com a imagem que se reflecte perante a sociedade em geral.
Existe uma honra subjectiva ou interna, que corresponde ao juízo valorativo que cada pessoa faz de si próprio e uma honra objectiva ou externa, que corresponde à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, à consideração, bom nome, à reputação que uma pessoa goza no contexto social envolvente (v. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 1999, p. 603).
Sobre o que pode ou não ser considerado ofensivo da honra ou consideração a lei não fornece qualquer critério, pelo que terá que se partir do que a generalidade das pessoas pensa sobre o que razoavelmente deva ser considerado, ou não, ofensivo.
“Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade” (Oliveira Mendes, ob. cit. supra, p. 38).
É a própria sociedade que estabelece limites na convivência entre pessoas. Ultrapassados esses limites ou normas de conduta, de que toda a comunidade é conhecedora, surge o comportamento ofensivo.
Relevante para o preenchimento do crime de difamação é, assim, o meio onde se verifica a ofensa à honra ou consideração, a qualidade das pessoas entre quem ocorre, a forma como tal ocorre, o que tem como consequência que, só em face do caso concreto se pode afirmar se a conduta em presença é ou não ofensiva e preenche o tipo objectivo do crime de difamação. Em suma, interessará contextualizar as expressões eventualmente ofensivas da honra e consideração, sendo tal contextualização elemento essencial para aferir se as mesmas assumem tal natureza.
Em suma, para que um facto ou juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração e, portanto, merecedor da tutela penal prevista no art.º 180.º, do CP, integrando o tipo objectivo previsto no n.º 1 do citado preceito legal, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe seja indiferente.
Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sociomoral da pessoa, da sua honra e consideração, mínimo este cuja aferição tem que ser feita, não com base numa perspectiva subjectivista do ofendido, mas antes com base na contextualização do concreto facto ou juízo em causa, o que passa por verificar o meio onde se verifica a ofensa à honra ou consideração, a qualidade das pessoas entre quem ocorre e a forma como a mesma ocorre. Com efeito, só assim se poderá aferir se as concretas imputações de factos ou juízos possuem a intensidade ou seriedade exigida para que se encontre preenchido o tipo objectivo previsto no n.º 1 do art.º 180.º do CP.
No âmbito da contextualização dos concretos factos ou juízos em apreço e da aferição da sua intensidade há ainda que ter em conta a necessidade de articulação do direito à honra e consideração com o direito à denúncia criminal enquanto garantia de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos conforme disposto no art.º 20.º, n.º 1, da CRP.
Conforme este Supremo Tribunal teve ensejo de decidir (Ac. de 21.04.2010, Proc. 1709.3YGLSB.S2, de resto invocado pelo recorrido), toda a participação ou queixa criminal contém em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. “A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, obviamente que objectivamente atinge a honra do denunciado. Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso. Ao direito à honra contrapõe-se o direito à denúncia como via necessária de aceso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, direito constitucionalmente consagrado – art.º 20.º da Constituição da República.
Num Estado de direito é impensável, pois, impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com a justificação de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado. A lei substantiva prevê expressamente, aliás, situações em que a lesão de um determinado bem ou interesse penalmente tutelado é considerada, em concreto, lícita. São os casos previstos pelas normas que regulam as causas de justificação”, entre as quais o exercício de um direito (art.º 31.º, n.º 2, alín. b), do CP).
A ofensa pode apresentar-se sob a forma de imputação de facto ou sob a veste de formulação de juízo.
Parafraseando José de Faria Costa, “a noção de facto traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (....) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos. (....) De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade” (ob. cit., p. 609.)
Assim, a imputação de um facto depende da manifestação exterior em que se materializa esse acto. O facto é algo de objectivo.
Já a formulação de um juízo é algo de subjectivo e isto quer se trate de um juízo sobre factos ou acontecimentos, quer incida sobre pessoas e respectivos comportamentos.
O elemento subjectivo basta-se com o simples conhecimento e vontade de que as expressões utilizadas sejam aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa considerando o meio social e cultural onde forem proferidas.
Voltando ao caso em apreço, de todos estes ensinamentos comungou a decisão recorrida.
Como salienta, a queixa, no respeitante às afirmações especificadas na acusação particular, limitou-se a narrar factos, aí se não formulando juízos valorativos vexatórios para a denunciada.
De resto, no Inquérito em causa (308/16.3PASTS) não se provou que tais factos eram falsos, sendo que o seu arquivamento se fundou na falta de indícios suficientes da verificação do crime de violência denunciado.
Dos factos descritos pelo recorrido na queixa-crime que apresentou contra a recorrida pelo crime de violência doméstica sobre o filho menor de ambos a propósito da sua conduta – de acompanhar publicamente com homens (e com um em particular, que identificou), em bares, à noite, expondo-se a ser fotografada, numa altura em que ainda não era conhecida a separação do casal, comportamentos esses que continuou mesmo após saber que os mesmos implicaram a necessidade de sujeição do filho a terapia – não poderá deixar de se concluir ter sido aí alegado que essa mesma conduta provocou sofrimento ao menor.
Assim, seja essa factualidade, seja a que apontava para a negligência na higiene e apresentação do menor, não extravasou o âmbito do crime imputado na queixa.
O ora recorrido, nessa queixa, não foi além do exercício de um direito de queixa que a lei, desde logo Fundamental, lhe confere (art.º 20.º, n.º 1) e cuja ilicitude o art.º 31.º, n.ºs 1 e 2, alín. b), do CP, tem por excluída.
E, assim, tal como com acerto foi entendido na decisão recorrida, porque a conduta que era imputada ao arguido na acusação particular, desde logo não integra os elementos típicos do crime de difamação, nenhuma censura se impõe ser feita ao despacho recorrido de não pronúncia, que importa confirmar.
III. Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida de não pronúncia.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça de 8 UC (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Maio de 2019
Francisco Caetano (Relator)
Carlos Almeida