Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente a liquidação adicional do imposto sobre as Sucessões e Doações que lhe foi efectuada pela repartição de finanças do 5º Bairro Fiscal do Porto.
O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação improcedente, por ter julgado caducado o direito de impugnar.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A)É inequívoco que o recorrente exerceu tempestivamente o direito de impugnar judicialmente a cobrança de imposto, porquanto o prazo para impugnar nos termos do art. 123º do CPT começa a contar-se do termo do prazo para a cobrança voluntária do imposto.
- B)Considera-se prazo de cobrança voluntária não só aquele que o contribuinte tem para pagar em prestações ou na totalidade o imposto com descontos mas também o prazo para pagar com juros de mora.
- C)O prazo para impugnar judicialmente a cobrança do imposto apenas começa a contar a partir da data em que cessa a possibilidade de pagar voluntariamente o imposto com desconto ou com juros de mora.
- D)O recorrente possuía ainda noventa dias para impugnar judicialmente a cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, exercido esse direito tempestivamente.
- E)Violou pois a sentença em crise o disposto no referido art. 123º do CPT.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- -Efectuada liquidação adicional de imposto sobre as sucessões e doações ao impugnante foi o mesmo notificado para o respectivo pagamento entre 06 e 08/02/96.
- -O imposto liquidado foi debitado para cobrança durante o mês de Março de 1996.
- -A presente impugnação foi instaurada em 08/08/96.
- -O impugnante não pagou a 1ª prestação do imposto até 31/03/96.
- 3.Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
Está em causa a caducidade do direito de impugnar.
Vejamos então.
Dispunha o art. 123º do CPT (diploma então vigente):
"1. A impugnação será apresentada ... no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais ...".
Dispunha, por sua vez, o art. 107º do mesmo Código:
"Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias".
Dispõe, por sua vez, o disposto no art. 19º do DL n. -275-A/93, de 9/8:
- "1.Constitui pagamento voluntário de dívidas ao Estado o pagamento efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos nos regimes legais que disciplinam as respectivas receitas.
- "2.Quando os regimes referidos no número anterior não estipulem prazo, este será o mês imediato ao da emissão do documento de cobrança ou da notificação para pagamento, quando legalmente exigida".
Dispõe, por sua vez, o art. 120º do CIMSISSD:
"O imposto sobre as sucessões e doações será pago em prestações, vencendo-se a primeira no mês seguinte àquele em que tiver terminado o prazo referido no §2º do art. 87º e, cada uma das restantes, seis meses depois do vencimento da anterior...".
Dispõe o § 2º do art. 87º do referido Código:
"Se os contribuintes não quiserem requerer avaliação, poderão eles próprios, ou as pessoas notificadas em sua vez, declarar por termo no processo, dentro do mesmo prazo de oito dias, que preferem pagar o imposto de pronto, pedir o seu pagamento em maior número de prestações do que as indicadas na parte inicial do §1º do art. 120º ou ainda requerer a dação em cumprimento nos termos do art. 129º-A".
Dispõe finalmente o art. 122º do mesmo Código:
"Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
"Passados sessenta dias sem que a prestação em dívida ou o imposto tenham sido pagos, haverá lugar a procedimento executivo, o qual abrangerá todas as demais prestações, que para o efeito se considerarão logo vencidas".
Traçado o quadro legal, estamos agora em condições de avançar para a solução do problema.
Como é evidente, a impugnação só será tempestiva se a mesma tiver sido apresentada até ao termo do pagamento voluntário.
O impugnante, como vimos, defende que esse prazo abarca também o prazo para pagar com juros de mora.
Será assim?
Em função do probatório, é evidente que a impugnação só será tempestiva se tal prazo de pagamento voluntário abranger o prazo para pagar com juros de mora.
Na verdade, e tendo, com resulta da sentença, o recorrente omitido o prazo para pagamento da prestação no prazo do vencimento (31 de Março de 1996), a impugnação só será tempestiva se o prazo de pagamento voluntário abranger o prazo para pagar com juros de mora.
Vejamos então.
Como resulta da lei (art. 109º, 1, do CPT - hoje, art. 86º, 1, do CPPT), decorrido o prazo de pagamento voluntário, ainda é possível ao devedor pagar a dívida fiscal com juros de mora.
Mais.
O devedor sempre pode, a todo o tempo, pagar voluntariamente a dívida.
O art. 343º do CPT, sob a epígrafe "da extinção por pagamento voluntário" refere, no seu n. 1, que "a execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido ...".
E nesse acrescido lá estarão inexoravelmente os juros de mora...
Idêntica disposição se encontra hoje no art. 264º, 1, do CPPT.
Por sua vez o art. 341º do CPT (sob a epígrafe "Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais") dispõe, no seu n. 7, que "os juros de mora são devidos, relativamente à parte que for paga, até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens...".
E idêntica disposição se encontra também hoje no art. 262º, 8, do CPPT.
Ora, em ambos os casos estamos já em pleno processo executivo.
Onde, como se vê, é ainda possível pagar voluntariamente o imposto em dívida, mais o acrescido, onde se incluem os juros de mora.
Quer isto dizer que pôr o acento tónico no termo do pagamento com juros de mora, para, a partir daqui, aferir do prazo para a dedução da impugnação seria, a nosso ver, permitir a impugnação a todo o tempo.
O que é absolutamente impensável. E que não cabe minimamente na ratio daquele preceito (art. 123º do CPT).
E, dentro desta linha de raciocínio, diremos que o termo "pagamento voluntário" da alínea a) do n. 1, do art. 123º do CPT há-de referir-se inequivocamente ao prazo para pagamento voluntário do imposto a efectuar dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias, que é um prazo despojado dos juros de mora.
É, para nós, a hermenêutica mais adequada dos preceitos legais atrás citados.
E que assim é reforça-o hoje o disposto nos artºs. 21º e 22º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo DL n. 191/99, de 5/6.
Dispõe o primeiro daqueles normativos:
"1. Constitui pagamento voluntário de dívida ao Estado o pagamento efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos legal ou contratualmente..."
E estipula o artigo seguinte:
"1. O não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial:
"a) a constituição em mora do devedor..."
Quer isto significar que a mora do devedor, que dá lugar aos competentes juros (de mora) - n. 2 do citado artigo - está já para além e fora do pagamento voluntário.
Assim, a expressão pagamento voluntário previsto nas disposições legais atrás referidas quer significar o prazo fixado na lei, sem que se tenha em conta o prazo adicional para a possibilidade do pagamento com juros de mora.
Estamos assim em condições, face ao probatório, de concluir que a impugnação foi deduzida muito para além do prazo legal.
Pelo que é intempestiva.
E, sendo intempestiva, operou-se a caducidade do direito do impugnante deduzir a presente impugnação.
A pretensão do recorrente não pode pois ser atendida.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
Lúcio Barbosa (relator)
Benjamim Rodrigues
Alfredo Madureira