I- Para os efeitos de incidência em imposto de turismo, nos termos do Reg. do Imposto de Turismo, aprovado pelo D.L.
134/83, de 19.3, é de considerar Zona de Turismo o enquadramento turístico que o Dec. 10353, de 21.11.24, designou de estância hidrológica e repouso.
II- Todavia, esta classificação é susceptível de extinção por caducidade, em face do perecimento dos pressupostos em que assentou - a existência material da estância hidrológica como tal classificada, de que a existência real de orgãos locais de turismo é facto-índice relevante.