Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:I Relatório
A Administração do Porto da Figueira da Foz, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela EFP, Lda, peticionando a sua condenação no pagamento de 100.000€ a titulo de indemnização por facto ilícito, e subsidiariamente a sua condenação à reparação a seu cargo dos danos verificados, em prazo não superior a 4 meses, em decorrência da degradação do seu edifício sede sito na M….., na Figueira da Foz, em resultado da falta de conservação da faixa de terreno adjacente que levou a que, em preia-mar, a água atingisse o seu edifício, degradando a sua estrutura, inconformada com a Sentença proferida em 29 de março de 2017, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada “totalmente procedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 26 de maio de 2017 (Cfr. fls. 935 a 968 Procº físico), no qual concluiu:
“I-A Ré/ Recorrente, com a alegação fáctica e jurídica plasmada sob os itens 26º a 32º da sua contestação, suscitou ao Tribunal a apreciação do seu direito à compensação “com hipotética e virtual responsabilidade que lhe possa vir a ser assacada nos presentes autos ” pelo montante de € 73.487,31.
II-Tal factualidade foi relevada na douta sentença a quo, mormente, sob os pontos 20, 21 e 33 dos factos provados e permitiria conhecer o direito à compensação invocado pela Ré/ Recorrente.
III- Sendo a compensação uma exceção perentória à luz do disposto no nº 3 do artigo 576º do CPC, o tribunal a quo dela teria de conhecer porquanto a mesma foi alegada pela parte a quem aproveita, conforme preceitua o artigo 579º do CPC.
IV-A douta sentença recorrida ao não conhecer de questão que lhe foi suscitada pela Ré/Recorrente – o facto extintivo da compensação- violou o disposto nos artigos 608º, nº 2, primeira parte, e artigo 615º, nº 1, al. d) ambos do CPC, padecendo de nulidade.
V-Ademais, sob o ponto B) De Direito, a douta sentença recorrida subsume a apreciação da responsabilidade da Ré/Recorrente ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas consagrado na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
VI-Porém, em trecho algum, da douta sentença recorrida se vislumbra referido qualquer preceito da versada Lei nº 67/2007, que consinta a sua aplicação para apuramento da responsabilidade civil extracontratual da Ré/Recorrente, APFF, S.A..
VII-Cingindo-se o tribunal a quo a assentar que a Ré/ Recorrente foi criada através do DL 210/2008, de 3 de novembro, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e sendo manifesto que a mesma não tem a natureza jurídica de entidade pública ou pessoa coletiva de direito público, enferma a douta sentença recorrida de nulidade por violação do disposto na primeira parte da al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a qual se deixa expressamente alegada.
VIII-A douta sentença recorrida não apreciou, como devia, uma questão que se lhe impunha conhecer, qual seja a do afastamento do regime-regra da reconstituição natural para reparação dos danos apurados nos autos, consagrado quer no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, quer na segunda parte do nº 1 do artigo 566º do C. Civil.
IX-A douta sentença recorrida é de todo omissa quanto à motivação para afastar a reparação dos danos apurados no imóvel dos autos mediante a sua reconstituição natural tendo aderido, sem fundamento legal, à preferência da Autora pela indemnização em dinheiro.
X-Atenta a factualidade dada por assente sob os pontos 22 a 28 da douta sentença recorrida, a reconstituição natural afigura-se não só materialmente possível como suficiente para a reparação dos danos em causa nos autos sendo certo que não se vislumbra ter o tribunal a quo considerado a reconstituição natural meio impróprio ou inadequado à luz do disposto no nº 1 do artigo 566º do C. Civil.
XI-Enferma, pois, a douta sentença recorrida da nulidade tipificada na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ou caso assim se não entenda, de erro de julgamento consubstanciado na errónea aplicação das normas insertas nos nº 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro e artigos 562º e 566º, nº 1, ambos do C. Civil, à factualidade dada por provada nos autos, mormente, no que aos danos concerne.
XII-A douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de fato, tendo considerado incorretamente julgados os factos 6, 14,15 16, 17, 18, 22 e 31 do ponto III. – Fundamentação A) De facto.
XIII-Outrossim a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não provados os factos relevantes para a decisão do mérito da causa, nela elencados sob as alíneas A e G.
XIV-Desde logo, para alicerçar a sua convicção quanto ao fato provado 6 o Tribunal recorrido valorizou o teor do relatório pericial apresentado pelos Senhores Peritos o qual não mereceu na douta sentença recorrida qualquer reparo ou afastamento do respetivo resultado.
XV-Assim, tendo os Senhores Peritos no relatório de fls… dos autos, respondido ao quesito 2 “ O prédio da Autora encontra-se implantado à margem do cais, no local indicado no ortofotomapa, sujeito à ação erosiva das águas e influência das marés e das cheias “, impunha-se que a douta sentença recorrida na resposta dada ao facto provado 6 não tivesse omitido, como sucedeu, que o prédio da Autora/Recorrida está implantado em local sujeito à influência das marés.
XVI-Não tendo sido tal asserção infirmada por qualquer dos meios probatórios elencados pela MMº Juiz a quo na motivação do facto provado 6 e em cumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, deveria ter sido proferida decisão sobre o facto provado 6 com o seguinte teor:
“ O prédio da Autora foi implantado em local cujas características naturais, mormente, o solo, encontra-se sujeito à ação erosiva das águas e influência das marés e das cheias ”.
XVII-Outrossim, no que tange aos factos provados 14, 15, 16, 17 e 18 a douta sentença recorrida firmou, sem que exista nos autos estribo probatório para tal, o momento temporal e a factualidade nela descrita.
XVIII-Sublinha-se que no relatório pericial de 8 de maio de 2014, a fls... dos autos, os Senhores Peritos foram unânimes na afirmação do seu desconhecimento ou inexistência de condições, sublinhe-se, técnicas e científicas, para balizar no tempo a factualidade aludida nos quesitos 13, 14, 15,16 e 17.
XIX-Excluída a valência probatória do saber pericial, entendeu o douto tribunal a quo valorar o depoimento de duas testemunhas da A. / Recorrida, uma delas seu antigo gerente e atual consultor, LC e a outra AB, seu trabalhador, desde 1971 a 2012.
XX-No entanto, perscrutados os respetivos depoimentos e ao invés do assestado a fls. 12 da douta sentença recorrida, deles se não alcança a concreta e precisa referência temporal vertida nos factos provados 14, 15, 16, 17 e 18.
XXI-Desde logo, no que ao depoimento prestado em juízo por LC, a instâncias do ilustre mandatário da Autora/Recorrida, retira-se tão só uma alusão espontânea ao ano de 2007 e, por sugestão, ao ano de 2008.
XXII-De igual guisa, do depoimento prestado em juízo pela testemunha AB se colhem tão só referências temporais difusas e muito anteriores ao ano de 2008, nenhuma delas consentindo ao Tribunal a quo fixar os factos provados dos pontos 14 e 15 ou sequer que os mesmos ocorreram “ a partir de finais de 2008” bem como firmar que os factos provados dos artigos 16 a 18 ocorreram e que tais eventos se tenham produzido, respetivamente, “ a partir de meados de 2010” e “ desde pelo menos março de 2010”.
XXIII-Sufraga-se, pois, que o depoimento das testemunhas convocadas na fundamentação de fls. 12 da douta sentença recorrida não consente firmar os factos provados 14 a 18 inclusive, pelo menos no que às referências temporais neles foi dada por assente.
XXIV-Realçando-se que, enferma a douta sentença a quo de clamoroso erro de julgamento ao propalar consonância do depoimento das referidas testemunhas “ na indicação do momento a partir do qual se verificou ao abatimento da faixa de terreno que constitui parte da margem nascente da Doca ” quando é exuberante a divergência entre ambos nas remissões temporais e a respetiva oscilação entre o ano de 2007 e as décadas finais do século XX.
XXV-Ademais, quer o relatório de 16 de março de 2010 junto à petição inicial e subscrito pela testemunha LDF quer o respetivo depoimento são esclarecedores quanto à verificação da factualidade assestada nos pontos 14, 15, 16, 17 e 22 em momento temporal muito anterior aos ficcionados na douta sentença a quo, respetivamente, “ a partir de finais de 2008 “, “ a partir de finais de 2010 ” e “a partir de meados dezembro de 2008 ”.
XXVI-O Tribunal a quo desconsiderou que a testemunha LDF no seu relatório (página 6) afirmou “ no final da década de 80, a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz, levou a cabo uma empreitada para remoção dos molhes da doca dos bacalhoeiros. (…) O rebaixamento do molhe implicou que em preia-mar, a doca não tenha qualquer tipo de proteção em relação às condições meteo-marítimas adversas, uma vez que o molhe fica totalmente submerso e a exposição do interior da doca aumenta para mais do dobro…” .
XXVII-Outrossim o Tribunal a quo desconsiderou que nas conclusões do seu relatório (página 14) a testemunha LDF afirma “ a ondulação conforme se tem feito sentir no interior da doca dos bacalhoeiros, desde a remoção parcial do molhe poente, deu origem à degradação da obra aderente e consequentemente à fuga de materiais de aterro para o interior da doca. Os abatimentos no terrapleno, resultantes da fuga de materiais de aterro tem dado origem a degradação das estruturas contíguas, nomeadamente ao prédio da E.F.P.(…), pondo em causa a estabilidade do mesmo”.
XXVIII-Concatenadas tais asserções do relatório da testemunha LDF com o depoimento prestado em juízo é percetível que foi o rebaixamento dos molhes na entrada da doca dos bacalhoeiros, ocorrido na década de 80 do século passado, a causa da fuga de materiais finos para o interior da doca, do abatimento da estrutura do prédio da A./Recorrida e da sua exposição à ação das marés que, em preia-mar, passaram a nele embater diretamente.
XXIX-Desvelado fica também que o aludido rebaixamento dos molhes existentes junto ao rio foi a causa dos danos no prédio da A./Recorrida dados por assentes no item 22 dos factos provados e a inverosimilhança de os mesmos terem surgido “ a partir de meados de dezembro de 2008” como foi erroneamente fixado na douta sentença a quo.
XXX-A douta sentença recorrida enferma em erro de julgamento ao ficcionar, na fundamentação de fls. 12, ter a testemunha AR afirmado “por volta do ano de 2008 verificado o abatimento do terrapleno, da margem e do muro de contenção” quando tal asserção não é consentida pelo respetivo depoimento, dele se retirando expressa menção às reclamações da A./Recorrida relativamente ao estado de degradação do muro marginal da doca dos bacalhoeiros remontarem ao “tempo do IPTM ”.
XXXI-Tal errónea apreciação da prova plasmada na douta sentença recorrida acerca do momento a partir do qual se verificou a factualidade dada por assente no ponto 15 dos factos provados deverá ser reparada pelo Tribunal ad quem.
XXXII-A propugnada impugnação da matéria de facto constante das conclusões supra XVII a XXX consentirá ao Tribunal ad quem expurgar as referências temporais insertas nos pontos 14 a 18 dos factos provados da douta sentença recorrida, ou caso seja esse o entendimento do Venerando tribunal, serem tais factos reportados a partir de finais da década de 80, início da década de 90 do século XX.
XXXIII-A douta sentença recorrida ficciona, sem sustento probatório nos autos, a origem e o momento temporal da ocorrência dos danos no imóvel da Autora/Recorrida.
XXXIV-A douta sentença recorrida faz errada apreciação da prova ao fixar no seu facto provado n º 22 que o prédio da Autora sofreu variados danos “ a partir de meados de dezembro de 2008”, data que é erroneamente replica, por remissão, para os demais danos elencados nos pontos 23 a 27 inclusive da factualidade dada por assente.
XXXV-Inexiste suporte probatório nos autos para firmar qual a concreta data em que se verificaram os danos no prédio da A./ Recorrida descritos nos factos provados 22 a 27 inclusive da douta sentença recorrida.
XXXVI-Realça-se que, na resposta dada ao quesito 18 do relatório pericial de fls…, os Senhores Peritos confirmam os danos e esclarecem que “ Não podem contudo confirmar a data a partir da qual tal ocorreu”.
XXXVII-Dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência de julgamento não foi recolhida declaração que consinta à MMª Juiz a quo precisar a data a partir da qual se verificaram os danos no prédio da A./Recorrida.
XXXVIII-A asserção acerca do momento temporal da verificação dos danos no prédio da A/ Recorrida não é consentida pelas fotografias de fls. 669 a 728 do processo físico nem pôde, como é manifesto, ser percecionada na inspeção ao local feita pelo Tribunal a quo.
XXXIX-Outrossim, os relatórios de fls. 28 a 34 e fls. 45 a 63 do processo físico não consentem firmar a data de verificação dos danos no prédio da A./Recorrida fixada no facto provado 22 da douta sentença porquanto são omissos quanto à data de produção dos danos em causa.
XL-Omisso quanto à data a partir da qual se verificaram os danos no prédio da Autora é também o depoimento das testemunhas LDF e MEP.
XLI-O tribunal a quo desconsiderou que do depoimento da testemunha AR supra transcrito ressai que já no ano de 2008 se verificava o assentamento do prédio da A./ Recorrida.
XLII-O relatório pericial e bem assim os depoimentos das testemunhas AB e LC, não consente ao tribunal a quo concluir que o prédio da Autora/ Recorrida sofreu os danos elencados sob os pontos 22 a 27 dos factos provados “ a partir de meados de dezembro de 2008”.
XLIII-Impõe-se, pois, ao abrigo do disposto na al. c) do artigo 640º do CPC, propugnar que seja removida a expressão “ a partir de meados de dezembro de 2008” da factualidade dada por assente no item 22 da sentença a quo.
XLIV-Perante a ausência de prova e do clamoroso erro de julgamento ínsito no ponto 22 dos fatos provados da douta sentença a quo acerca do momento temporal de ocorrência dos danos no prédio da A. /Recorrida fenece a – mal- decretada verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré/Recorrente, mormente, no que concerne ao ficcionado nexo causal entre factos e danos.
XLV-A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que concerne ao facto não provado G.
XLVI-A evidência da degradação da margem dominial que confronta a poente com o prédio da A./Recorrida desde data anterior a 2008, resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas AR, JR, LG e LDF.
XLVII-Enferma, pois, a douta sentença recorrida de erro na apreciação da prova ao não considerar provado que “ A margem dominial que confronta a poente com o prédio da autora apresentava já sinais de degradação antes de 2008 ”, alteração da matéria de facto que se suscita nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC.
XLVIII-A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao fixar como não provado o facto A porquanto, da concatenação do plasmado no relatório da testemunha MEP, datado de 5 de julho de 2011 (página 16) com o depoimento das testemunhas JR e LG, resultou provado que “ O prédio dos autos foi erigido sobre solo com componente lodosa e fundações débeis e inadequadas para suportar a sua carga ao solo e evitar o seu assentamento ”, alteração da matéria de facto que se suscita nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC.
XLIX-A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito aos factos ao julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil da responsabilidade civil extracontratual da Ré/Recorrente, APFF, S.A.
L-É que, ao fixar, com acerto, sob os itens 30 e 31 dos factos provados que “na década de 80 do século XX houve um rebaixamento dos molhes no porto da Figueira da Foz” e bem assim que tal facto motivou a falta de proteção da doca em períodos de preia-mar, com o consequente abatimento da estrutura de contenção correspondente à faixa de terreno marginal ao prédio da A./Recorrida, abatimento das suas fundações e deu origem às patologias descritas nos pontos 22 a 27, obnubila que a Ré/Recorrente foi criada através do DL nº 210/2008, de 3 de novembro, o qual só entrou em vigor a 3 de dezembro desse ano, e que conforme bem refere a douta sentença a quo, a fls. 17 in fine, “ a faixa de terreno que confronta a poente com o prédio da Autora pertence ao domínio público marítimo e até 2 de dezembro de 2008 encontrava-se sob jurisdição da primeira Ré a quem incumbia a sua administração, conservação e manutenção.
LI-Ainda, em errónea aplicação do direito aos factos, a douta sentença recorrida desconsiderou que, conforme ressalta do douto despacho de 22/1/2015, de fls. 532 dos autos “ (…) tão pouco a Administração do porto da Figueira da Foz – cf. DL 210/2008, de 3/11- sucedeu legalmente nas obrigações do IPTM relacionadas com o Porto da Figueira da Foz”.
LII-A douta sentença recorrida faz errada aplicação do direito, postergando o disposto no artigo 639º, nº 2, al. a) e c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, no que concerne regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável à Ré/Recorrente, APFF, S.A. (maxime artigos 342º, 483º, nº 1, 487º e 563º, todos do C.C. e artigo 7º da Lei nº 67/2007, de 31/12), perante a ausência de prova de que os danos descritos nos seus pontos 22 a 27 ocorreram “ a partir de meados de dezembro de 2008”.
LIII-A matéria dada por assente nos itens 30 e 31 da douta sentença recorrida, conjugada com as alterações à matéria de facto propugnadas nas conclusões supra, permite julgar inverificados, no que à Ré/Recorrente concerne, os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, mormente, a ausência de facto ilícito e de nexo causal entre ato por si perpetrado e os danos descritos nos seus pontos 22 a 27.
Nestes termos e nos melhores de Direito que serão supridos, deverá a Sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, pois que, assim se fará cabal e plena JUSTIÇA”
A Recorrida/ EFP, Lda, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 31 de agosto de 2017, concluindo (Cfr. Fls. 999v a 1007v Procº físico):
“I – Da alegada obscuridade/nulidades da sentença recorrida:
A- Para efeitos do direito à compensação:
1-O tribunal a quo, não tinha, nem devia, relevar, na douta sentença, aquilo que já tinha decidido e conhecido, em momento anterior, neste processo em sede e momento processual oportunos, decisão, que já e há muito, transitou em julgado, e não foi, então e agora, objeto de recurso.
2-Muito menos poderia o Tribunal Recorrido ter decidido de forma diferente e ou contrária com aquela que tinha já decidido.
3- Da sentença recorrida, a fls. 3, podemos, também, ler a este propósito, o seguinte:
- a)“ … foi indeferido o pedido reconvencional e foi elaborado o projeto da matéria assente e da base instrutória”
- b)E nada mais foi dito, porquanto:
- não foi o prédio da Autora/Recorrida objeto de quaisquer benfeitorias, mas tão só objeto de obras de conservação na margem que com ele confronta, obras essas devidas efetuar pela entidade responsável por aquele domínio (público marítimo) – cfr. resulta de decisão de fls. dos autos.
4- É manifesta, a falta de razão da Recorrente, na primeira nulidade que invoca.
B- Para efeitos da alegada impossibilidade de sujeição da Recorrente ao regime de responsabilidade civil extracontratual
5-No que respeita ao âmbito subjetivo da Lei 67/2007 de 31/12, muito embora subsista a referência ao Estado e demais pessoas coletivas de direito público, 6-O legislador alargou o âmbito de aplicação subjetiva do novo regime legal às pessoas coletivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (cfr. artigo 1.º, n,º2), aproximando-se assim de uma conceção material da administração pública, como atividade e não como organização – vd., entre outros, João Caupers – como é o caso dos autos.
7-A responsabilidade emergente de danos causados no exercício da função administrativa surgiu originariamente como responsabilidade subjetiva, assim designada por envolver um juízo de censura sobre o comportamento do causador do prejuízo que, podendo e devendo ter optado por outra conduta, escolheu aquela que era censurável e potencialmente danosa.
8-A lei, a fim de facilitar a responsabilização, estabelece uma presunção, com base na qual a autoria de um ato jurídico ilícito ou o incumprimento de deveres de vigilância faz presumir a culpa leve (cfr. artigo 10.º, nºs 2 e 3).
9- Sendo ou não, a Recorrente pessoa pública ou pessoa coletiva de direito público ou privado, (o que não está em discussão nos autos), a solução jurídica, vulgo a sua condenação, (atento à matéria de facto constante da sentença), era sempre exigível, a título de responsabilidade civil.
10-Foi dessa forma que a A. gizou a ação que instaurou – veio imputar a responsabilidade civil extracontratual, à Recorrente, por força de omissão do dever de conservação e manutenção da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, pertencente à sua área de jurisdição, e que esteve na origem e foi a causa direta e necessária dos vícios que o prédio da Recorrida, identificado na p.i., sofre.
11-Ficou demonstrado e provado, face à matéria de facto assente na sentença proferida neste autos, a culpa da Recorrente, entendida como o nexo de imputação ético-jurídica, que na forma de mera culpa, traduz a censura a si dirigida pelo facto de não ter usado da diligência que teria um homem normal, o chamado bonus pater familiae, perante as circunstâncias do caso concreto, daquela que teria um funcionário ou agente típico.
12-Ficou, também, demonstrada a omissão da Ré/Recorrente no dever de previsão ou do dever de prevenção/manutenção/conservação, tanto assim que tinha conhecimento da situação, (como ente coletivo), nada tendo feito para evitar o prejuízo do prédio da Recorrida!
13-a) O resultado jurídico nestes autos, seria sempre o mesmo, razão pela qual não assiste aqui, também, razão à Recorrente.
- b)Conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 1º no DL nº 210/2008 de 3 de Novembro, a Recorrente é uma sociedade anonima de capitais exclusivamente públicos, por outro lado, a Recorrente rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus regulamentos internos e demais normas especiais que lhe sejam aplicáveis.
- c)A atuação da APFF, no uso dos poderes de autoridade, referidos no decreto-lei identificado no parágrafo anterior, rege-se por normas de direito público.
14-Ficou demonstrada e provada a culpa da Recorrente nestes autos (verificado o nexo causal dano-prejuízo), sendo isso suficiente para a sua condenação, como aconteceu.
C- Da alegada “alheação”, na sentença recorrida, do regime da reconstituição natural
15-A reconstituição natural não foi, nem tinha que ser, in casu, pedida pela Recorrida; A reparação natural foi pedida subsidiariamente à indemnização em dinheiro, isto porque:
16-A reconstituição/reparação natural não tinha que ser solução a privilegiar e/ou a seguir, nestes autos.
17-A Recorrida optou pela indemnização em dinheiro, o que podia fazer e fez, peticionando, por intermédio do Tribunal, por não lhe ter restado alternativa, face à posição da Recorrente.
18-A Recorrida teve de acautelar o seu direito mediante providência cautelar antecipatória (vd doc. 11 junto com a p.i.); a Recorrente foi condenada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na execução da reparação da margem nascente que confrontava com o seu prédio, a cargo daquela, em perigo de colapso, porque de outro modo não o teria feito - ou teria levado meses a fazê-lo, o que seria insustentável e desastroso para o prédio da Recorrida.
19-A APFF nunca se disponibilizou para, em caso de condenação, efetuar a reparação natural do prejuízo da Recorrida, como se pode verificar dos autos 20-Razões mais que suficientes para justificar a falta de bondade dos argumentos da Recorrente.
21-Nenhuma garantia de obra teria que ser dada pela APFF à Recorrida, para efeitos destes autos; a APFF efetuou tardiamente uma empreitada em zona de margem que estava sob a sua jurisdição (o que, ainda assim, não evitou prejuízos no prédio daquela), mas não realizou qualquer empreitada a esta, outrossim, tem que a indemnizar pelos prejuízos a que deu origem/ que causou e ficaram demonstrados nos autos, decorrentes de um comportamento culposo, negligente e omissivo, por si praticado.
22- A sentença recorrida não tinha que motivar e/ou justificar as razões pelas quais (não) decidiu nesse sentido, ao contrário do alegado pela Recorrente, pois tal decorre do disposto no art. 566º nº 1 do CC.
23-Improcede, também, a nulidade prevista e erroneamente alegada, na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
II – Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
- -Do alegado erro de apreciação quanto aos factos 6,14,15,16,17,18 e 22 do ponto III – Fundamentação de Facto (sentença recorrida)
- -Do alegado erro de julgamento na fixação como não provado dos factos A e G da sentença recorrida
24-Resulta do artigo 607 n.º5 do NCPC que: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” – daqui resulta o princípio da livre apreciação da prova.
25-Analisados os autos, basta uma análise perfuntória da sentença, para verificar que o Tribunal recorrido justificou de forma cuidada e detalhada como formou a sua convicção, nos termos enunciados na Lei Processual Cível.
26-A convicção do Tribunal recorrido formou-se no que aos factos respeita, com base na prova globalmente produzida na audiência de julgamento e, em especial, na apreciação conjugada da prova testemunhal, documental, pericial e toda a demais constante dos documentos junto aos autos pela Recorrida.
27-Não resultou demonstrado, por não provado, o facto do prédio da A. ter sido erigido sobre solo com componente lodosa e fundações débeis e inadequadas para suportar a sua carga ao solo e evitar o seu assentamento como refere a Recorrente, porquanto do relatório pericial junto aos autos, podemos ler a este propósito, o seguinte:
“O edifício foi erigido em terrapleno proveniente da regularização e proteção das margens dos cais, apenas se podendo presumir que as respectivas fundações são débeis e inadequadas pelo facto de serem claramente visíveis os assentamentos diferenciais observados no edifício. Dada a proximidade em relação às águas, presume-se que o solo onde o edifício assenta seja um sedimento terroso de natureza lodosa. Quanto às efetivas características geométricas e físicas das fundações, só é possível conhecer melhor as suas características através de sondagens com ensaios destrutivos”.
28-Trata-se de meras presunções/conjeturas, ilidíveis, claro está, que não foram demonstradas por não provadas pela aqui Recorrente; Não foram realizadas as diligências necessárias para aferir do tipo de solo e fundações sobre o qual assenta o prédio da Recorrida.
29-O prédio da Recorrida por mais de 60 anos acondicionou toneladas de bacalhau (indústria a que se dedicou durante mais de meio século a EFP, Lda), nunca tendo o mesmo dado sinais de qualquer assentamento ou debilidade na sua estrutura.
30-Dos autos não resulta provado o que a Recorrente agora alega em recurso quanto às fundações e solo sobre as quais assenta o prédio da Recorrida.
31-No que diz respeito aos factos provados 14,15,16 e 18, o Tribunal recorrido ao contrário do que refere a Recorrente, para determinar o balizamento temporal e a factualidade neles descrita, alicerçou a sua convicção no depoimento das testemunhas, AB, LC (funcionários de longa data da empresa A./Recorrida), e nos relatórios juntos com a p.i. de fls 28 a 34 e a fls 45 a 63 do processo físico, bem como da fotografia de fls. 27 dos autos.
32-Na sentença recorrida, quanto a estes factos, pode ainda ler-se o seguinte: “ as testemunhas demonstraram conhecimento direto dos fatos por habitualmente se encontrarem no interior e exterior do edifício e foram consentâneas na indicação do momento a partir do qual se verificou o abatimento da faixa de terreno que constitui parte da margem nascente da Doca.”
33-Do depoimento da testemunha AB, (funcionário da EFP/Recorrida, desde Janeiro de 1971), foi referido, com interesse, o seguinte:
“que sempre foi feita a manutenção do prédio/edifício da A./Recorrida; que houve abatimento do muro (…) pensa que foi em 2008/2009 não consegue precisar dia. Sabe que aconteceu. Confirma que as paredes do edifício serviram de anteparo das águas; que em finais de 2008, meados de 2009 a margem nascente da doca dos bacalhoeiros colapsou.”
34-Foi levado ainda em consideração o depoimento da testemunha ARPR, desenhador, funcionário da Recorrente APFF há cerca de 20 anos, está agora ligado ao domínio público marítimo; sendo um dos funcionários mais antigos do Porto da Figueira da Foz 35-Perguntado se conhecia o prédio da EFP, referiu que entrou no mesmo por algumas vezes nos anos de 2005/2006 por motivos pessoais.
36-Com especial e determinante relevância referiu ainda que:
- a)Em 2005/2006 aquando da sua ida ao edifício da autora/Recorrida não teve conhecimento de quaisquer patologias de que o edifício pudesse sofrer; ninguém lhe disse e/ou falou de quaisquer defeitos daquele.de que o edifício pudesse sofrer.
- b)Mais referiu não saber nada sobre as fundações do edifico da EFP/Recorrida.
37-Perguntado se tinha ido por uma ocasião aquela zona da margem de 1,5 se eventualmente tinha verificado que a margem estava a abater, referiu que o piso estava a abater e admitiu que existiria algo de errado.
38-Perguntado se conseguia concretizar a data em que isso aconteceu, respondeu que poderia ter sido em 2006/2007/2008;terá sido logo após terem recebido uma carta da EFP/Recorrida, onde se queixavam de qualquer coisa junto ao edifício, não sabendo precisar ao certo o que dizia.
39-Foi enviado ao edifício da recorrida para ver o que se passava (ao exterior do edifício mais ou menos a meio).
40-Verificou a referida testemunha da Recorrida que o piso estava ligeiramente rebaixado, e depois terão lá ido técnicos para ver o que era necessário fazer.
41-Referiu ainda que à data não verificou qualquer fissuração no prédio da autora/recorrida. Também constatou que não havia água em cima da margem.
42-Admitiu, ainda, que aquela faixa serve como muro de contenção, para manter as águas afastadas do terreno, que será uma divisão.
43-As testemunhas identificadas na conclusão 31 supra demonstraram conhecimento direto dos factos por habitualmente se encontrarem no interior e no exterior do edifício e foram consentâneas na indicação do momento a partir do qual se verificou o abatimento da faixa de terreno que constitui parte da margem nascente da Doca.
44-O Tribunal teve ainda em atenção o relatório dos Senhores Peritos, os esclarecimentos prestados por estes e a inspeção ao local que permitiu comprovar a funcionalidade da referida faixa de terreno.
45-Deve resultar afastado qualquer erro que respeite à valoração e apreciação da prova, designadamente, o princípio da livre convicção do julgador, porquanto, a motivação apresenta-se baseada em suporte probatório bastante, com uma análise crítica segundo o que resulta da conjugação de todos os meios de prova, e à luz das regras da experiencia comum, pelo que, o elenco dos factos dados como provados e como não provados, não merece qualquer censura.
- Do alegado erro de julgamento - da douta sentença recorrida - ao considerar como não provados os factos relevantes para a decisão do mérito da causa, elencados sob as alíneas A e G;
46-Não resultou demonstrado o facto do prédio da A. ter sido erigido sobre solo com componente lodosa e fundações débeis e inadequadas para suportar a sua carga ao solo e evitar o seu assentamento como refere a Recorrente, porquanto do relatório pericial (quesito 3) junto aos autos, podemos ler a este propósito o seguinte:
“O edifício foi erigido em terrapleno proveniente da regularização e proteção das margens dos cais, apenas se podendo presumir que as respectivas fundações são débeis e inadequadas pelo facto de serem claramente visíveis os assentamentos diferenciais observados no edifício. Dada a proximidade em relação às águas, presume-se que o solo onde o edifício assenta seja um sedimento terroso de natureza lodosa. Quanto às efetivas características geométricas e físicas das fundações, só é possível conhecer melhor as suas características através de sondagens com ensaios destrutivos”.
47-Trata-se de meras presunções/conjeturas, ilidíveis, que não foram demonstradas por não provadas. Não foram realizadas as diligências necessárias para aferir do tipo de solo e fundações sobre o qual assenta o prédio da Recorrida.
48-O prédio da Recorrida por mais de 60 anos acondicionou toneladas de bacalhau (industria a que se dedicou durante mais de meio século) a EFP, nunca tendo o mesmo dado sinais de qualquer assentamento ou debilidade na sua estrutura.
49-Dos autos não resulta provado o que a Recorrente alega agora em recurso quanto às fundações e solo sobre quais assenta o prédio da Recorrida, pelo que bem andou também aqui o tribunal recorrido/a quo.
50-No que tange ao facto G, dado como não provado na douta sentença recorrida, entende a Recorrida, que não resultou efetivamente demonstrado, observada e analisada a prova documental e testemunhal junta aos autos, que a margem dominial que confronta a poente com o prédio da A./Recorrida apresentava já sinais de degradação antes de 2008.
51-Vejamos a este título, o exposto no relatório pericial (quesito12), junto aos autos, que refere o seguinte:
“Não é possível aos peritos responder com rigor, embora se admita que a degradação tenha sido gradual ao longo do tempo, dada a natureza do local onde o edifício se encontra implantado”
52-A fls 15 da sentença pode também a este propósito ler-se o seguinte: “Em relação à letra G não resultou do depoimento das testemunhas AHB e LAFC e dos demais documentos juntos, que antes de 2008 se tivessem verificado aqueles factos, o que impediu o Tribunal de concluir pela sua efetiva existência”
53-Do exposto a Recorrente não logrou demonstrar, os elementos probatórios que demonstrassem o contrário relativamente aos factos A e G, melhor identificados a fls 10 e 11 da sentença recorrida.
III – Da alegada errónea aplicação do direito:
54-Face à matéria dada como provada, nenhum reparo merece a sentença recorrida, e nenhuma outra solução de direito poderia ser, eventualmente, aplicada ao caso sub judice.
55-A Recorrente é e seria sempre, a única responsável pela reparação do prejuízo identificado pela Recorrida na sua p.i., nos termos da condenação de que foi objeto.
56-A solução jurídica teria que ser sempre a mesma, pois que a APFF seria sempre responsável pela reparação do prejuízo da Recorrida ao suceder nos direitos e obrigações do IPTM,IP.
57-Sucedeu, a Recorrente, ope legis, ao IPTM, IP, em todas as suas obrigações e direitos – no que tange à conservação e manutenção do terrapleno/faixa de terreno que servia de anteparo às forças das águas e consequentemente protegia o prédio da A./Recorrida, ali legalmente erigido.
58-a) Nunca poderia existir um “Vazio jurídico”, sempre ela seria responsável pela reparação dos prejuízos reclamados pela Recorrida.
- b)À APFF pertence a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam a esfera jurídica IPTM, I. P., afetos ou que dizem respeito ao porto da Figueira da Foz, designadamente as viaturas, embarcações e demais equipamentos.
- c)Ficaram, também, afetos à APFF, todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., dentro da área do domínio público no artigo anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, e não abrangidos pelos números anteriores.
- d)Os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, situados na área de jurisdição desta administração portuária, ficaram, igualmente, afetos à APFF (cfr. nºs 1, 2 e 4 do art. 8 do DL 210/2008 de 3 de Novembro).
59-Existiu transmissão de entidades, entre elas existiu, também, transmissão de património (cfr. resulta da análise dos diplomas por ela citados nas alegações), pela que teriam, necessariamente, que transitar, igualmente, todas e quaisquer obrigações para a nova entidade, i.e., para APFF, Recorrente.
60-Reitera-se aqui o já referido na p.i., nos artigos 7º e 8º, quando se alega que: “a partir de 3 de Dezembro de 2008 a jurisdição daquela margem passou para a 2ª R. (arts. 7º,12º, al. B), al. D), do ponto 3 do Anexo II e Anexo IV do DL 210/2008 de 03 de Novembro, retificado pela Declaração de Retificação 75/2008 de 09 de Dezembro, 61-A qual, desde então, passou a ser responsável pela sua conservação e manutenção, (artigo 33º e artigo 34º, nº1, als. a) e b) e 2, al. C) da Lei 58/2005 de 29 de Dezembro, conjugado com o citado DL).
62-Da conjugação dos diplomas supra referidos resulta evidente que a APFF/Recorrente nestes autos é responsável pela conservação e manutenção dos terrenos/terraplenos do domínio público marítimo, cujo comportamento omissivo gerou prejuízo serio, tal como ficou demonstrado, do acervo probatório junto aos autos, no prédio da Autora/Recorrida.
IV - Da ampliação do objeto do recurso:
Sem prejuízo do que supra se alega nesta resposta,
63-Se vier a ser dada razão neste recurso à Recorrente – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite - no que diz respeito à irresponsabilidade desta na reparação dos prejuízos sofridos no prédio de EFP, sempre deverá ser conhecida a legitimidade do IPTM, agora e após habilitação, Estado Português, neste processo.
64-Nesta hipótese o IPTM deve ser considerado parte legítima no processo e como tal condenado na reparação dos prejuízos da EFP.
65-Uma vez que o recurso da Recorrente versa sobre matéria de facto, se o Tribunal Central Administrativo Norte vier a alterar os factos provados - o que só por mera hipótese de patrocínio de admite - pode dar-se como demonstrado que a margem da Doca dos Bacalhoeiros foi sendo objeto de erosão, também, na pendência da administração de IPTM/Estado.
66-No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (cfr. art. 636º, nº 1 do CPC).
67-Apesar de ter tido total vencimento na sentença, se por hipótese existir alteração da matéria de facto, a pedido da APFF, em sede de recurso, pode a Recorrida ter interesse, como tem, no recurso interposto da decisão interlocutória que veio julgar a então Ré, IPTM, parte ilegítima neste ação (cfr. recurso de fls... dos autos), e que reitera.
68-A ora Recorrida quando foi notificada do douto despacho saneador proferido nos autos pelo qual se julgou o Réu IPTM parte ilegítima, com ele não se conformou e veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, a processar como apelação.
69-Os Venerandos Juízes Desembargadores entenderam em Acórdão junto a fls. dos autos, que não nos encontrávamos perante a circunstância prevista no nº 2 do art. 691º do CPC, sendo inequívoco que o despacho em causa – o saneador – apenas poderia ser atacado no recurso que fosse interposto da decisão final, pelo que não o conheceu.
70-Para efeitos de apuramento de legitimidade processual das partes, à luz do que preceitua o art. 10º do CPTA e o art. 26º do CPC, o tribunal deve ater-se à consideração da causa de pedir e do pedido, bem como à posição assumida pela contraparte.
71-Compulsado o alegado pela A. no seu articulado inicial, designadamente nos arts. 1º, 5º a 7º, 11º, 19º, 26º, 30º a 32º e 37º, constata-se que vêm invocados factos imputáveis ao 1º réu e que resultam no pedido da sua condenação solidária. Foram tais factos motivo que levaram o IPTM a contradizê-los, por nisso ter interesse, designadamente sob os arts. 27º, 28º e 30º e a concluir pela improcedência do pedido; Tanto basta para afirmar, à luz dos citados normativos, pela legitimidade processual do réu IPTM, agora Estado, que nada tem a ver com a legitimidade substantiva, i.e., com condições relativas ao mérito da pretensão.
72-Atendendo à causa de pedir e ao pedido, não restam dúvidas que a A./Recorrida pretende efetivar a responsabilidade civil das então duas RR e, para tanto, invocou factos a ambas imputáveis, a saber, a sua responsabilidade pela conservação e manutenção da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, cuja degradação, a ambas imputável, provocou danos no prédio da A./Recorrida.
73-O despacho saneador, ao concluir pela falta de legitimidade processual do réu IPTM, IP, absolvendo-o da instância, interpretou e aplicou erradamente o disposto no arts. 10º/1 do CPTA e 26º do CPC, pelo que se impõe a sua revogação, nessa parte, e substituição por outro que considere o réu parte legítima.
74-Apesar de ter tido total vencimento na sentença, se por hipótese existir alteração da matéria de facto – o que só por mera hipótese se concede - a Recorrida manifesta interesse no recurso interposto nos termos agora apresentados, e consequentemente na ampliação do objeto do recurso, com as legais consequências.
Termos em que e nos mais de direito deverão improceder, por não provadas, as alegações da Recorrente, com as legais consequências.
Assim farão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores a costumada Justiça!”
Em decorrência da ampliação do objeto de Recurso por parte da Recorrida, impugnando-se a título subsidiário o despacho saneador na parte que absolveu o IPTM da instância, veio o Ministério Público em 4 de outubro de 2017, em representação do Estado, que sucedeu ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, apresentar as suas Contra-alegações, concluindo (Cfr. Fls. 1023 e 1024 Procº físico);
- “1.A legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal,
- 2.devendo ser aferida nos precisos termos em que a A. delineou na p.i. a relação jurídica controvertida.
- 3.Todos os factos invocados pela A. na p.i foram praticados, segundo alega, a “partir em finais de 2008” e todos os danos que alega ocorreram também segundo a A. a partir dessa data.
- 4.A partir de 3 de Dezembro de 2008, a jurisdição da faixa de terreno em causa nos autos e descrita no artigo 5º da p.i. passou a pertencer à 2ª R. Administração do Porto da Figueira da Foz.
- 5.Assim, à luz da relação material controvertida, configurada pela Autora nos autos, em sede de petição, apenas à 2ª R.- Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A.- assiste legitimidade processual passiva.
- 6.Pelo que ao julgar procedente a exceção da legitimidade passiva do R. Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, IP o Mmº Juiz mais não fez do que a correta aplicação dos arts. 10º, 1, do CPTA e 26º, do CPC, devendo, assim, ser confirmada, nos seus precisos termos, a decisão em crise.
Porém, e como sempre, Vªs Exªs farão justiça.”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 23 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 1026 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, foi notificado em 14 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 1036 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar
Importa verificar, designadamente, a suscitada obscuridade da Sentença Recorrida, a matéria de facto impugnada, bem como a “errada aplicação do direito”, ao que acresce o Recurso subordinado relativo ao Despacho Saneador, no que concerne à declarada ilegitimidade do IPTM, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.