I- Sendo o prazo para celebrar a escritura do contrato prometido em benefício de ambos os contratantes, a obrigação nele assumida só se torna exigível decorrido esse prazo não caducado.
II- Se não se estipulou um prazo certo dia, hora e local - para celebrar a escritura, qualquer dos contraentes só se constitui em mora depois da interpelação.
III- Tendo o andar sido entregue ao promitente comprador pelo contrato promessa, para o habitar, este usa-o como comodatário, portanto, legitimamente, não podendo ser reivindicado, só sendo obrigado a restituí-lo se o contrato prometido se não realizar.
IV- Não há caso julgado de parte de sentença, se o apelante a atacar na sua globalidade, não limitando o recurso nas alegações e conclusões, como fizeram os Réus.