I- Não se configura como acto destacavel, por não constituir decisão final relativamente a certa pessoa nem comprometer irremediavelmente em certo sentido a decisão a tomar, uma "declaração" de prorrogação por mais quinze dias do prazo inicial de um concurso de provimento.
II- Dispõe de legitimidade a recorrente que, atraves da repetição do acto final, teria possibilidade de obter, em tal concurso, uma classificação mais favoravel.