ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ... n. ... – km ..., ..., interpôs, junto do TAF de Sintra, recurso contencioso do despacho do Conselho de Administração do INGA / IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, tendente à reposição de verbas recebidas a título de restituições à exportação de carne de suíno.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou o tribunal fiscal incompetente, em razão da matéria, sendo competente o tribunal administrativo, e ordenou a remessa dos autos à formação administrativa do TAF de Sintra, após trânsito em julgado da sua decisão.
Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal quer a A..., quer o Conselho de Administração do INGA / IFADAP.
A recorrente, A..., apresentou as respectivas alegações, que finalizaram com o seguinte quadro conclusivo:
- A.Não faz sentido negar a natureza fiscal das restituições à exportação, por na perspectiva da decisão recorrida se tratarem "antes de benefícios de natureza financeira, já que não se trata de instrumento destinado a tutelar interesses públicos relevantes";
- B.Antes pelo contrário, adoptando outrossim uma perspectiva ampla de integração do nosso país no espaço mais vasto da União Europeia, as restituições à exportação, à semelhança dos direitos niveladores e montantes compensatórios de adesão, deverão antes ser entendidos como instrumentos essenciais ao serviço da necessária uniformização da economia nacional no Mercado Único Europeu;
- C.Daí que os actos de concessão ou revogação deste "subsidio" ou os actos de liquidação dos encargos como é o caso dos direitos niveladores, sendo de natureza administrativa, são-no de natureza administrativa, tributária e no caso dos autos de índole aduaneira, porque têm subjacente a prossecução de um interesse público essencial à estratégia comunitária de protecção aos novos países aderentes à União Europeia;
- D.Daí que como resulta óbvio o relacionamento estabelecido entre a recorrente A... e o INGA, tem subjacente uma relação jurídico tributária, já que, mais que atribuir à recorrente um subsídio visa-se essencialmente a prossecução de uma politica proteccionista dos produtos nacionais face à necessidade de harmonização da economia comunitária;
- E.Pelo que desinserir a relação jurídica decorrente da concessão/revogação das restituições à exportação do seu objectivo ultimo mais amplo, qual seja o de compensar preços e obter receitas, visando a harmonização da economia comunitária, é nem mais nem menos que adoptar uma interpretação monista e uma visão redutora das trocas comunitárias nacionais, em clara violação dos mais elementares princípios da solidariedade comunitária consagrados no direito de concorrência resultante do Tratado de Roma e na Constituição da República Portuguesa;
- F.Como mecanismo de ajustamento de preços, as restituições à exportação, sendo subsídio ao produto nacional desempenha um papel mais vasto de harmonização da economia dos países aderentes face aos demais já integrantes da União Europeia;
- G.Caracterizada como fica a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o instituto público INGA, como de natureza jurídica administrativa, porém indubitavelmente tributária, porque ao serviço de mais vastos interesses da Ordem Jurídica Comunitária, revelada no art. 8 da Constituição da República Portuguesa, cai pois pela base a caracterização do instituto como mero subsídio de natureza financeira;
- H.Visando pois a atribuição das restituições à exportação a prossecução de interesses públicos fundamentais da Ordem Jurídica Comunitária, por terem por objectivo essencial a satisfação de interesses mais vastos da política agrícola comum, é pois evidente a sua natureza tributária.
Por sua vez, são do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso do recorrente, Conselho de Administração do INGA / IFADAP:
- 1.A decisão recorrida devia ter-se limitado a declarar a incompetência absoluta do tribunal e indicar qual o tribunal julgado competente, em razão da matéria.
- 2.Ao ordenar oficiosamente tal remessa, após trânsito, o Exmo. Senhor Juiz violou o disposto no art. 18°, nºs 2 e 3 do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso da recorrente A... não merece provimento, mas já o merece o recurso do recorrente, Conselho de Administração do INGA / IFADAP.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Estão em causa dois recursos: um da recorrente A..., questionando a decisão do Mm. Juiz que julgou o tribunal tributário incompetente em razão da matéria; o outro do Conselho de Administração do INGA / IFADAP, questionando a remessa oficiosa dos autos ao tribunal administrativo.
Apreciaremos primeiramente o recurso interposto pela recorrente A.... E só na eventual improcedência deste é que será possível apreciar o recurso do Conselho de Administração do INGA / IFADAP.
Apreciemos então o primeiro recurso. Mas primeiro apreciemos o despacho impugnado.
2.1. O despacho impugnado.
O dito despacho, traduzido aliás pelo Mm. Juiz na sua decisão, vem transcrito a fls. 24 dos autos e é do seguinte teor:
“Dado que o valor da restituição solicitado é superior ao que têm direito, há lugar à aplicação do art. 11º, n. 1, alínea a) do Reg.(CEE) n. 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987, que prevê que "sempre que se verifique que com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será aplicável aos produtos efectivamente exportados, diminuída de um montante correspondente a metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efectivamente realizada "(cfr. alteração do art. 11º pelo Reg. (CE) n. 2945/94, da Comissão, de 2 de Dezembro).
“Para além disso, há que aplicar o n. 3 do art. 11º, que dispõe "(...) em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário será obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos – o que inclui qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do n. 1 – aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso (...)".
“Atento o acima exposto, considera-se improcedente a resposta apresentada, determinando-se, em consequência disso, e ao abrigo do art. 11º do Reg. (CEE) n. 3665/87, da Comissão, e do art. 4º n. 1 do Reg. (CE) n. 2988/95, de 18 de Dezembro, a reposição da quantia de € 104.635,07, considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Carne de Suíno, acrescida do montante exigido pela al. a) do n. 1 do art. 11º, de € 52.317,54, e dos juros vencidos até ao dia 30 de Junho de 2004, os quais ascendem a € 37.883,57, o que perfaz um total de € 194.836,18 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros e dezoito cêntimos) calculados de acordo com o mapa abaixo, ao qual serão acrescidos juros vincendos contados até ao efectivo pagamento dessa importância…”.
Está em causa, como é bom de ver, as chamadas “restituições à exportação”.
Apreciemos então os recursos interpostos.
3.1. Do recurso da recorrente A....
Para fundamentar a alegada competência do tribunal tributário, a recorrente A... define as restituições à exportação como benefícios fiscais de natureza aduaneira.
Será assim?
É óbvio que no cerne disto estará em saber se estamos perante uma questão fiscal, que abrangerá sem dúvida os benefícios fiscais.
Só aí se surpreenderá a competência dos tribunais tributários, face ao disposto no art. 49º, 1, a), iv, do ETAF (“actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”).
O que é uma questão fiscal?
O acórdão deste STA de 24/01/2001 ( Vide Acórdãos Doutrinais, Ano XL, n. 478, págs. 1309 e 1310) faz uma resenha da jurisprudência deste STA, concluindo que são duas as teses definidoras de tal conceito. Segundo a primeira, questão fiscal é “toda a que emerge de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do ente respectivo”. De acordo com a segunda, questão fiscal é “a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública”.
E aí se toma partido por esta última tese, pois é aquela que está mais “em sintonia com a razão de ser da repartição da competência em razão da matéria entre os vários tipos de tribunais, que assenta, essencialmente, em procurar incrementar a melhoria da qualidade das decisões judiciais, que se crê ser um corolário natural da especialização”.
Mais abrangentemente, porém o acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal de 29/10/2003 (Rec. n. 937/03), de que o ora relator foi adjunto, considerou questões fiscais “tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.
É esta, como é óbvio, a perspectiva que acolhemos, que traduz uma competência acrescida dos tribunais tributários (aí face ao disposto no art. 62º do anterior ETAF e da Lei n. 4/86, de 21/3), tendo como escopo não só desagravar o contencioso administrativo como também uniformizar e melhorar nos tribunais tributários (especializados) o conhecimento das matérias fiscais.
Por sua vez o art. 2º do EBF, estatui:
- “1.Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
- “2.São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior”.
Ora, o acto em causa (ordem de reposição de determinada quantia, considerada como indevidamente recebida, relativamente à “Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Carne de Suíno”) não traduz a ordem de restituição de benefícios fiscais, mas claramente uma ordem de restituição de benefícios financeiros.
Vejamos porquê.
As restituições à exportação para a carne de suíno encontram fundamento legal no Regulamento (CEE) n. 2759/75, do Conselho, de 29/10/75, que “estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de suíno”.
Escreveu-se no preâmbulo do citado Regulamento:
“Considerando que a possibilidade de conceder, aquando da exportação para países terceiros, uma restituição igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial é de natureza a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de porco; que para garantir aos exportadores da Comunidade uma certa segurança no que respeita à estabilidade das restituições, se torna necessário prever a possibilidade de fixar antecipadamente as restituições no sector da carne de porco”.
Por sua vez, o Regulamento (CEE) n. 2768/75, do Conselho, de 29/10/75, “que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector de carne de suíno”, dispõe do seguinte modo:
“Art. 1º - O presente regulamento estabelece as regras relativas à fixação e à concessão de restituições à exportação para os produtos referidos no n. 1 do art. 1º do Regulamento (CEE) n. 2759/75.
“Art. 2º - As restituições são fixadas tendo em conta os seguintes elementos…”.
Pois bem.
Como decorre do atrás exposto, as restituições à exportação destinam-se a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de porco.
Não têm a ver com qualquer questão fiscal (aduaneira), nem têm nada a ver com benefícios fiscais.
Estamos antes perante benefícios financeiros com o apontado escopo.
Pelo que realmente o tribunal tributário é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão da recorrente A....
Competente é sim o tribunal administrativo – vide artºs.44º, n. 1 e 49º, 1, a), iv, do ETAF.
Não pode pois proceder a sua pretensão.
3.2. Do recurso do recorrente, Conselho de Administração do INGA / IFADAP.
Já vimos que este recorrente se insurge contra a remessa oficiosa do processo à formação administrativa do TAF de Sintra.
E tem razão.
Dispõe o art. 18º, n. 2, do CPPT:
“Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente”.
Vale isto por dizer que, sem requerimento expresso do interessado, no prazo aí fixado, o Mm. Juiz não pode ordenar a remessa dos autos ao tribunal que considera competente.
4. Face ao exposto, acorda-se:
- a)em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente A..., confirmando, nesta parte a sentença recorrida;
- b)em julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente, Conselho de Administração do INGA / IFADAP, revogando a sentença recorrida na parte em que ordenou oficiosamente a remessa dos autos à formação administrativa do TAF de Sintra.
Custas pela recorrente A..., fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 08 de Junho de 2005. – Lúcio Barbosa – (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz.