ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ... n. ... – km ..., ..., interpôs, junto do TAF de Sintra, recurso contencioso do despacho do Conselho de Administração do INGA / IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, tendente à reposição de verbas recebidas a título de restituições à exportação de carne de suíno.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou o tribunal fiscal incompetente, em razão da matéria, sendo competente o tribunal administrativo, e ordenou a remessa dos autos à formação administrativa do TAF de Sintra, após trânsito em julgado da sua decisão.
Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal quer a A..., quer o Conselho de Administração do INGA / IFADAP.
A recorrente, A..., apresentou as respectivas alegações, que finalizaram com o seguinte quadro conclusivo:
A. Não faz sentido negar a natureza fiscal das restituições à exportação, por na perspectiva da decisão recorrida se tratarem "antes de benefícios de natureza financeira, já que não se trata de instrumento destinado a tutelar interesses públicos relevantes";
B. Antes pelo contrário, adoptando outrossim uma perspectiva ampla de integração do nosso país no espaço mais vasto da União Europeia, as restituições à exportação, à semelhança dos direitos niveladores e montantes compensatórios de adesão, deverão antes ser entendidos como instrumentos essenciais ao serviço da necessária uniformização da economia nacional no Mercado Único Europeu;
C. Daí que os actos de concessão ou revogação deste "subsidio" ou os actos de liquidação dos encargos como é o caso dos direitos niveladores, sendo de natureza administrativa, são-no de natureza administrativa, tributária e no caso dos autos de índole aduaneira, porque têm subjacente a prossecução de um interesse público essencial à estratégia comunitária de protecção aos novos países aderentes à União Europeia;
D. Daí que como resulta óbvio o relacionamento estabelecido entre a recorrente A... e o INGA, tem subjacente uma relação jurídico tributária, já que, mais que atribuir à recorrente um subsídio visa-se essencialmente a prossecução de uma politica proteccionista dos produtos nacionais face à necessidade de harmonização da economia comunitária;
E. Pelo que desinserir a relação jurídica decorrente da concessão/revogação das restituições à exportação do seu objectivo ultimo mais amplo, qual seja o de compensar preços e obter receitas, visando a harmonização da economia comunitária, é nem mais nem menos que adoptar uma interpretação monista e uma visão redutora das trocas comunitárias nacionais, em clara violação dos mais elementares princípios da solidariedade comunitária consagrados no direito de concorrência resultante do Tratado de Roma e na Constituição da República Portuguesa;
F. Como mecanismo de ajustamento de preços, as restituições à exportação, sendo subsídio ao produto nacional desempenha um papel mais vasto de harmonização da economia dos países aderentes face aos demais já integrantes da União Europeia;
G. Caracterizada como fica a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o instituto público INGA, como de natureza jurídica administrativa, porém indubitavelmente tributária, porque ao serviço de mais vastos interesses da Ordem Jurídica Comunitária, revelada no art. 8 da Constituição da República Portuguesa, cai pois pela base a caracterização do instituto como mero subsídio de natureza financeira;
H. Visando pois a atribuição das restituições à exportação a prossecução de interesses públicos fundamentais da Ordem Jurídica Comunitária, por terem por objectivo essencial a satisfação de interesses mais vastos da política agrícola comum, é pois evidente a sua natureza tributária.
Por sua vez, são do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso do recorrente, Conselho de Administração do INGA / IFADAP:
1. A decisão recorrida devia ter-se limitado a declarar a incompetência absoluta do tribunal e indicar qual o tribunal julgado competente, em razão da matéria.
2. Ao ordenar oficiosamente tal remessa, após trânsito, o Exmo. Senhor Juiz violou o disposto no art. 18°, nºs 2 e 3 do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso da recorrente A... não merece provimento, mas já o merece o recurso do recorrente, Conselho de Administração do INGA / IFADAP.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Estão em causa dois recursos: um da recorrente A..., questionando a decisão do Mm. Juiz que julgou o tribunal tributário incompetente em razão da matéria; o outro do Conselho de Administração do INGA / IFADAP, questionando a remessa oficiosa dos autos ao tribunal administrativo.
Apreciaremos primeiramente o recurso interposto pela recorrente A.... E só na eventual improcedência deste é que será possível apreciar o recurso do Conselho de Administração do INGA / IFADAP.
Apreciemos então o primeiro recurso. Mas primeiro apreciemos o despacho impugnado.
2.1. O despacho impugnado.
O dito despacho, traduzido aliás pelo Mm. Juiz na sua decisão, vem transcrito a fls. 24 dos autos e é do seguinte teor:
“Dado que o valor da restituição solicitado é superior ao que têm direito, há lugar à aplicação do art. 11º, n. 1, alínea a) do Reg.(CEE) n. 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987, que prevê que "sempre que se verifique que com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será aplicável aos produtos efectivamente exportados, diminuída de um montante correspondente a metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efectivamente realizada "(cfr. alteração do art. 11º pelo Reg. (CE) n. 2945/94, da Comissão, de 2 de Dezembro).
“Para além disso, há que aplicar o n. 3 do art. 11º, que dispõe "(...) em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário será obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos – o que inclui qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do n. 1 – aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso (...)".
“Atento o acima exposto, considera-se improcedente a resposta apresentada, determinando-se, em consequência disso, e ao abrigo do art. 11º do Reg. (CEE) n. 3665/87, da Comissão, e do art. 4º n. 1 do Reg. (CE) n. 2988/95, de 18 de Dezembro, a reposição da quantia de € 104.635,07, considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Carne de Suíno, acrescida do montante exigido pela al. a) do n. 1 do art. 11º, de € 52.317,54, e dos juros vencidos até ao dia 30 de Junho de 2004, os quais ascendem a € 37.883,57, o que perfaz um total de € 194.836,18 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros e dezoito cêntimos) calculados de acordo com o mapa abaixo, ao qual serão acrescidos juros vincendos contados até ao efectivo pagamento dessa importância…”.
Está em causa, como é bom de ver, as chamadas “restituições à exportação”.
Apreciemos então os recursos interpostos.
3.1. Do recurso da recorrente A
Para fundamentar a alegada competência do tribunal tributário, a recorrente A... define as restituições à exportação como benefícios fiscais de natureza aduaneira.
Será assim?
É óbvio que no cerne disto estará em saber se estamos perante uma questão fiscal, que abrangerá sem dúvida os benefícios fiscais.
Só aí se surpreenderá a competência dos tribunais tributários, face ao disposto no art. 49º, 1, a), iv, do ETAF (“actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”).
O que é uma questão fiscal?
O acórdão deste STA de 24/01/2001 ( Vide Acórdãos Doutrinais, Ano XL, n. 478, págs. 1309 e 1310) faz uma resenha da jurisprudência deste STA, concluindo que são duas as teses definidoras de tal conceito. Segundo a primeira, questão fiscal é “toda a que emerge de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do ente respectivo”. De acordo com a segunda, questão fiscal é “a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública”.
E aí se toma partido por esta última tese, pois é aquela que está mais “em sintonia com a razão de ser da repartição da competência em razão da matéria entre os vários tipos de tribunais, que assenta, essencialmente, em procurar incrementar a melhoria da qualidade das decisões judiciais, que se crê ser um corolário natural da especialização”.
Mais abrangentemente, porém o acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal de 29/10/2003 (Rec. n. 937/03), de que o ora relator foi adjunto, considerou questões fiscais “tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.
É esta, como é óbvio, a perspectiva que acolhemos, que traduz uma competência acrescida dos tribunais tributários (aí face ao disposto no art. 62º do anterior ETAF e da Lei n. 4/86, de 21/3), tendo como escopo não só desagravar o contencioso administrativo como também uniformizar e melhorar nos tribunais tributários (especializados) o conhecimento das matérias fiscais.
Por sua vez o art. 2º do EBF, estatui:
“1. Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
“2. São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior”.
Ora, o acto em causa (ordem de reposição de determinada quantia, considerada como indevidamente recebida, relativamente à “Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Carne de Suíno”) não traduz a ordem de restituição de benefícios fiscais, mas claramente uma ordem de restituição de benefícios financeiros.
Vejamos porquê.
As restituições à exportação para a carne de suíno encontram fundamento legal no Regulamento (CEE) n. 2759/75, do Conselho, de 29/10/75, que “estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de suíno”.
Escreveu-se no preâmbulo do citado Regulamento:
“Considerando que a possibilidade de conceder, aquando da exportação para países terceiros, uma restituição igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial é de natureza a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de porco; que para garantir aos exportadores da Comunidade uma certa segurança no que respeita à estabilidade das restituições, se torna necessário prever a possibilidade de fixar antecipadamente as restituições no sector da carne de porco”.
Por sua vez, o Regulamento (CEE) n. 2768/75, do Conselho, de 29/10/75, “que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector de carne de suíno”, dispõe do seguinte modo:
“Art. 1º - O presente regulamento estabelece as regras relativas à fixação e à concessão de restituições à exportação para os produtos referidos no n. 1 do art. 1º do Regulamento (CEE) n. 2759/75.
“Art. 2º - As restituições são fixadas tendo em conta os seguintes elementos…”.
Pois bem.
Como decorre do atrás exposto, as restituições à exportação destinam-se a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de porco.
Não têm a ver com qualquer questão fiscal (aduaneira), nem têm nada a ver com benefícios fiscais.
Estamos antes perante benefícios financeiros com o apontado escopo.
Pelo que realmente o tribunal tributário é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão da recorrente A
Competente é sim o tribunal administrativo – vide artºs.44º, n. 1 e 49º, 1, a), iv, do ETAF.
Não pode pois proceder a sua pretensão.
3.2. Do recurso do recorrente, Conselho de Administração do INGA / IFADAP.
Já vimos que este recorrente se insurge contra a remessa oficiosa do processo à formação administrativa do TAF de Sintra.
E tem razão.
Dispõe o art. 18º, n. 2, do CPPT:
“Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente”.
Vale isto por dizer que, sem requerimento expresso do interessado, no prazo aí fixado, o Mm. Juiz não pode ordenar a remessa dos autos ao tribunal que considera competente.
4. Face ao exposto, acorda-se:
a) em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente A..., confirmando, nesta parte a sentença recorrida;
b) em julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente, Conselho de Administração do INGA / IFADAP, revogando a sentença recorrida na parte em que ordenou oficiosamente a remessa dos autos à formação administrativa do TAF de Sintra.
Custas pela recorrente A..., fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 08 de Junho de 2005. – Lúcio Barbosa – (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz.