I- A sanção de multa aplicada pelo director do Instituto do Vinho do Porto (IVP) por infracção prevista no n. 5 e paragrafo unico da Portaria 9773, de 5-4-41, conjugados com o artigo 27 do Decreto-Lei 26914, pressupõe a instauração de um processo sancionador em que se apurem se decida sobre o enquadramento juridico nos preceitos legais que punam tal conduta e se aplique a pena.
II- A pena não deve ser aplicada sem que seja formulada acusação sobre os factos imputados ao arguido e sem que este seja ouvido para deduzir a sua defesa.
III- A falta de acusação e de audiencia do arguido implica preterição de formalidades essenciais que tornam invalido o despacho punitivo.