I- A amnistia atinge a ilicitude do facto, esquecendo-a, e, por isso, tanto se reflecte nas infracções já julgadas (amnistia imprópria) como nas não julgadas (amnistia própria), desde que naquelas ainda haja efeitos a apagar.
II- Em consequência, o trânsito em julgado da decisão condenatória não impede a aplicação da amnistia, fazendo cessar a execução da pena.
III- A falta de apresentação dos boletins de identificação dos beneficiários da Previdência Social, dentro dos prazos regulamentares, preenche uma contravenção que está abrangida pela al. cc) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
IV- O perdão, a que se referia o art. 16 da mesma lei, só podia ser concedido em relação a certas infracções e pressupunha sempre, logicamente, a não aplicação da amnistia e o julgamento do arguido.