I- No recrutamento para os cargos dirigentes de director de serviço e chefe de divisão, na redacção do DL 323/89-26SET anterior às alterações decorrentes da Lei 13/97-23MAI e do DL 231/97-3SET, a entidade competente podia optar pela escolha ou pelo concurso, processando-se este aos termos definidos pelo respectivo aviso de abertura. No silêncio do aviso de abertura, o regime legal supletivo tinha de ser procurado, em primeira linha, no Cód. Proc. Adm. (art. 6/2) e não no DL 498/88- -30DEZ.
II- Do disposto nos arts. 77 a 80 do CPA - contrariamente ao que sucede em alguns procedimentos especiais, designadamente no regulado pelo DL 498/88 - resulta que os requerimentos e outras intervenções escritas dos interessados (art. 82 do CPA), se consideram eficazes na data em que são recebidos nos serviços dos órgãos a que são dirigidos ou nos serviços em que é permitida a apresentação indirecta (serviços desconcentrados, secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República, representações diplomáticas e consulares) (teoria da recepção) e não na data em que a correspondência é confiada ao registo dos correios (teoria do envio).
III- Além da função de "legitimação pelo procedimento", a opção pelo concurso em vez da escolha cumpria o objectivo de optimização do direito de acesso a cargos públicos (art. 50 da CRP), alargando a todos os que reunissem os requisitos legais a possibilidade de fazer valer os seus méritos para o desempenho do cargo. Assim, devendo na interpretação dos actos administrativos presumir-se a racionalidade e a maximização de eficiência dos procedimentos adoptados, se os termos do aviso de abertura deixarem subsistir a dúvida sobre o modo de contagem do prazo, deve optar-se pelo sentido mais favorável à apresentação de candidaturas (teoria do envio).
IV- A fixação dos parâmetros de avaliação e do sistema classificativo pelo júri do concurso após a realização das provas viola o princípio da imparcialidade, ainda que não se prove a consideração de interesses indevidos ou a não consideração de interesses que deveriam sê-lo.