Recurso n.º 20/12.2GAALJ.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No PA n.º 20/12.2GAALJ do Tribunal de Alijó, em que são:
Recorrente/Arguido: B…
Recorrido: Ministério Público
foi proferida sentença em 2012/Jul./12 que condenou o arguido, como autor material, de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p. e p. pelo artigo 88º, nº1, e 2º, nº1, al. p) da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo um total de € 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte euros).
2. O arguido inconformado com esta sentença recorreu da mesma por fax expedido em 2012/Set./29, a fls. 179 e ss., pedindo a revogação da mesma e a sua subsequente absolvição, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1.ª O recorrente discorda da apreciação que o Tribunal “a quo” fez da matéria de facto e entende que houve preterição de formalidade essencial ao não ter sido cumprido o disposto no nº 4 do artigo 389º-A do CPP, o que, de per si, determina nulidade, que desde já se invoca;
2.ª A decisão sub judice padece de dois vícios “incuráveis”, a saber: o de se ter dado como provado que o recorrente se encontrava com uma TAS de 1,40 g/l, sem talão, por um lado, e, por outro, que se encontrava a portar arma de caça - com base no depoimento das testemunhas - agentes da GNR – C… e D…;
3.ª Quanto à 1ª questão - dir-se-á, sinteticamente, que a prova de que o recorrente se encontrava com determinada tas só pode ser feita através da junção aos autos do talão do alcoolímetro, emitido pelo aparelho DRAGER. Na verdade, esse indispensável e insubstituível meio de prova não foi facultado ao arguido, nem junto aos autos;
4.ª Ora, o doc. de fls. 10 dos autos, supostamente assinado pelo arguido, sabe-se lá em que contexto, não vale como meio de prova de que o recorrente se encontrava com uma TAS de 1,40 g/l; e, mesmo a entender-se que a existência, nele, da sua assinatura consubstanciava confissão quanto à existência da aludida TAS, há que convir que tal confissão sempre haveria que considerar-se inequivocamente inidónea, porque apenas se pode confessar aquilo que, efetivamente, seja susceptível de ser confessado;
5.ª O recorrente pode confessar que ingeriu um ou dois copos de vinho; contudo, como é evidente, não pode, de forma juridicamente válida, confessar que se encontrava com uma taxa de X ou Y porque lhe faltará sempre, para o efeito, razão de ciência;
6.ª A entender-se que a prova em discussão se pode efetuar mediante depoimento testemunhal, confissão ou mera assinatura aposta em papel e feita dentro de uma qualquer esquadra policial/GNR, violar-se-iam elementares princípios constitucionais, designadamente os respeitantes aos direitos e deveres fundamentais, aplicáveis à presente situação por força do disposto no artigo 18º da C.R.P. - cuja violação aqui igualmente se invoca;
7.ª Quanto à 2ª questão - conclusão em consonância com a resposta positiva dada ao nº 3 da douta acusação - parte final - de que o recorrente se encontrava a portar arma de caça - parte do seguinte, objetivamente errado, pressuposto: às 17H30 de qualquer mês de janeiro ninguém consegue identificar quem quer que seja, nos termos referidos pelos citados dois agentes. A essa hora já é quase de noite. A luminosidade então existente não teria permitido visualizar a 50 metros, muito menos a mais de 126 passos - cada passo sensivelmente correspondente a um metro. A cuidada e ponderada análise das fotografias nºs 39, 40 e 41 a 47 torna a presente esta conclusão inequívoca;
8.ª Observadas aquelas fotografias, é caso para perguntar como é que àquela hora e àquela distância os agentes C… e D… podem ter visto, com “qualidade visual” adequada e bastante para afirmarem que distinguiram o arguido por ele vestir casaco verde claro e os demais caçadores camuflados (apenas) verdes - cfr. 2ª pág. do auto de reconstituição do facto junto a fls.;
9.ª Note-se, por um lado, que, devido aos caminhos existentes no local, é possível, através do Google earth, verificar com bastante rigor o seguinte: - o trajecto percorrido pelos Srs. Agentes, desde o local onde dizem ter avistado e reconhecido o “concreto” arguido; - que a distância entre esse local é superior ao dobro dos 63 passos; - que tal concreta situação torna a identificação do recorrente pelos agentes, a essa distância e àquela hora, absolutamente impossível;
10.ª E, por outro, que atenta a distância, para o efeito, de cerca de 300 metros (63 + 63 x 2), é também legítimo que se questione o seguinte: - os senhores dois agentes declararam ter avistado e identificado, com rigor bastante, o arguido ao passarem, sem parar, no local assinalado nas fotografias acima referidas; - que daí seguiram, de imediato, até ao local onde se encontrava o grupo de caçadores; - identificaram os três colegas do recorrente – todavia, pormenor absolutamente determinante - só quando, após identificar os demais colegas do arguido, já se ião – certamente se queria dizer “iam”, no sentido de deslocação, enquanto tempo do verbo ir e não enquanto átomo gasoso (“ião”) – a afastar é que foram alertados pela testemunha E… para a circunstância de o recorrente se encontrar dentro do Jipe BMW;
11.ª Parece-nos óbvio que se aqueles dois agentes tivessem identificado o recorrente, teriam, desde logo, uma vez aí chegados, que ter perguntado por ele e ter começado por o identificar, primeiro a ele e depois aos demais;
12.ª Como é que numa distância tão curta alguém, ao ver o Jipe a passar “lá em cima” se afasta de junto da testemunha E… com a arma na mão, “corre, até ao Jipe, 63 passos”, introduz a arma no estojo, fecha este e a mala do Jipe, segue da sua traseira até à porta da frente e senta-se - tudo sem que os senhores agentes se tenham apercebido!;
13.ª Sensivelmente 300 metros, percorridos a velocidade da ordem dos 35/40 km/hora, demoram a alcançar apenas cerca de 27 a 30 segundos. Por assim ser, é patente que a “história” da visualização está mal contada. É, assim, manifestamente razoável concluir, com base nos elementos documentais - fotografias e auto de reconstituição do facto, juntos a fls., que àquela distância e àquela hora os agentes C… e D… não podem, como disseram, ter identificado o arguido. Se tal tivesse ocorrido então ter-se-iam dirigido a ele, em 1º lugar e, só depois, aos seus demais colegas aí presentes;
14.ª Quanto às concretas passagens que nos levam a considerar que o Tribunal andou mal ao concluir, também com base na prova testemunhal, que o arguido estava com taxa de álcool de 1,40 g/l, dir-se-á apenas que da audição da gravação não foi possível constatar qualquer afirmação, de qualquer testemunha, a responsabilizar o recorrente pela não apresentação do talão, supostamente emitido pelo alcoolímetro, ou mesmo pelo seu desaparecimento;
15.ª Por outro lado e pelo contrário, todas as testemunhas indicadas pelo recorrente foram absolutamente unânimes em afirmar que ele não se encontrava com a arma na mão quando se dirigiu e esteve a falar com a testemunha E… (queixoso noutros autos);
16.ª A sentença valorou em notório erro a prova produzida e aceitou como válido meio de prova indiscutivelmente inidóneo, violando, dessa forma, o disposto nas al. a) e c) do art. 410.º do C.P.P.
3. O Ministério Público respondeu em 2012/Nov./06, a fls. 196-206, sustentando a improcedência do recurso.
4. Após ter sido sustentado a inexistência da apontada nulidade em 2012/Nov./12, a fls. 207, os autos foram remetidos a esta Relação, onde foram registados em 2012/Dez./05, tendo ido com vista ao Ministério Público, emitindo-se parecer em 2012/Dez./12 a fls. 214-216 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
5. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo havido réplica do arguido, nada obstando ao conhecimento do recurso.
O objecto do recurso passa pela invocada nulidade (a), a falta de talão do alcoolímetro emitido pelo aparelho Drager (b) e a existência de erro notório na apreciação da prova (c)
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida
Desta transcrevem-se as seguintes passagens:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1º No dia 19 de Janeiro de 2012, pelas 17h30, o arguido encontrava-se no …, …, Alijó, empunhando uma arma de fogo longa semiautomática, marca Sirearms, calibre 12, com o nº……….
2º Posteriormente, já no Posto Territorial da GNR, o arguido foi submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo-se verificado que o mesmo apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,40g/l.
3º O arguido sabia que não lhe era permitido transportar, usar ou portar armas com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l.
4º Ainda assim decidiu transportar a arma melhor descrita em 1º, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas.
4º Agiu ainda livre e deliberadamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se apurou que:
5º O arguido é professor de Matemática e Ciências e, bem assim, Engenheiro em regime de profissional liberal.
6º Aufere mensalmente quantia não inferior a € 1.500,00 mensais.
7º Reside com a esposa em casa própria.
8º Despende mensalmente quantia não concretamente apurada em consumos domésticos de electricidade, água e gás.
9º É proprietário de 2 prédios rústicos de área não concretamente apurada.
10º Tem registadas em seu nome as seguintes viaturas:
- Ciclomotor de marca “Yamaha”, modelo “…”, com a matrícula ..-GX-..;
- Veículo ligeiro de passageiros de marca “Hyundai”, modelo “..”, com a matrícula ..-CH-..;
- Motociclo de marca “Honda”, modelo “…”, com a matrícula ..-JG-..;
- Veículo ligeiro de passageiros de marca “Suzuki”, modelo “…”, com a matrícula ..-..-IQ.
11º Não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º, o arguido encontrava-se no exercício da caça.
III- Motivação
A convicção do Tribunal relativamente aos factos que considerou provados fundou-se na apreciação livre e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Com efeito, a convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico/científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimilhanças que transpareçam em audiência.
Não obstante, a livre apreciação não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Posto isto, no caso sub judice, o arguido optou por prestar declarações negando frontalmente todos os factos que lhe são imputados.
Com efeito, o arguido declarou ter vindo à caça com amigos, encontrando-se por isso no lugar referido na acusação pública nas circunstâncias de tempo também ali mencionadas.
Acrescentou que, a determinada altura, apareceu um indivíduo que se colocou “à frente” do grupo, recusando-se a sair do local onde estacionou a respectiva carrinha.
Salientou que um dos colegas do grupo se encontrava a caçar e, por isso, juntamente com os demais, abordou a pessoa em causa, instando-a a sair do local onde parara.
Acrescentou ainda que tal atitude teve como intuito a defesa do colega em apreço, sendo que a sua arma se manteve sempre no interior da mala do veículo em que se deslocara com os demais companheiros, de marca BMW “…”.
Mais referiu que, posteriormente, se dirigiu para o dito automóvel, tendo-se sentado a descansar no lugar da frente destinado ao passageiro.
Acrescentou ainda que, a determinada altura viu passar o jipe da GNR na estrada que fica no patamar superior, sendo certo que, nas suas palavras, àquela hora do dia “a visibilidade já não era muito boa”.
Referiu ainda que foi o último dos presentes a ser abordado e confirmou ter ingerido bebidas alcoólicas ao almoço, nomeadamente 2 a 3 copos de vinho.
Confirmou também que foi sujeito ao teste de alcoolemia no Posto da GNR de Alijó, confirmando como sua a assinatura que consta da notificação de fls. 10.
A este propósito acrescentou não saber o que terá sucedido com o talão emitido pelo aparelho DRAGER na sequência do teste que efectuou no Posto, sendo que, “não tem a certeza” se lhe foi explicada a possibilidade de realização de uma contraprova, sublinhando, porém, que se encontrava muito nervoso.
Finalmente, esclareceu que, no momento dos factos, envergava roupa de cor verde e boné.
Todavia, esta versão dos factos não nos mereceu qualquer tipo de credibilidade, pelos motivos que infra se explanarão.
Vejamos.
Em sede de audiência de julgamento, foram ouvidos os companheiros de caça do arguido, que o acompanhavam no momento dos factos, o que foi determinado ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP, a saber: F…, G… e H….
Cumpre analisar cada um dos depoimentos.
Assim, e em primeiro lugar, F…, esclareceu o tribunal que, no momento dos factos se encontrava a caçar a cerca de 30 metros de local, tendo sido o 1º a ser inspeccionado.
Acrescentou que nunca viu o arguido com a arma na mão, nem mesmo no momento da discussão com o indivíduo que, entretanto chegara ao local.
Todavia, em sede de deslocação ao local, foi possível ao tribunal compreender a exacta localização deste caçador aquando do momento dos factos, sendo certo que da mesma não lhe era possível avistar o local onde os factos ocorreram, isto quer pela distância, quer pelo facto da sua linha de visão não se encontrar desimpedida.
Por sua vez, a testemunha G… declarou que o arguido se encontrava no interior do automóvel, sendo certo que no local não beberam álcool, pese embora a existência de um jarro de vinho junto à viatura.
É certo que a testemunha explicou que o jarro havia sido ali colocado porquanto havia sido necessário retirar as armas.
Todavia, tal circunstância entra em contradição com a versão dos demais caçadores do grupo, pois que, a ser como relataram ao tribunal, apenas uma arma havia sido retirada, isto é a do caçador F….
Aliás, mesmo a circunstância do arguido ter referido que o jarro se encontrava vazio pouco releva, pois que também o próprio confirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas, sendo indiferente, para o caso, o local onde o fez.
Finalmente, também a testemunha H… declarou que o arguido se havia enervado, motivo pelo qual se dirigiu para a viatura a fim de aí “descansar”.
Mau grado todo o referido, antes de mais, impõe-se destacar que todas estas testemunhas são amigos e companheiros de caça do arguido e vieram, em nosso entender, apresentar uma versão diametralmente oposta não só à demais prova, como às próprias regras da experiência.
Vejamos com mais cuidado.
Assim, e para nós, foi absolutamente determinante o depoimento da testemunha E….
Com efeito, esta testemunha relatou ao tribunal que foi abordado por um grupo de caçadores, sendo que não teve quaisquer dúvidas em afirmar que o aqui arguido se encontrava munido de uma arma.
Ademais, a testemunha foi particularmente isenta quando esclareceu ao tribunal que este grupo de três caçadores não se encontrava a caçar, isto é, não se encontravam na prática de actos de natureza venatória, mas antes junto à traseira do jipe em que se fizeram deslocar.
Acrescentou ainda que o arguido, durante a discussão que encetaram, se encontrava munido de uma arma de caça, a qual apontava de modo indiscriminado, tendo, posteriormente, recolhido ao jipe “BMW”, a correr, sendo isto quando se apercebeu do jipe da GNR a passar na estrada situada em patamar superior, tendo, nessa altura, guardado a arma na bagageira e entrado para o “BMW”.
Ora, cumpre salientar que, pelo modo seguro, peremptório, objectivo e isento com que se dirigiu ao tribunal, não se tendo, ademais, recusado a responder a qualquer pergunta que lhe foi dirigida, a testemunha em apreço logrou convencer o tribunal.
A este propósito, nem se argumente com a circunstância desta testemunha ter pendente, conforme declarou, um processo de natureza criminal contra o arguido na sequência dos factos em questão, porquanto até àquele momento a testemunha nem sequer conhecia o aqui arguido.
Aliás, desde logo por não conhecer qualquer das pessoas presentes, não vislumbramos por parte da testemunha E… qualquer motivo para “incriminar” o aqui concreto arguido, em detrimento dos demais.
Por outro lado, ao indicar à GNR a pessoa do arguido, nunca a testemunha E… adivinharia que a mesma estaria, naquele momento, com uma taxa de álcool superior ao permitido por lei, circunstância que apenas seria possível constatar após a realização de um teste.
Deste modo, por não saber que o arguido incorria na prática de um ilícito criminal, temos por reforçada a credibilidade do seu testemunho (tanto mais que a mera detenção de arma, só por si, naquele contexto, não seria proibida).
Finalmente, a testemunha em apreço nunca caiu na tentação do exagero, pelo que tal como nunca afirmou ter presenciado actos de caça, também não invocou ter visto o arguido beber, o que seria, em tese, mais fácil com vista à sustentação da sua incriminação.
Ao invés, todos os companheiros do arguido não só são dele amigos, como procuraram, em nosso entender, apresentar uma versão dos factos claramente parcial e excessivamente paralela entre si.
Mas ao referido acrescem ainda outros argumentos baseados nas regras da experiência.
Vejamos uma vez mais.
Assim, e por um lado, não podemos deixar de referir que se nos afigura perfeitamente verosímil e até lógico que o arguido e os outros dois caçadores que abordaram a testemunha E… o tenham feito, mesmo em defesa do colega F….
Com efeito, considerando o local onde se colocou a testemunha E…, temos para nós que, caso este iniciasse o acto venatório a partir dali, poderia dar-se uma perigosa situação de fogo cruzado, tendo por referência que a testemunha F… se encontrava num local relativamente oposto.
Tal perigo, de resto, aumentaria com a circunstância da pouca visibilidade existente de um local para o outro, conforme o tribunal pôde constatar in loco e até em plena luz do dia.
Porém, já não se nos afigura lógico que essa solidariedade entre colegas tenha entretanto, e de modo abrupto, cessado, optando o arguido por “ir descansar” para a sua viatura.
Com efeito, a ter-se verificado uma discussão mais acesa, cremos que, conforme fizeram os outros dois companheiros de caça, G… e H…, nunca o arguido se ausentaria de junto dos mesmos, deixando-os à imprevisível sorte de um momento de tensão num contexto perigoso como é o da caça e da existência de armas no local.
De facto, não termos por verosímil que, no contexto em que os factos ocorreram, o arguido “virasse costas” ao diferendo, sem perceber qual seria o seu desfecho, uma vez que nele participou activamente.
Aliás, num clima de tal exaltação, conforme relatado ao tribunal, e que demandou inclusivamente a chamada das autoridades à ocorrência, abandonar o local seria uma verdadeira situação de desistência que, da imediação, não nos pareceu que pudesse ser imputada ao arguido, tanto mais que teve papel activo da dita discussão.
Assim, é convicção firme do tribunal que o arguido não iria descansar ou relaxar para o automóvel já mencionado sem que a situação já estivesse pacificada, atitude que só se explica com a necessidade de guardar a arma que empunhava, assim evitando complicações com as autoridades, tanto mais que nem sequer deu qualquer resposta lógica ou cabal para uma tal atitude, não bastando, cremos, o mero nervosismo que, certamente, todos ali sentiram.
Mas mais.
Em nosso entender, a versão da testemunha E… sai ainda reforçada neste contexto, porquanto, mesmo que o jipe da GNR se tenha deslocado com alguma rapidez, a verdade é que o tribunal esteve no local, o que lhe permitiu constatar que o percurso efectuado pela GNR é particularmente acidentado e desnivelado, tendo, ademais, sido efectuado com um jipe (Nissan …) que não permite, por razões de segurança, que se imprima grande velocidade, contendendo esta com a sua própria estabilidade. Por outro lado, mesmo no âmbito de tal percurso, o dito jipe ainda teve necessariamente de parar junto do 4º caçador do grupo que se encontrava isolado (este o primeiro a ser inspeccionado), tudo dando tempo mais que suficiente para que o arguido pudesse recolher a arma na bagageira do “BMW”, operação essa relativamente fácil e rápida para um caçador minimamente experiente.
Ademais, pese embora se nos suscitem dúvidas quanto à capacidade dos Guardas D… e C… de terem conseguido identificar totalmente o concreto arguido logo a partir do patamar superior, tendo a este propósito em consideração a relevante distância desse patamar para o local dos factos (conforme resulta do auto de reconstituição junto aos autos) e bem assim a circunstância de se deslocarem num veículo em movimento, a verdade é que sempre foram peremptórios e objectivos ao afirmarem terem visto um dos indivíduos do grupo munido com arma e envergando roupa de cor distinta da dos demais, sendo certo que, face a tais características, já no local, puderam constatar que a pessoa em causa se tratava efectivamente do arguido (tal versão de resto encontra eco no próprio auto de notícia elaborado pelo Guarda I…, condutor da viatura da GNR, e constante de 3-4).
Isto é, no caso, os Srs. Militares da GNR lograram identificar o concreto autor dos factos, o que fizeram com base em informação obtida pela sua própria observação, em momento anterior, podendo, de seguida, confirmar que as características da pessoa colhidas na sua primeira observação correspondiam às do aqui arguido, o que também lhes foi confirmado no local pela testemunha E…, à qual, pelos motivos já expostos, se atribui credibilidade.
Por outro lado, o próprio tribunal efectuou o percurso que a GNR levou a cabo no dia em causa, e fê-lo na mesma viatura, tendo sido possível constatar que, a partir do patamar superior, o local dos factos fica visível de modo desimpedido durante largos metros, ao que acresce a circunstância de, conforme é das regras de experiência comum, durante o mês de Janeiro, não existir folhagem nas vides implantadas no local, o que facilita a visibilidade.
Já no que tange à taxa de álcool com que o arguido se encontrava à data dos factos, pese embora o insólito extravio do talão emitido pelo aparelho DRAGER, é nosso entender que, face à demais prova produzida, se afigura inequívoco tal ponto da acusação pública.
Com efeito, quanto a este aspecto, o tribunal estribou-se, desde logo, no teor da notificação de fls. 10, a qual foi, devidamente assinada pelo arguido, conforme o próprio logrou confirmar em sede de audiência de julgamento.
De resto, a informação contida no extraviado talão foi também ela confirmada pelo Sr. Comandante de Posto, J…, que confirmou ter tomado conhecimento do seu teor em momento prévio ao seu desaparecimento.
Ademais, conforme referido pela testemunha F…, tal documentação foi também por si lida pelo próprio ao arguido.
Do teor da dita documentação resulta que o arguido “pode requerer de imediato à realização de contraprova, podendo fazê-la através de análise sanguínea”.
Ora, mesmo à parte das explicações da GNR no tratamento habitual deste tipo de questões, tendo a notificação em apreço sido lida não apenas pelo arguido mas por terceira pessoa, e tendo ainda em consideração a formação superior não apenas do arguido como da pessoa que lhe leu o documento (sendo um professor e outro engenheiro), não vislumbramos que dúvida se possa ter suscitado ao arguido quanto à possibilidade do exercício do sobredito direito.
A este propósito, ademais, sempre se refira que a proibição de condutas como as que aqui estão em causa são do arreigado conhecimento da comunidade e dos caçadores em particular, sendo certo que, em momento algum, o arguido pôs tal conhecimento em causa.
Sem prejuízo, no tocante às concretas características da arma apreendida, o tribunal teve em consideração o teor do auto de apreensão de fls. 12, o auto de avaliação de fls.13 e ainda a cópia do livrete de manifesto de armas constante de fls. 18.
Isto posto, no tocante às circunstâncias sócio-económicas do arguido, o tribunal teve em consideração os respectivos esclarecimentos, relativamente aos quais não vislumbramos razões para neles não fazer fé, bem assim como nas informações de fls. 112-115.
Finalmente, teve ainda o tribunal em consideração o CRC junto aos autos.
No que tange ao facto que se deu como não provado, resultou o mesmo da total ausência de prova em sede de audiência de julgamento, tendo sido objecto de negação por parte do arguido ao que não se contrapôs a respectiva confirmação por nenhuma das testemunhas ouvidas.
2. Fundamentos do recurso
a) A nulidade
O Código de Processo Penal na disciplina dos actos processuais e dos seus vícios consagrou no seu artigo 118.º o princípio da legalidade, estatuindo no seu n.º 1 que a “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” e acrescentando-se no subsequente n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar nulidade, o acto ilegal é irregular” – um outro vício que pode comportar o acto processual e o mais fulminante de todos eles é a sua inexistência, em virtude do mesmo ser destituído de “corpus” jurídico. No regime das nulidades, temos ainda a destacar o disposto no artigo 119.º, n.º 1 onde se estipula, no seu proémio, que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais” as que estão imediatamente indicadas nas suas alíneas. Por sua vez e de acordo com o previsto no artigo 120.º, n.º 1, “Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelo interessado e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no seguinte”, seguindo-se no seu n.º 2 as indicações dessas circunstâncias conducentes ao apontado vício da nulidade. As irregularidades estão disciplinadas no artigo 123.º. Daqui constatamos que as nulidades sanáveis – assim como as irregularidades – têm que ser suscitados perante o tribunal que as cometeu, só podendo ser fundamento directo de recurso no caso das sentenças (379.º, n.º 2).
Na regulação do processo abreviado estipula-se no seu artigo 391.º-F, no que concerne à sentença, que “É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º -A”, possibilitando-se que a sentença seja proferida oralmente, como de resto antes era possível, mas neste caso seria ditada para a acta (391.º, n.º 3 entretanto revogado). Actualmente a disciplina dos sentenciamentos orais é distinta, havendo uma identidade entre o processo abreviado e o processo sumário. Assim e em conformidade com o artigo 389.º-A, n.º 3, que foi introduzido pela Lei n.º 26/2010, de 30/Ago., passou-se a estabelecer, a propósito da audiência de julgamento, que “A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º”. Mais se acrescentou no seu n.º 4 que “É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º”. Como se pode dar conta do disposto no artigo 389.º-A este normativo veio disciplinar as sentenças proferidas oralmente, pelo que só tem sentido a referenciada documentação da sentença em suporte técnico quando a mesma for proferida oralmente. O mesmo não sucedendo se a sentença for logo documentalmente escrita, pois aqui passa a vigorar o regime do processo ordinário (372.º a 377.º).
No caso para além do tribunal ter justificado, mediante despacho, que face à extensão da sentença a mesma seria documentada por escrito, o que não foi impugnado pelo recorrente, este também não suscitou qualquer vício perante o tribunal recorrido. Nesta conformidade, este fundamento de recurso não tem o mínimo de sustentabilidade, devendo, por isso, ser rejeitado e sujeito à correspondente sanção (420.º, n.º 1, al. a) e n.º 3).
b) As consequências da falta de talão
O Código de Processo Penal começa por estabelecer no seu artigo 124.º que “Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes” para a determinação do crime, da pena (n.º 1) e da responsabilidade civil (n.º 2), aditando no subsequente artigo 125.º que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, consagrando-se aqui o princípio da legalidade prova. Daí que estejam desde logo excluídas as provas contempladas no regime constitucional e legal da prova proibida”. Assim, de acordo com o artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Na concretização daquilo que se considera ser prova proibida o Código Processo Penal estabelece um catálogo de métodos proibidos de prova no subsequente artigo 126.º, onde se preceitua o seguinte:
“1- São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2- São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3- Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4- Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.”
Por outro lado, existem ainda disposições específicas que disciplinam certos meios de prova (i) ou de obtenção de prova (ii), cuja inobservância impede, nalguns casos, que sejam valoradas. É o que sucede, quanto aos primeiros, com a prova testemunhal (128.º e ss.), as declarações dos sujeitos processuais (140.º e ss.), a prova por reconhecimento (147.º e ss.), a reconstituição dos factos (150.º), a prova pericial (151.º e ss.), a prova documental (164.º e ss.). E também, no que concerne aos segundos, com os exames (171.º e ss.), as revistas e as buscas (174.º e ss.), as apreensões (178.º e ss.), incluindo de correspondência (179.º), as escutas telefónicas (187.º e ss.), estendendo-se o regime destas “às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes” (189.º).
A Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n.º 173/99, de 21/Set., alterada pelos Dec.-Lei n.º 159/2008, de 08/Ago. e Dec.-Lei n.º 2/2011, de 06/Jan.) veio consagrar os princípios orientadores da actividade cinegética e de administração da caça (1.º e 3.º), definindo as bases para uma gestão sustentada dos recursos cinegéticos, possibilitando o fomento das espécies cinegéticas e a exploração racional da caça, na perspectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos (4.º). Por sua vez, o seu Regulamento (Dec.-Lei n.º 202/204, de 18/Ago., alterado pelos Dec.-Lei n.º 201/2005, de 24/Nov., 159/2008, de 08/Ago., Dec.-Lei n.º 214/2008, de 10/Nov., Dec.-Lei n.º 9/2009, de 09/Jan. e Dec.-Lei n.º 2/2011, de 06/Jan.), define o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Porém, tanto aquela Lei de Bases como o seu Regulamento, para efeitos de fiscalização do exercício de caça sob influência do álcool, são omissos quanto aos procedimentos a seguir para a detecção e aferição do grau de alcoolémia.
No entanto, o regime jurídico das armas e das suas munições (Lei n.º 5/2006, de 23/Fev., com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 04/Set.; Lei n.º 17/2009, de 06/Mai.; Lei n.º 26/2010, de 30/Ago. e Lei n.º 12/2011, de 27/Abr.), ao instituir e ao prever no seu artigo 88.º o crime de uso de arma sob efeito do álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, veio fixar nos seus artigos 45.º, n.º 3 e 46.º, a correspondente disciplina de fiscalização da ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias. Assim, as provas para detecção e aferição do grau de alcoolémia compreendem os exames de pesquisa de álcool no ar expirado, mediante aparelho aprovado (46.º, n.º 1), análise ao sangue e outros exames médicos (45.º, n.º 3). Para efeitos de contraprova pode ser requerida a realização de exame toxicológico, através da colheita de sangue, a realizar mediante o recurso a métodos analíticos (46.º, n.º 2). Na detecção e quantificação do consumo de álcool, no âmbito da Lei n.º 5/2006, podem ser utilizados os aparelhos e outros meios homologados para efeitos do Código da Estrada (46.º, n.º 5). Este regime é semelhante àquele outro para a fiscalização da condução sob influência do álcool, sua detecção e quantificação, face ao seu Regulamento, o qual foi aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/Mai., que entrou em vigor a 15/Ago.
Podemos assim constatar que os alcoolímetros Drager, enquanto aparelhos de detecção da presença de álcool no sangue, são meios de obtenção de prova, ficando o registo do ar aí expirado documentado no respectivo talão. Daí que a perda ou o desaparecimento desse talão, enquanto documento processual, não conduza a qualquer nulidade, por não integrar qualquer vício processual, mas apenas à sua reforma, mediante um procedimento específico (102.º Código de Processo Penal; 1074.º a 1080.º Código de Processo Civil). Porém e independentemente de se saber se foi o arguido quem se apoderou desse talão, quando pegou nos seus documentos de identificação no decurso da elaboração do auto de notícia de fls. 3-4, como parece resultar do mesmo, o certo é que o arguido subscreveu o acto de notificação de 2012/Jan./19. E deste consta ter-lhe sido comunicado que o “resultado do teste efectuado pelas 18H06 da presente data, revela TAS de 1,40 g/l” e de “Não pretender a contraprova”. Tal documento encontra-se redigido e assinado nos termos legais, fazendo o mesmo fé de como se desenrolou esse acto processual de notificação e qual o seu conteúdo (94.º, 95.º, 100.º e 113.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal). Daí que nesta fase de recurso seja manifestamente inútil proceder à reforma desse talão desaparecido ou subtraído, quando existem outros documentos, contemporâneos daquele outro, onde consta o registo daquela precisa TAS e de que a mesma foi na ocasião comunicada ao arguido. E dessa notificação não resulta, como é óbvio, qualquer confissão por parte do arguido nem isso é sustentado na sentença recorrida. Nesta conformidade, improcede este fundamento de recurso.
c) Erro notório na apreciação da prova
O artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sua alínea c) estipula que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: Erro notório na apreciação da prova”.
Para o efeito tem-se entendido, praticamente de modo uniforme, que tal vício verifica-se quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou então que são contraditados por documentação com prova plena, sem que tenha sido invocada a falsidade desta (Ac.STJ de 2005/Fev./09, www.dgsi.pt; 1999/Out./13, CJ (S) III/184; 1999/Jun./16, BMJ 488/262; 1999/Mar./24; BMJ 485/281; 1999/Jan./27, BMJ 483/140; 1998/Dez./12, BMJ 482/68; 1998/Nov./12, BMJ 481/325; 1998/Jun./04, BMJ 478/183; 1998/Abr./22, BMJ 476/272; 1998/Abr./16, 476/273; 1998/Abr./15, BMJ 476/238; 1998/Abr./16, BMJ 476/253; 1998/Jan./27, BMJ 473/178). Assim como se apontou naquele primeiro aresto, “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”. Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum”. Por isso é que no citado Ac. do STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”.
Ora o recorrente, nas suas conclusões de recurso, acabou por dissentir do julgamento da matéria de facto, divergindo da convicção que então foi formada pelo tribunal recorrido. Mas como já se referiu “A discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal nada tem a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova, tal como este é estruturado na lei” (Ac.STJ 1999/Mar./24, BMJ 485/281; 1998/Nov./12 e 1998/Abr./16, BMJ 481/325, 476/253). E relativamente a essa convicção o recorrente ignora o relevo que foi dado ao depoimento da testemunha E…, que foi abordado pelo arguido e outros seus companheiros caçadores, a cujo relato testemunhal não foi dado qualquer credibilidade, face às contradições das suas versões, tal como ficou evidenciado na convicção probatória da sentença recorrida. Mais fixa o seu recurso no depoimento das testemunhas C… e D…, agentes da GNR, quando o facto respeitante ao porte de arma de caçadeira por parte do arguido advém essencialmente daquela testemunha E…, pelo que improcede igualmente este fundamento recursivo.
* *
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido B… quanto ao seu fundamento indicado em a), negando-se provimento quanto ao demais e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs. (513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal), a que acresce uma sanção de 3 (três) UCs.
Notifique.
Porto, 20 de Fevereiro de 2013
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro