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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………, identificada nos autos, deduziu oposição à execução fiscal, que corre termos no 4º Serviço de Finanças do Porto, por dívida referente a coima aplicada em processo de contra-ordenação, relativo ao ano de 2007, no TAF do Porto, que decidiu julgar a oposição procedente. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente oposição, por ter concluído que não tendo sido efectuadas as necessárias notificações no processo de contra-ordenação subjacente à dívida em causa, a mesma era inexigível. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, por considerar, que à situação em apreço se aplica o regime dos art.s 254° e 255° do CPC, por estarmos perante cartas registadas simples que não foram recepcionadas por falta do cumprimento, por parte da oponente, do disposto no n.° 2 do art. 19° da LGT , de onde resulta a exigibilidade da quantia exequenda. Os n.°s 1 e 2 do art. 39° do CPPT , destinam-se exclusivamente a auxiliar na determinação da data da notificação, e já não na sua verificação, pelo que não poderão ser invocados para concluir pela ilisão da presunção de notificação, por regularem exclusivamente o momento em que a notificação se considera efectuada. Pretendendo a douta sentença retirar da devolução das cartas registadas enviadas no âmbito do processo de contra-ordenação a ilisão da presunção contida no n.° 1 do art. 39° do CPPT incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito. Considera a Fazenda Pública que, diferentemente do que ocorre em relação às notificações por carta registada com aviso de recepção, o legislador tributário não determinou directamente procedimentos para a perfeição das notificações efectuadas por carta registada simples, quando esta é devolvida. Contudo, não será de recorrer a uma interpretação extensiva do art. 39° , n.°s 3 a 6, do CPPT , alargando ás cartas registadas simples o regime das cartas registadas com aviso de recepção, por constituir, na perspectiva aqui defendida, interpretação obstaculizada pelo elemento gramatical da norma, que prevê expressamente no início do n.° 3 “Havendo aviso de recepção (...)”. Neste sentido, também o n.° 5 do art. 39° do CPPT não tem aplicação, pelo que não era exigível a repetição da notificação para permitir operar a presunção de notificação. Atenta a ausência de norma aplicável no CPPT, impõe-se o recurso ao respectivo direito subsidiário, admissível por via da remissão expressa do art. 70°, n.° 2 do RGIT, e atendendo à natureza do caso omisso, considerando a Fazenda Pública ser de recorrer aos normativos do CPC, nos termos do art. 2° alínea e) do CPPT , que regulam a notificações da secretaria nos processos pendentes, designadamente os art.s 254° e 255° do CPC, onde se regula a expedição de cartas registadas simples. Estamos, do ponto de vista da hermenêutica, perante lugares paralelos, até porque, no caso dos autos, as notificações ocorreram no âmbito do processo de contra-ordenação, onde as partes podem ou não constituir mandatário judicial, e a presunção de data de notificação é em tudo idêntica à prevista nos n.° 1 e 2 do art. 39° do CPPT , J. Sendo que o CPC apenas vai mais além, ao nível da completude do regime da perfeição das notificações por carta registada, ao regular expressamente o procedimento e consequências da verificação de devolução da notificação, desde que remetida para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido ( art. 254° , n.° 4 do CPC ), ou, nos casos em que a parte não nomeie mandatário, para o local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber ( art. 255° , n.° 1 do CPC ), determinando que a notificação não deixa de produzir o seu efeito e presumindo-se a sua concretização no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Termos em que, a AT se pode valer da notificação registada devolvida porque foi enviada para o domicílio declarado pela oponente. Tal como para os mandatários e para as partes que não constituam mandatário, quando penda processo judicial, existe a obrigatoriedade de informação do local de destino da correspondência, a constar da respectiva petição inicial, nos termos da alíneas a) e b), n.° 1 do art.467° do CPC , cuja omissão determina até a recusa da mesma, nos termos das alíneas b) e c) do art. 474° do CPC , e idêntica obrigatoriedade se encontra estabelecida para a generalidade dos contribuintes no n.° 2 do art. 19° da LGT , obrigação essa que foi violada pela oponente. Essa violação materializou-se, como decorre do probatório, no facto de a morada correspondente ao domicílio fiscal não ter sido correctamente declarada em 12/03/2008 (por erro quanto ao número da sala, que seria ………… e foi identificado como …………), e só ter sido corrigida perante a AT em 29/05/2009 — embora tenha sido rectificada em sede de Registo Comercial em 02/06/2008 — quando as notificações foram enviadas em 21/10/2008 e em 15/01/2009 por carta registada simples e devolvidas. De onde resulta o não cumprimento da obrigação que sobre a oponente impendia, com a consequente ineficácia da mudança de domicílio, atento o disposto nos n.°s 2 e 3 do art. 19° da LGT , que não foi devidamente ponderado em sede decisória. Considera a Fazenda que a solução de direito aqui propugnada, fazendo, de facto, prevalecer a obrigação de comunicação de domicílio fiscal sobre o direito à notificação é conforme à Constituição da República Portuguesa até porque o Tribunal Constitucional já se pronunciou neste sentido a propósito do art. 254° do CPC , R. Pelo que, a exigência de notificação prevista no n.° 6 do art. 77° da LGT e n.° 1 do art. 36° do CPPT se deve considerar satisfeita por aplicação do disposto no art. 254° , n.° 4 do CPC , aplicável ex vi art. 2° , alínea e) do CPPT . Termos em que, não havendo fundamento para determinar a extinção da dívida, deverá determinar-se a exigibilidade da dívida, considerando-se que a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente do disposto nos art.s 39° e 36° do CPPT e n.° 6 do art. 77° da LGT . Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão, julgando-se a oposição improcedente”. 3. A recorrida A………… veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem: Contrariamente ao que defende a Fazenda Pública, não chega a estar em causa a efectivação das notificações na medida em que, para falar da efectivação das notificações, era necessário que estas tivessem sido eficazes, o que não aconteceu, tal como bem observado pelo Tribunal o quo; O ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à AT ( Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 21.02.1990 (proc. n.° 5281, Apêndice ao Diário da República de 15.10.1992, pág. 54. ), o que, no caso em apreço e conforme demonstrado, não foi efectuada qualquer diligência para a efectivação dessas notificações, tal como observado pelo Tribunal a quo; A este respeito, refere a melhor doutrina que “As notificações efectuadas por carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (art. 39.º n.º 1, do C.P.P.T.). Para se poder extrair a presunção aqui prevista, é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. (...) Esta presunção apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida , como se pressupões no n.º 2 deste art. 39.º do C.P.P.T. em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido.” ( Sic. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 2ª ed. Actualizada e ampliada, 2003, pág. 433 (nosso realce). ); Daqui resulta claramente que, muito embora a notificação tenha sido efectuada nos termos legais (por via postal registada enviada para domicílio da pessoa a notificar em conformidade com os dados fornecidos pelo contribuinte), foi a mesma devolvida pelos serviços de correios, pelo que não pode ser mais evidente que a notificação em apreço, não produziu os seus efeitos, na medida em que a) a Recorrida não teve conhecimento do conteúdo da mesma, não tendo sido cumprido o estatuído nos artigos 35.º n.º 1 e 36.º n.º 1 do CPPT , e b) a Recorrida conseguiu, em primeira instância, afastar a presunção estabelecida nos termos do artigo 39.º n.º 2 do CPPT ; A este respeito, e nos termos do acórdão do STA de 12.04.2012, discorreu-se que “(...) sendo patente dos autos que a notificação da decisão cominatória de coima, tendo sido remetida por via postal, veio devolvida, o que significa que, efectivamente, não chegaram ao conhecimento do destinatário (...). Constitui jurisprudência do STA, que a presunção do n.º 2 do art. 39.º do CPPT não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, quer na situação de carta registada (…)” ( Cfr. Acórdão do STA de 12.04.2012, Proc. n.° 0331/11 (nosso sublinhado e realce). ); Acrescendo que: “Não contendo o artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples , numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º, n.° 3, da CRP), defende-se, que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento.” ( Cfr. Acórdão do STA de 12.04.2012, Proc. n.º 0331/11 por referência ao Acórdãos do STA, de 31.01.2012, proc n° 0929/2011, de 6.5.2009, proc. n° 270/09 e de 13.04.2011, proc. n° 0546/10 (nosso sublinhado e realce). ) Não assiste razão à Fazenda Pública quando tenta aplicar, ao regime processual tributário das notificações, normas de direito processual civil, com vista a fazer valer um entendimento que nem o STA tem vindo a acolher; Aliás, o regime aplicável às notificações nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Código de Processo Civil (CPC) destinam-se às notificações efectuadas na pendência de um processo judicial, pela secretaria do tribunal ; Importará recordar a decisão do Tribunal a quo quando refere que: “(...) não obstante a FP referir que as notificações foram efectuadas para a morada constante do cadastro fiscal da oponente à data das mesmas, tendo o novo domicilio sido comunicada posteriormente (29.05.2009), a verdade é que, na situação presente, apesar da irrelevância da comunicação (posterior), que aqui não está sequer em causa , ainda assim dão os autos de notícia que, a citação para a execução foi conseguida e que “a nova morada” era já conhecida à data da instauração da execução (19.04.2005) (...).” (nosso realce e sublinhado); Entende a Recorrida que para além da questão suscitada pela Fazenda Pública não se materializar numa matéria exclusivamente de direito (por comportar questões de facto já julgadas pelo Tribunal a quo), a questão da ineficácia da mudança de domicílio fiscal não tem, para o caso, qualquer relevância, como bem sublinhado na douta sentença recorrida; É que, tal discussão em torno das consequências do artigo 19.º n.º 2 e 3 da LGT teria relevância se, no caso concreto, “a nova morada” não fosse conhecida à data da instauração da execução, o que, na prática não se sucedeu; Aliás, o que está concretamente em causa são as notificações efectuadas na esfera do processo de contra-ordenação , para apresentação de defesa e da decisão final de aplicação de coima — e não as notificações/citações efectuadas na esfera do subsequente processo de execução fiscal . O normativo processual judicial civil em nada serve esta questão, estando apenas em causa a aplicação de normas procedimentais tributárias, conforme considerações supra tecidas. Não é possível que o direito à notificação, constitucionalmente consagrado nos termos do n.º 3 do artigo 268º da CRP, recue perante uma obrigação de comunicação que nem sequer aqui está em causa, como muito bem observou o Tribunal a quo. TERMOS EM QUE deverão V.Exas concluir pela improcedência do recurso, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTIÇA!” 4. O Magistrado do Ministério Público, junto deste STA, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos termos que se seguem: “1. A eficácia da decisão depende da notificação; os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (art.77° n°6 LGT: art.36° n°1 CPPT). A notificação das decisões administrativas aos interessados constitui garantia constitucional cuja observância é indispensável ao exercício do direito de defesa mediante impugnação de quaisquer actos lesivos (art. 268° n°s 3 e 4 CRP). As notificações das decisões de aplicação de coimas em processo de contra-ordenação fiscal não se subsumem à previsão do art.38° n°1 CPPT, pelo não é exigível a notificação por carta registada com aviso de recepção (cf. Jorge Lopes de Sousa / Manuel Simas Santos Regime Geral das Infracções Tributárias 4ª edição 2010 pp. 477 e sgs.). A presunção de notificação expressa na norma constante do art. 39° n° 2 CPPT apenas é aplicável quando a carta registada não é devolvida; em caso de devolução da carta registada uma interpretação da norma adequada à observância da garantia constitucional da notificação dos actos administrativos exige a expedição de segunda carta registada, só em caso de recusa de recebimento ou nova devolução se devendo presumir a notificação à semelhança do regime aplicável às notificações por carta registada com aviso de recepção (art. 39° n° s 5 e 6 CPPT; no sentido propugnado acórdãos STA-SCT 6.05.2009 processo n° 270/09;13.04.2011 processo n° 546/10;31.01.2012 processo n° 929/11; 12.04.2012 processo n° 331/01). A aplicação extensiva do regime da notificação com aviso de recepção previsto no CPPT, resultante de uma interpretação adequada à observância da garantia constitucional, deve prevalecer sobre a aplicação do regime claramente menos exigente das notificações às partes em processo civil (arts.254° e 255° CPPT). CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada”. 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos: De acordo com a certidão de registo permanente da A…………, as (Oponente) encontrava-se inicialmente sediada no Lugar de …………, …………, freguesia e Concelho da …………, Distrito do Porto e, através de alteração ao contrato de sociedade a sede social passou a ser, desde 12.03.2008, na Av. da …………, n° …………, …………, sala …………, consoante decorre da certidão da Conservatória do Registo Comercial - AP. 6/20080312 (Insc. 8), a que alude a certidão permanente junta aos autos sob Doc. 1 (composto de 13 folhas) que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais — cfr. fls. 78 e 84 dos autos. Em 25.02.2011 a oponente alterou a sua sede, tal como resulta de fls. 10 da certidão de registo permanente referida no ponto anterior — cfr. fls. 87 dos autos. Em 18.10.2008 foi instaurado pelo 4º Serviço de Finanças (SF) do Porto, contra a oponente, um processo de contra-ordenação ao qual foi atribuído o 3387200806043917, com fundamento na falta de entrega de Pagamento por conta de IRC, relativo ao ano 2007 — cfr. fls. 11, 12 e 15 dos autos que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. No âmbito do processo de contra-ordenação referido no ponto anterior, o SF do Porto remeteu à oponente, com data de 21.10.2008, através de carta registada (RP584610339PT), uma notificação, onde consta entre o mais, o seguinte: 5. A notificação/comunicação referida no ponto anterior foi remetida para a seguinte morada: Em 27.10.2008 a notificação/comunicação atrás referida foi, pelos Serviços dos CTT, devolvida ao SF do Porto e recebida por estes em 28.10.2018, com a seguinte menção de “Endereço insuficiente” - cfr. fls. 12, verso e fls. 13 dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais. Com data de 15.01.2009, no âmbito do mesmo processo de contra-ordenação referido, o SF do Porto remeteu à oponente, através de carta registada (RQ0018491 16PT), uma notificação, onde consta entre o mais, o seguinte: 8. A notificação/comunicação referida no ponto anterior foi remetida para a seguinte morada: Em 20.01.2009 a notificação/comunicação atrás referida foi, pelos Serviços dos CTT, devolvida ao SF do Porto com a seguinte menção de “Não existe” - cfr. fls. 15 (Frente e Verso) e fls. 16 dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais. Em 19.04.2009 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3387200901013071 com origem no não pagamento da coima a que se refere o processo de contra-ordenação referidos nos pontos anteriores — cfr. fls. 11 e 21 dos autos. Em 29.05.2009 a oponente comunicou ao 4° SF do Porto novo domicílio fiscal, designadamente: 12. O oponente foi citado para o processo executivo na morada referida no ponto anterior — cfr. fls. 1 e 22 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 2- DE DIREITO 2.1. Das questões a apreciar e decidir A ora recorrente, citada no âmbito do processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva de coima (e respectivos juros de mora), supostamente aplicada no processo de contra-ordenação nº 3387200806043917, relativo a 2009, deduziu oposição alegando que nunca foi notificada para deduzir defesa no processo de contra-ordenação e que também não foi notificada da decisão final que o culminou, vendo, desse modo, os seus direitos de defesa coarctados. Por sentença proferida, no TAF do Porto, em 23 de Setembro de 2012, foi julgada procedente a oposição com a consequente extinção da execução fiscal. Para tanto ponderou, entre o mais, a Mmª Juíza “a quo”: Em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, “Não contendo o artigo 39° uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268°, n°3, da CRP), defende-se, que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento”. ( No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 31/1/2012, proc n° 0929/2011. )(...) “(…), constatamos que, também in casu a Administração Fiscal, após a remissão das notificações por carta registada simples aqui em questão e subsequente devolução, conformou-se com as devoluções, sem ter dado cumprimento ao estatuído no artigo 39° n° 5 do CPPT . “Efectivamente, não dão os autos conta de que, depois da devolução daquelas notificações remetidas, e a que alude o probatório, a Administração fiscal tenha remetido novas notificações através de uma segunda carta, o que, de resto, não demonstrou ou sequer alegou a FP”. “Assim, nos termos do estabelecido no normativo citado e tendo em conta a jurisprudência citada, que acompanhamos de perto, temos que as notificações não obedeceram às exigências legais, o que determina a sua ineficácia e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida exequenda. “(…) Por fim, acresce ainda dar conta que, não obstante a FP referir que as notificações foram efectuadas para a morada constante do cadastro fiscal da oponente à data das mesmas, tendo o novo domicílio sido comunicado posteriormente (29.05.2009), a verdade é que, na situação presente, apesar da irrelevância da comunicação (posterior), que aqui não está sequer em causa, ainda assim dão os autos de notícia que, a citação para a execução foi conseguida e que “a nova morada” era já conhecida à data da instauração da execução (19.04.2005) — cfr. pontos, 10, 11 e 12.(…)”. Contra este entendimento se insurge a recorrente argumentando, em síntese, que: “(…) à situação se aplica “o regime dos art.s 254° e 255° do CPC, por estarmos perante cartas registadas simples que não foram recepcionadas por falta do cumprimento, por parte da oponente, do disposto no n.° 2 do art. 19° da LGT , de onde resulta a exigibilidade da quantia exequenda”; “(…)” que o legislador tributário não determinou directamente procedimentos para a perfeição das notificações efectuadas por carta registada simples, quando esta é devolvida, não sendo de aplicar o nº 5 do art. 39º do CPPT . “(…) a notificação não foi conseguida por a morada correspondente ao domicílio fiscal não ter sido correctamente declarada em 12/03/2008 (por erro quanto ao número da sala, que seria ………… e foi identificado como …………)”. “(…)” que o domicílio fiscal só foi corrigido perante a AT em 29/05/2009 — embora tenha sido rectificada em sede de Registo Comercial em 02/06/2008 — quando as notificações foram enviadas em 21/10/2008 e em 15/01/2009 por carta registada simples e devolvidas, situação que não foi devidamente ponderado em sede decisória. Em face das conclusões, que são as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso [cfr. arts. 684º , nº 3, e 685º-A /1, do CPC e o art. 2º , alínea e), do CPPT ], o objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu pela procedência da oposição, com a consequente extinção da execução, por falta de notificação da recorrente quer para apresentar defesa quer da decisão final, de acordo com as formalidades exigidas para o efeito. 3. Resulta do probatório que a Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal contra a recorrente, na sequência de num processo de contra-ordenação, remetendo-lhe para o efeito duas notificações através de carta registada: - uma para deduzir defesa e/ou pagar voluntariamente com redução, - e outra a comunicar a decisão final ( pontos 3, 4, 5, 7 e 8 do probatório), por carta registada simples (sem AR). Decorre igualmente do probatório e não vem questionado que as referidas notificações foram devolvidas. O que divide as partes reside essencialmente no facto de a Administração Tributária defender que tendo efectuado a notificação para a morada constante no cadastro da ora recorrente, mesmo depois de devolvida, se deve considerar a mesma efectuada no 3° dia após o registo. Em sentido contrário, contra-alega a recorrente que, após a devolução das notificações, se impunha o envio de uma segunda notificação, nos termos estabelecidos no artigo 39° n° 5 do CPPT . Esta tese foi a acolhida pela sentença recorrida e corroborada pelo Ministério Público, no seu doutro parecer, por corresponder à jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal. Vejamos. 3.1. Para aferir da correcção das notificações impõe-se, em primeiro lugar, averiguar se andou bem a Administração Fiscal ao enviar carta registada para o domicílio fiscal da recorrente que constava dos seus arquivos destinados especificamente a esse efeito. Dada a importância da matéria, o legislador consagra aqui especiais deveres, dispondo o art. 19º , nº 2, da LGT que “É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária”. Por sua vez, diz o art. 19º , nº 3, da LGT que “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração fiscal”. Dos mencionados preceitos resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração Tributária, enquanto lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres fiscais, bem como quaisquer alterações do mesmo. Nesta sequência, como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Abril de 2012, proc nº 331/11, sob pena de se tornar impossível à Administração Tributária cumprir a sua missão de liquidação e cobrança dos impostos quaisquer irregularidades ou omissões ocorridas no cumprimento dos deveres atrás mencionados têm de se considerar da exclusiva responsabilidade dos sujeitos passivos e inoponíveis à Administração Fiscal”. No caso dos autos, como resulta do probatório (cfr. ponto 11), a morada da recorrente só foi corrigida perante a 4ª SF do Porto em 29/5/2009, quando as notificações foram enviadas em 21/10/2008 e em 15/01/2009. Assiste, desta forma, razão à Fazenda Pública quando alega a ineficácia da mudança de domicílio, mas já não acontece o mesmo quando argumenta que tal circunstância não foi tida em conta pela Mmª Juíza “a quo”. O que se passa é que, no entendimento da sentença recorrida, e na senda da jurisprudência deste Supremo Tribunal, tratando-se de matéria sancionatória, tendo havido devolução das cartas registadas, incumbia à Administração Tributária proceder a uma segunda notificação. Ao contrário do que defende a recorrente às notificações em processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, do RGIT. 3.2. A notificação tem por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam. Neste sentido, diz o nº 1 do art. 36º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesse legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. E embora a CRP relegue para a liberdade constitutiva do legislador ordinário o encargo de determinar as formalidades das notificações, a verdade é que esse formalismo deverá mostrar-se constitucionalmente adequado e observar o princípio constitucional da proibição da indefesa (Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, de 14 /3/2002, proc nº 607/01. ). Tratando-se de matéria sancionatória, fazem-se sentir aqui particularmente as exigências do art. 268º, nº 3, da CRP. No que respeita às exigências de notificação em matéria de coimas, pronunciou-se este Supremo Tribunal, entre outros, no Acórdão de 12/4/2012, proc nº 331/11, no qual interviemos como relatora e que passamos a reproduzir. “Assim, admitindo, em conformidade com alguma doutrina, que “as notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do art. 38º do CPPT , razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR” (Ver, por todos, PAULO MARQUES, Infracções Tributárias, Ministério das Finanças e da Administração Pública , Direcção-Geral dos Impostos - Centro de Formação , Lisboa, 2007, vol. II, pp. 88 ss., e JORGE LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias , 4ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 477 ss. ), sendo patente dos autos que a notificação da decisão cominatória de coima, tendo sido remetida por via postal, veio devolvida, o que significa que, efectivamente, não chegaram ao conhecimento do destinatário” ( Neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13/1/2009, proc. nº 02656/08. ). “Constitui jurisprudência deste Tribunal, pelo menos no que se refere aos particulares, que a presunção do nº 2 do art. 39º do CPPT não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, quer na situação de carta registada (cfr. acs de 1872/87, rec. nº 004015, de 2/6/99, rec 022529, e, mais recentemente, acs. de 6/5/2009, rec nº 270/09 e de 13/4/2011, rec. nº 0546/10), quer na situação de carta registada com aviso de recepção, devolvida sem assinatura deste e sem nada se dizer a respeito de não ter sido reclamada ou levantada (cfr. acs. de 2175/2008, rec nº 01031/07 e de 877/2009, rec nº 0460/09). “Neste sentido, ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal que “Não contendo o artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º, nº 3, da CRP), defende-se, que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento”. (No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 31/1/2012, proc nº 0929/2011)”. Aplicando a jurisprudência mencionada ao caso em apreço, verifica-se que vem demonstrado que a Administração Fiscal, tendo procedido à remissão das notificações por carta registada e sendo as mesmas devolvidas, se conformou com a situação, sem ter dado cumprimento ao estatuído no art. 39º , nº 5, do CPPT . Assim sendo, considerando o estabelecido no mencionado normativo e tendo em conta a jurisprudência citada, temos de concluir, como a sentença recorrida, que as notificações não obedeceram às exigências legais, o que determina a sua ineficácia. A sentença que decidiu no sentido da procedência da oposição e da inexigibilidade da dívida em causa merece ser confirmada, negando-se provimento ao recurso. DECISÃO Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.