Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães´
No no ex Tribunal Judicial da Comarca de Valença, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 607/12.3GBVLN), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se):
- a)Condenar o arguido, Fernando S, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 360.00 (trezentos e sessenta euros), pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal;
- b)Condenar o arguido, Fernando S, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 360.00 (trezentos e sessenta euros), pela prática, como autor material, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal;
- c)Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, fixar a pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6.00 (seis euros), perfazendo um total de € 720.00 (setecentos e vinte euros).
(…)
e) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar o arguido/demandado Fernando S, a pagar, ao demandante civil, Artur J., a indemnização no montante de € 500.00 (quinhentos euros), acrescido dos juros legais, a contar da notificação daquela para contestar o pedido de indemnização civil e até integral e efetivo pagamento, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a na parte restante do pedido.
O arguido Fernando S interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- -impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição;
- -alega que a decisão sobre a matéria de facto se baseou em depoimentos indiretos – art. 129 do CPP;
- -alega que o bem jurídico protegido pelo art. 153 do Cod. Penal (que prevê o crime de ameaça) não foi violado porque o assistente não sentiu medo ou inquietação.
Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e o assistente Artur J. defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
INa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1 – No dia 09 de setembro de 2012 ( domingo ), cerca das 09.15 horas, na via pública, em frente à residência do assistente Artur J., sita na Travessa…., …, Valença, o arguido Fernando S., por questões relacionadas com a divisão dos bens por morte do pai do assistente, dirigiu a este, a seguintes expressão: “ vigarista, filho da puta, vou-te dar uma coça se te apanhar na rua “, por forma a intimidá-lo e a criar naquele desassossego e receio que aquele atentasse, pelo menos contra a sua integridade física.
2 – Aquela expressão proferida pelo arguido gerou no assistente um sério e justificado receio de que aquele, mais tarde viesse a concretizar tais intentos e atentar contra a sua integridade física.
3 – Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado, de provocar medo e inquietação ao ofendido, fazendo-o recear pela sua integridade física e vida, bem sabendo que tal conduta era adequada e idónea a provocar no ofendido um estado de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente a qualquer pessoa, o que de facto, aconteceu.
4 – O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5 – Com as expressões mencionadas em 1), o arguido bem sabia que ofendia a honra e consideração do assistente, denegrindo a imagem que o mesmo goza no meio social que integra.
6 – O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de injuriar o assistente, ao formular sobre o mesmo um juízo ofensivo da sua honra e consideração social, apesar de bem saber que tal conduta é proibida e punida por lei.
7 – O arguido é tio do assistente.
8 – Com a atuação do arguido supra descrita, o assistente sentiu vergonha, humilhação e passou evitar passar em locais onde o arguido se encontrasse.
9 – O arguido é casado, comerciante, possuindo um estabelecimento comercial de …, atividade da qual tem prejuízos; recebe duas pensões de reforma, uma no valor de € 153,00 e outra no valor de € 353,00.
10 – Vive em casa própria com a esposa.
11- Completou o 6º ano de escolaridade.
12 - Não lhes são conhecidos antecedentes criminais.
Considerou-se não provado que:
- -Que o arguido seja uma pessoa mal formada, com mau carater e violento.
- -Que o assistente se sentisse constrangido, embaraçado e angustiado.
Transcreve-se igualmente a motivação da decisão sobre a matéria de facto
A factualidade dada como provada resultou do conjunto da prova produzida em julgamento, designadamente:
Na apreciação crítica das declarações prestadas pelo arguido, que negou a prática dos factos, confirmando apenas que se deslocou à residência do assistente para falar com ele, tendo este lhe dito que não tinha nada para falar com ele, nada mais se tendo passado.
As declarações prestadas pelo assistente, que descreveu de uma forma pormenorizada como os factos ocorreram, confirmando os factos de que o arguido vem acusado.
As testemunhas Helena M., esposa do arguido e José R., amigo do assistente que se encontrava a pernoitar na casa à data dos factos, presenciaram os factos e confirmaram as expressões utilizadas pelo arguido.
Tais depoimentos apesar da proximidade que os une ao assistente, foram no seu conjunto, coerentes entre si, descrevendo pormenorizadamente os factos, tornando-se dessa forma credíveis.
Os seus depoimentos também foram atendidos quanto ao pedido de indemnização civil, tendo referido como o assistente se sentiu envergonhado, com medo e inquieto, passando a evitar passar por locais onde o arguido se encontrasse, manifestando a sua preocupação quanto a sua segurança e à segurança da sua família, em consequência da conduta assumida por este e em causa aqui nos autos.
A testemunha Eva M., irmã do arguido e a testemunha Artur G., referiram a passagem do arguido pela casa do assistente, mas pelos contornos do seu depoimento, ficou o tribunal com muitas dúvidas que o tenham feito no dia que está em discussão nos autos, desde logo, a irmã do arguido, de forma espontânea, nunca confirmou em que dia é que se deslocou na companhia do seu irmão à casa do assistente e a testemunha Artur G. foi perentório em afirmar que quando viu o arguido e uma senhora, que achou ser irmã do arguido, junto à residência do assistente, foi um dia de semana, com toda a certeza, em meados de setembro, confirmando ainda que se deslocavam num mercedes verde, ao contrário da versão do assistente e das testemunhas acima mencionadas que afirmaram que o arguido se deslocava sozinho numa carrinha vermelha … de dois lugares, referindo ainda esta ultima testemunha que quer o arguido, quer a irmã se encontravam no exterior do veículo, contrariando a versão da testemunha Eva, que afirmou não ter saído do carro.
Assim, nos termos expostos, não foram as testemunhas Eva M. e Artur G. consideradas, face às dúvidas criadas quanto à sua presença no local no dia em questão nos autos.
As testemunhas Armando R. e Mário M., foram atendidas quanto à forma como o arguido é visto no meio onde vive.
Quanto aos aspetos da vida familiar e económica do arguido atendeu-se às declarações deste.
O Tribunal atendeu ainda ao teor do CRC junto aos autos.