Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de tres lotes de terreno para construção pela quantia de 1320000 escudos, com a area de 171,6 metros quadrados cada um, integrados em plano de urbanização, com a condição de os promitentes compradores pagarem os projectos ja aprovados pela Camara correspondentes a edificios de res-do-chão e tres andares, não desaparece o objecto da promessa nem se verifica impossibilidade de cumprir por força maior se mais tarde, em consequencia de alteração do plano, as caracteristicas e valores dos lotes sofrem igualmente alterações, desde que, pela materia de facto e respectiva interpretação feita pelas instancias, se tem de concluir pela irrelevancia do referido posterior plano, por aqueles lotes continuarem a ser os mesmos, tendo apenas diferente numeração e maior valor derivado da possibilidade de construção de predios de 9 andares, bem como pela nenhuma influencia dos primitivos, projectos no objecto da promessa, referidos, como foram, não por serem considerados parte integrante e essencial do contrato, mas por as partes quererem que as despesas ja feitas ficassem a cargo exclusivo dos promitentes-compradores.