I- O disposto no n. 3 do art. 29 da LPTA só é aplicável à contagem do prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória e, no caso, os despachos contenciosamente impugnados respeitantes a licenciamento municipal de construção, sendo destinados a ter relevância externa, deviam, nos termos do art. 84 do Dec.-Lei n. 100/84, de 29 de Março, ser obrigatoriamente publicados em boletim de autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da decisão.
II- No caso de acto que tenha ser obrigatoriamente publicado, o prazo de interposição do recurso só começará a contar quando ocorrer a sua publicação, sem prejuízo da faculdade, conferida pelo n. 2 do citado art. 29 da LPTA ao interessado, de interpor recurso antes da publicação se tiver sido iniciada a execução do acto.
III- Utilizada essa faculdade pelo interessado, nas condições referidas em II, não poderá ser julgado extemporâneo o recurso interposto.