Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A/O representante da Fazenda Pública (rFP), notificada(o) de acórdão proferido nos autos, requer a sua reforma, quanto a custas, pelos motivos, sintetizados, nas seguintes conclusões: «
…, sendo questionada pela Fazenda Pública no presente recurso, objecto do Acórdão, a obrigação do pagamento correspondente aos juros indemnizatórios referentes ao período de 20/12/2007 a 12/01/2011 (€ 108.991,56) e tendo a Fazenda Pública obtido provimento no seu recurso, nomeadamente quanto ao período entre 20/12/2007 e 28/01/2009 (a que, salvo erro, corresponderá o valor de juros indemnizatórios de € 39.447,35), constata-se que obteve a Fazenda Pública provimento quanto a um valor um pouco superior a 36% e não apenas quanto a 25%, solicitando-se assim que a condenação em custas reflicta essa percentagem de decaimento, passando a referir que as custas serão de 64% a cargo da recorrente e de 36% a cargo da recorrida.
…, caso se deva considerar ser o valor do presente recurso superior a € 275.000,00, que seja determinada a dispensa do remanescente da taxa de justiça neste processo.»
A parte contrária, notificada, não respondeu.
A Exma. Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se, no sentido de ser deferida a pretensão da requerente (“as custas ficarem em 64% a cargo da recorrente e em 36% a cargo da recorrida”).
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros adjuntos.
# II.
Primeiramente, a condenação em custas, inscrita no aresto reformando, não pressupôs a medida, estrita, do decaimento das partes, intervenientes no recurso, mas, sim, a proporção que o tribunal julgou adequada e justa, obviamente, aritmeticamente, diversa, em função do desempenho processual de cada uma, pelo que, nenhuma alteração importa fazer a esse veredicto.
Quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, conferido que o valor da causa, expressamente, fixado na sentença recorrida, foi o de € 888.782,86 (não obstante neste apelo, somente, ter estado em discussão a condenação, nela proferida, ao pagamento (pela recorrente) de juros indemnizatórios, que ascendiam a montante muito inferior), julgamos o mesmo justificado, destacadamente, como forma de obstar à desproporção que implicaria o pagamento integral, tendo em conta o serviço prestado por este Supremo Tribunal.
# III.
Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:
- deferir, em parte, o versado pedido de reforma do acórdão, proferido a 7 de abril de 2021 (pág. 424 segs. (SITAF));
- e dispensar, a requerente, do pagamento da taxa de justiça (do presente recurso), na parte em que excede o montante de € 275.000.
Sem tributação.
(DN)
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 9 de junho de 2021
Pelos Exmos. Senhores Conselheiros Pedro Nuno Pinto Vergueiro (intervindo em substituição legal) e Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, na condição de adjuntos, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.