2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão – Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto;
2ª Questão - Saber se há título executivo.
3Apreciando o recurso.
1ª Questão – Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.
O recorrente põe em causa o sentido da valoração da prova, alegando que da prova produzida não se pode considerar provada a inexistência do crédito.
Porém, não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto.
Vejamos porquê:
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”;
Mais dispondo o n.º 2 do mesmo normativo, sob a alínea a):
“Quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes”.
O recorrente é, assim, obrigado a individualizar os factos que estão mal julgados, a especificar os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, a indicar o sentido da decisão a proferir e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, a precisar as passagens do depoimento que tal hão-de permitir.
A jurisprudência do STJ tem entendido que, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao artigo 640.º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida” – neste sentido, Ac. de 20/10/2015, p. 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Acórdãos de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. Rosa Tching, e de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. Maria da Graça Trigo, in www.dgsi.pt.
Cremos que, as referidas exigências legais devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo sem qualquer mais valia funcional- neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640.º, pág. 169 e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640.º, pág. 142.
Cremos também que esta impugnação não pode deixar de ser relacionada com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso.
Sem embargo de não ser líquida a amplitude e concretização do ónus do recorrente regulado no artigo 640.º do CPC, como comprova a jurisprudência dos Tribunais superiores, a supra-enunciada cremos que a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigos 635.º, 2 e 4, 639.º, 1, 641.º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (artigo 640.º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das alíneas b) e c) do artigo 640.º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações – vide Abrantes Geraldes, Recursos… cit., sub art. 640.º, págs. 165-166, 168 e ss.
Ora, como se colhe da transcrição supra efectuada, as conclusões do recorrente são completamente omissas acerca dos factos que no seu entender foram incorrectamente julgados e qual a decisão que sobre os mesmos deveria, afinal, ter sido dada, para além de não fazer alusão aos meios probatórios a atender para a alteração de cada facto em causa, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, fazendo apenas pontualmente uma alusão genérica a certos meios de prova sem conexão com os factos concretos.
Porque é, como já dissemos, através das conclusões que se delimita o objecto do recurso , sufragamos o entendimento de que devem, pelo menos, nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação ainda que se admita que os demais requisitos, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, possam constar apenas no corpo das alegações, ónus que aqui também não foi cumprido.
Verifica-se assim um incumprimento do ónus estabelecido desde logo pelo n.º 1, alínea a) do preceito (e de todos os demais) o qual não tem tal natureza secundária, tanto mais que é pela sua definição que se actua efectivamente o contraditório e que se delimita a pretensão que o Recorrente pretende ver apreciada pelo tribunal de recurso, ou seja, é através da sua inserção que se define o objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
Note-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem uma posição segura quanto ao local onde estes requisitos devem ser cumpridos (nas conclusões das alegações) e quanto à consequência do seu incumprimento (a imediata rejeição do recurso, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento). A este propósito, a título de exemplo vejam-se os seguintes Acórdãos – STJ de 30-03-2022, Processo: 330/14.4TTCLD.C1.S1, Relator: Pedro Branquinho Dias e - STJ de 09-06-2021, Processo: 10300/18.8T8SNT.L1.S1, Relator: Ricardo Costa.
Como se pode ler, por exemplo, no Ac. STJ de 27.9.2018 (in www.dgsi.pt):
“…quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
Ora, face a tal omissão nas conclusões, nada mais resta do que rejeitar o respectivo recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o que se decide, ficando prejudicada a 2ª questão supra referida por dela estar dependente, improcedendo o recurso na sua totalidade.
Sumário: (…)