I- Constitui o delito de contrabando previsto nos artigos 35 e 36, n. 6, alinea b), e punido nos artigos
37 e seus paragrafo 4, 38 e 39, todos do Contencioso Aduaneiro, o facto do capitão de um navio de pesca que, mediante ordem da empresa proprietaria desse navio, carrega, num porto estrangeiro em que o barco se encontra em reparação, apetrechos de pesca ali adquiridos, mercadoria essa que, constituindo toda a carga do navio e no qual não se mostrava manifestada, se destinava, na viagem de regresso a ser baldeada, em aguas territoriais, num ponto previamente escolhido, para outro barco da mesma empresa que, sob comando do respectivo mestre, tambem por ordem dessa mesma empresa, ali o aguardaria para o efeito, operação essa que, iniciada, foi entretanto surpreendida pela Guarda Fiscal e por esta suspensa.
II- São, pois, de indiciar, como autores materiais do referido delito, o capitão e o mestre dos referidos navios e, como autor moral, o representante da sociedade que transmitiu a ordem.
III- Os civilmente responsaveis, nos termos dos artigos
20 e seguintes do Contencioso Aduaneiro, quando indiciados, como tais, não estão obrigados a caucionar a sua responsabilidade, sendo de ordenar o levantamento da que lhes tenha sido exigida ou prestada.