I- Elementos essenciais dos actos administrativos são "aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere já o n. 2 do art. 133 do C.P.A
II- O direito de audiência embora constituindo o direito que mais substancialmente assegura o respeito pelo princípio inscrito no n. 4 do art. 267 do C.R.P. não se deve considerar como direito fundamental.
III- De qualquer modo " a característica da fundamentabilidade do direito não é absoluta, não existe necessariamente em todos os processos mas resultará da natureza fundamental ou não do direito substantivo dominante".
IV- Não ocorre assim a nulidade a que se refere a alínea d) do n. 2 do art. 133 do C.P.A. quando o interessado não vai além da eleição do direito de audiência como meramente formal sem o conexionar com algum (seu) direito substantivo considerado como fundamental e que tivesse sido posto em causa com a inobservância do dever de audiência.