I- O pacto de preferência de que tratam os artigos 410 e seguintes do Código Civil, consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.
II- O pacto de preferência apenas confere ao seu beneficiário um direito de crédito contra o obrigado, a não ser que ao direito de preferência que pretende salvaguardar se atribua eficácia real.
III- Não se estando perante um direito real de aquisição não há que aplicar-se a previsão do artigo 1410 n.1 do Código civil, no que se refere ao depósito do preço.
IV- A entender-se aplicável a disposição daquele n.1 a excepção de caducidade da falta de depósito do preço no prazo de 15 dias, a contar da propositura da acção deve ser invocada na contestação, não sendo de conhecimento oficioso do tribunal.