I- Com a nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, todos os bens integrados no património das empresas nacionalizadas ou a ela afectos foram transferidos para o Estado.
II- A nacionalização visa a transferência de bens e direitos para o Estado para ser este a prosseguir a sua exploração, em sintonia com as suas próprias concepções de política económica, o que é incompatível com a subordinação do regime dessa exploração à definição prévia constante de contratos de concessão.
III- Pelo menos a partir da entrada em vigor da C.R.P. de 1976, que, no seu art. 83º deu às nacionalizações operadas depois de 25 de Abril de 1974 o carácter de «conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras», e da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, que incluiu as actividades de produção e distribuição de gás para consumo público entre as actividades vedadas a empresas privadas, o contrato administrativo de concessão de que era concedente o Município de Lisboa relativo a essas actividades caducou, por a manutenção da actividade de produção e distribuição de gás de cidade deixar de poder ser legalmente desenvolvida por uma empresa privada, no âmbito de uma concessão.
IV- A celebração de um contrato de concessão, só é possível se o concedente incluir entre as suas atribuições a criação e exploração, com exclusivo o serviço público de carácter empresarial objecto do contrato.
V- Tendo caducado o contrato de concessão e perdendo o Município de Lisboa o exclusivo do serviço de produção e distribuição de gás de cidade na área do concelho de Lisboa, não é lesiva dos seus direitos a decisão governamental de inclusão da rede de gás de cidade na rede de gás natural e a atribuição da sua exploração à Gás de Portugal - GDP, bem como os actos de disposição dos bens integrantes da mesma e a ela afectos.