I- Observado o dever de notificação da proposta de decisão em processo de atribuição de reserva, no ambito da reforma agraria, as diligencias realizadas na sequencia de reclamações ou ordenadas oficiosamente não estão abrangidas pelo disposto no art. 10 do D.L. 81/78 e, por isso, não tem que ser objecto de nova notificação antes da decisão final.
II- Feita a prova da exploração directa em qualquer dos dois ultimos anos imediatamente anteriores a ocupação, atraves de elementos reunidos no processo administrativo, incumbe ao recorrente o onus de contrariar ou ilidir tal prova, bem como a presunção de legalidade ( e sua extensão ) de que gozam os actos administrativos.