I- Uma conduta de abastecimento domiciliário de água à população, desde que resguardada e sem erros técnicos de construção, não pode, pela sua própria natureza, ser havida como perigosa de modo a cair na previsão do n.2 do artigo 493 do Código Civil.
II- Cabe à respectiva autarquia a obrigação de vigiar a conduta de água de modo a prevenir os danos que a mesma é susceptível de provocar sob pena de se tornar responsável pelos mesmos.
III- É irrelevante que não tenha sido alegado e provado que a ruptura ocorrida na conduta fosse causada por defeito de construção ou vício de conservação.
IV- Pelos danos causados pela ruptura funciona a presunção de culpa que só podia ser afastada se a Ré autarquia provasse que nenhuma culpa houve da sua parte e que os danos se teriam produzido ainda que não existisse culpa sua.