I- Esta inquinado de erro de facto nos pressupostos o despacho que indefere pedido de concessão de nacionalidade formulado ao abrigo do artigo 5 do Dec-Lei 308-A/75 com o fundamento em que não ocorriam as "condições" b) e d) da Resol. Cons. Min. 347/80, quando a situação que se verificava permitia a integração não so da "condição" d), como das c) e) e g), como sustentavam os recorrentes e o Magistrado do Ministerio Publico (MP).
II- O indeferimento baseado em pressupostos de facto inexactos origina vicio de violação de lei.