Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No processo comum n.º 204/99.7 PTAGH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo foram julgados, E. e V., acusados da prática :
- de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo art.º 348º, n.º 2, do C.P., por referência do D.L. 54/75 de 12/11.
- uma contra-ordenação p.p. pelo artº 131º do Cód. de Estrada;.
- uma contra-ordenação p.p. pelo artº 1º, nº 2 do D.L. 254/92 de 20/11.
Realizado o julgamento pelo tribunal singular, com documentação da prova, foi proferida sentença que julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência:
- Absolveu o arguido V., pela prática do crime e contra-ordenações de que vinha acusado;
- Condenou o arguido E.:
- pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., por força do disposto no art. 22º,nº 1 e 2, do DL 54/75 de 12/02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz a quantia de 400,00 euros (quatrocentos euros);
- pela prática da contra ordenação prevista e punida no artº 131º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, na redacção do D.L. 2/98, condeno o arguido E., na coima de 250,00 euros(duzentos e cinquenta euros);
- pela prática da contra ordenação prevista e punida no artº 131º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, na redacção do D.L. 265-A/2001, condeno o arguido E., na coima de 300,00 euros (trezentos euros);
- Nos termos do disposto no art.º 3º, n.º 2, do DL 433/82, condenou o arguido na coima de 250,00 euros(duzentos e cinquenta euros);
- Pela prática da contra ordenação prevista e punida no n.º 1 do art.º 3º e n.º 1 do art.º 14º do DL 554/99 de 16 de Dezembro, condenou o arguido E., na coima de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros);
- Em cúmulo jurídico das coimas e ao abrigo do disposto no art.º 19º do DL 483/82, condenou-o na coima única de 300,00 euros (trezentos euros);
- Nos termos do disposto no art.º 47º n.º 3 do Cód. Penal, autorizou o arguido a pagar a multa em três prestações de igual montante.
- Nos termos do disposto no art.º 88º n.º 5 do DL 433/82 de 27/10, autorizou o arguido a pagar a coima em três prestações de igual montante, dando-se início ao seu pagamento após o pagamento da última prestação da multa.
Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido E. que motivou com as conclusões:
- Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido E. pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., por força do disposto no art. 22º,nº 1 e 2, do DL 54/75 de 12/02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz a quantia de 400,00 euros (quatrocentos euros);
- No caso apenas está indicada a prática de um crime de desobediência simples, p.p. pelo art.º 348º,n.º1 al. b) CP;
- O DL 54/75 de 12.2 destina-se a apreensões que estejam relacionadas com realidades como a falta de registo automóvel, crédito hipotecário vencido e não pago ou não cumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade, realidades que legitimam a apreensão do veículo;
- O art.º 22º,n.º2 do DL 54/75 sujeita o depositário ao crime de desobediência qualificada nos casos em que o veículo foi apreendido pelos motivos constantes do referido DL e não por circular sem seguro de responsabilidade civil;
- Neste caso o diploma aplicável é, não o DL 54/75, mas o CE no seu art.º 168º,n.º1 al. f) e o art.º 32º DL 522/85 de 31.12;
- No caso o veículo foi apreendido nos termos do art.º 168º, n.º1 f) CE tendo ficado o arguido como depositário e não no cumprimento do art.º 5º, n.º3 do DL 54/75;
- O arguido reuniu todos os requisitos para lhe ser assacada responsabilidade pela prática do crime de desobediência simples uma vez que a infracção à apreensão em causa não é punível com desobediência qualificada por não existir disposição legal que a preveja;
- A sentença fez interpretação extensiva do art.º 22º, n.º2 DL 54/75 a caso não previsto nesse diploma, que é proibida e inconstitucional (art.º1º,n.º1 CP e 29º, n.º1 e 3 CRP);
- Também é proibida a interpretação analógica .
- Deve a sentença recorrida ser substituída por sentença que condene o arguido pelo crime de desobediência simples em pena que tenha em conta este tipo de crime menos grave.
Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador Geral relegou para audiência a sua alegação oral.
2. O objecto do recurso, perante a delimitação feita pelas conclusões da motivação, reporta-se à apreciação :
- do enquadramento jurídico dos factos que o recorrente pretende integrarem o crime de desobediência simples e não qualificada e a sua consequente absolvição deste crime dada a interpretação extensiva do art.º 22º,n.º2 DL 54/75 de 12.2, feita pelo tribunal em violação do art.º 29º, n.º1 e 3 CRP que igualmente veda a interpretação analógica ;
- da medida de pena que deverá ser conformada ao crime de desobediência simples pelo qual deveria ter sido condenado.
2.1. São os seguintes os factos apurados:
1- No dia 14 de Outubro de 1999, cerca das 10h00, na Rua da Guarita, nesta cidade e comarca de Angra do heroísmo, o arguido V. conduzia o veículo de matrícula ..-..-.., ligeiro misto, propriedade do arguido E., encontrando-se o mesmo apreendido a este desde 28 de Abril de 1999 por ilícito fiscal, tendo o arguido E. sido nomeado fiel depositário.
2- Não se encontrava à data dos fatos, efectuado o seguro de responsabilidade civil obrigatório referente àquele veículo automóvel, bem como não tinha sido submetido a inspecção periódica.
3- O arguido E. sabia que naquelas circunstâncias, era vedado por lei a condução da viatura referida e que tais condutas eram criminal e contra-ordenacionalmente puníveis, contudo não se absteve de as concretizar.
4- O arguido E. agiu livre, deliberada e conscientemente, desrespeitando a proibição de circulação inerente à apreensão e actuou ciente de que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida.
5- O arguido E. é vendedor de pão e aufere cerca de 400,00 euros mensais.
6- É casado.
7- A sua esposa é empregada de pastelaria e aufere cerca de 370,00 euros mensais.
8- Tem três filhos de, respectivamente, 4, 6 e 10 anos de idade.
9- Paga a quantia de 150,00 euros mensais de renda de casa
10- Encontra-se a pagar uma prestação mensal de 125,00 euros devidos pela aquisição de uma carrinha.
11- Confessou os factos.
12- O arguido a data dos acontecimentos era toxicodependente, tendo cedida a carrinha como forma de garantia de uma dívida.
13- O arguido pela prática, a 01 de Fevereiro de 1999, de um crime de ofensas à integridade física simples, foi condenado a 10 de Maio de 2001; Pela prática, a 16 de Março de 2002, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado a 04 de Julho de 2002; Pela prática, a 27 de Setembro de 2002, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado a 09 de Outubro de 2002;
Não resultou provado mais nenhum facto com relevo para a decisão da causa.
Motivação
Os factos provados assentaram na confissão integral e sem reservas dos arguidos V. e E., quer quanto à descrição dos factos quer quanto à descrição do seu modo de vida, no auto de fls. 14 e nos CRC’s juntos aos autos a fls. 82 e 85 e seguintes. Foi por ambos os arguido referido que o arguido V. apenas se encontrava na situação de motorista, no dia da ocorrência dos factos, desconhecendo quaisquer circunstâncias relativas à situação da viatura que conduzia.
3.
3.1.
A decisão recorrida partiu do seguinte entendimento relativamente às questões aqui controvertidas e transcreve-se :
“...
Fundamentação de direito
I. Prescreve o art.º 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal:
“Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples”
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece: “A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
No caso presente, tal norma a qualificar a desobediência consta do art.º 22º, n.º 2, do DL 54/75, de 12/2, que dispõe: “A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.”
Face à matéria provada, entendemos estar preenchido o tipo legal previsto no art. 22º, nº 2 do DL 54/75 de 12 de Fevereiro.
Ainda que alguma jurisprudência entenda que a aplicação desse preceito é restrita aos casos constantes desse mesmo diploma, entendemos que o art. 22º se refere a apreensões genéricas, uma vez que o artigo não restringe o seu campo de aplicação, estabelecendo uma proibição generalizada.
A favor deste entendimento veja-se o Ac. Rel. Porto de 05/04/2000, proferido no Proc. 9941372 e com o número convencional JTRP00028154, na pág. da DGSI, www.dgsi.pt.
De tal preceito resulta que o agente do crime é o depositário.
No caso presente, assumia essa qualidade o arguido E
Preenchido encontra-se também o tipo subjectivo, uma vez que o arguido tinha conhecimento da proibição de circular no ou fazer circular o veículo, tendo agido com vontade de desrespeitar a norma legal.
Assim, não restam dúvidas que foi ele autor de um crime de desobediência qualificada, uma contra-ordenação p.p. pelo artº 131º do Cód. de Estrada, por falta de seguro de responsabilidade civil e uma contra-ordenação p.p. pelo artº 1º, nº 2 do D.L. 254/92 de 20/11, por não ter sujeito o veículo à inspecção periódica obrigatória, sendo certo que o arguido V. nenhuma contra-ordenação comete, dado que nos termos do disposto no artº 134º, nº 2, do Cód. de Estrada, a responsabilidade pelas infracções relativas às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública é do seu proprietário.
Determinação da medida da pena
A aplicação de uma pena tem como fundamento a prevenção geral de integração e a prevenção especial, isto é, visa a tutela de bens jurídicos através da censura e responsabilização do agente pelo comportamento delinquente e a reinserção deste na sociedade, constituindo a sua culpa um limite intransponível da pena.
A pena a aplicar ao arguido deve responsabilizá-lo efectivamente perante a sociedade, tendo em vista a prevenção geral de integração.
Entende o Tribunal valorar os seguintes factos:
a) O dolo na modalidade do directo de intensidade mediana, sendo ainda de considerar a nível de ilicitude o uso que o arguido deu a uma carrinha de sua propriedade que não tinha as mínimas condições de circular na via pública, se bem que o arguido não a cedesse para circular;
b) As necessidades de prevenção geral que nesta comarca se revelam prementes dado cerca de 8% das condenações proferidas neste Tribunal no ano de 2002 se referirem a crimes de desobediência envolvendo veículos apreendidos.
c) O mau comportamento do arguido, quer anterior, quer posterior a estes factos;
d) A favor do arguido abona a confissão dos factos se bem que obtida apenas depois de produzida toda a prova.
...”
3.2.
Da matéria de facto apurada resulta que, em 14.10.1999, o arguido circulava com o veículo automóvel de matrícula ..-..-.. depois de este veículo ter sido apreendido em 28.04.1999, conforme auto de apreensão de que resulta que este era efectuado nos termos do art.º 1º DL 45/89 de 11.2., juntamente com a apreensão dos bens nele transportados, por o arguido o utilizar para transporte de bens que circulavam sem que o arguido se fizesse acompanhar de qualquer documento de transporte.
Com efeito, do auto de apreensão datado de 28.04.1999 consta (fls. 5), além da descrição e motivos da referida apreensão realizada nos termos da citada disposição legal (art.º 1º DL 45/89 de 11.2) que o arguido era então nomeado fiel depositário dos bens e veículo apreendidos tendo-lhe sido referido que (sic) “...não podia remover, alterar o estado, utilizar, vender ou hipotecar a mercadoria que lhe era entregue, sem autorização da entidade competente, sujeitando-se às responsabilidades impostas por lei se não fizer inteira e completa entrega daquela mercadoria quando lhe for exigido”.
Da matéria de facto assente resulta também, no que à definição do crime de desobediência interessa que, depois dessa apreensão e apesar das advertências feitas acerca das limitações decorrentes da apreensão ocasionada por infracção de natureza fiscal e das suas obrigações como fiel depositário, o arguido, no dia 14.10.99, conduzia o veículo em causa o que veio a determinar nova autuação nesta última data.
Foi, pois, essa falta que veio a originar nova ordem de apreensão conforme auto de apreensão de 14.10.1999 (fls. 4) e não o facto de ter sido apreendido por falta de seguro de responsabilidade civil, como refere o recorrente.
Resulta do art.º 348º CP :
1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece: “A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
O que há que determinar é se existe disposição legal que comine a punição da conduta do arguido como desobediência, susceptível de a enquadrar no âmbito do art.º 348º , n.º1 a) ou n.º2 CP como crime de desobediência simples ou qualificada ou se, na ausência desta, se houve lugar a cominação por parte da autoridade.
Pretende o recorrente que a cominação legal se refere ao crime de desobediência simples, ao contrário do entendimento da decisão recorrida que concluiu que a cominação de desobediência qualificada constante do DL 54/75 de 12.2 se reportava a qualquer apreensão e, como tal, ao caso dos autos.
O diploma em causa não fornece qualquer indicação de que se possa entender que resulta expressamente a possibilidade de aplicação genérica da referida cominação a casos que não os verificados no âmbito desse mesmo diploma.
Do seu conteúdo - que se reporta à apreensão, penhora e arresto, envolvendo a proibição de o veículo circular como formas de garantir a realização do registo obrigatório, ou de satisfação de crédito hipotecário vencido e não pago ou de incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade - resulta que ele se refere a estas realidades específicas, não fornecendo a lei qualquer elemento de que se possa retirar-se a sua aplicação a outras situações de apreensão de veículos ou a outras realidades que não aquelas específicas a que se refere o diploma que é de âmbito especial e não geral.
Não se pode esquecer que o n.º2 do art.º 22º que prevê que “ a circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada “ é precedido do n.º1 onde se prescreve que “a apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular ...” e que os art.ºs 15º, 16º do mesmo diploma se inserem num campo de previsão da possibilidade de apreensão do veículo e documentos nos casos de falta de registo quando obrigatório, de vencimento e não pagamento de crédito hipotecário ou de falta de cumprimento das obrigações legais que originaram a reserva de propriedade.
Ora pretender que este diploma, que visa regular especificamente o registo da propriedade automóvel, é de natureza genérica ou que uma norma como a do art.º 22º, n.º2 possui tal natureza relativamente a toda e qualquer situação de apreensão de veículos parece esquecer que o próprio legislador pretendeu nele tratar de forma específica os casos de apreensão motivadas pelas circunstâncias referidas.
Neste sentido se pronunciou o ARP de 7.5.1993, in www.dgsi.pt ao concluir que” as penas da desobediência qualificada têm âmbito restrito e como se conclui do n.º2 do art.º 16º do DL 54/75 de 12.2. e só nos casos aí previstos serão aplicáveis “.
Também o ARL de 13.10.98, in www.dgsi.pt entendeu que “o arguido que utiliza veículo automóvel apreendido ao abrigo do DL 522/85 - por falta de seguro obrigatório – comete crime de desobediência simples e não crime de desobediência qualificada, por não ser aqui aplicável a cominação constante do art.º 22º do DL 54/75 de 12.2.”
Com interesse nesta matéria refira-se ainda o ARL de 7.11.1984, in CJ 1984, 5º,182 que entendeu que constitui a prática do crime de desobediência simples a condução não autorizada de veículo apreendido por falta de pagamento de imposto de circulação por o art.º 22º do DL 54/75 sujeitar o depositário às sanções para o crime de desobediência qualificada pela circulação de veículo apreendido penhorado ou arrestado mas tratando-se aí de apreensão judicial para garantia de cumprimento de obrigações e não havendo lei semelhante para a situação de apreensão por falta de pagamento de imposto, o crime será o de desobediência simples.
Questão que se coloca actualmente perante a definição dos elementos constitutivos do crime de desobediência é a de saber se perante a factualidade dos autos estarão preenchidos os mesmos.
Qual a cominação legal que cominaria a desobediência para a utilização do veículo sem autorização ?
As obrigações legais decorrentes para o fiel depositário definidas no art.º 854º CPC não prevêem a cominação com procedimento criminal.
No CE também não se conhece norma que comine como desobediência a circulação de veículo em desrespeito da ordem de não circular imposta pela apreensão ( cfr. v.g. art.º 169º).
Falta portanto uma norma do tipo da do art.º 12º, n.º7 do DL 454/91 de 28/12, relativamente ao uso de cheques, que comine tal conduta ou falta de respeito a uma injunção com a punição por crime de desobediência, não se preenchendo o elemento típico previsto na al. a) do n.º1 do art.º 348º CP.
A conduta do arguido só poderia integrara o crime de desobediência por via da al. b) do n.º1 do art.º 348º CP.
Mas, também perante o teor do auto de apreensão realizado se não verifica que tenha sido advertido, na ordem ou injunção de que é destinatário, de que o não cumprimento da determinação seria punível com a pena correspondente ao crime de desobediência. Nem sequer se refere a possibilidade de incorrer responsabilidade criminal que, de todo o modo, não bastaria para a verificação dos pressupostos do crime (Vide ARL de 5.3.97, in www.dgsi.pt, que conclui que se exige a expressa cominação da desobediência ao agente, por ter passado a constituir no CP revisto em 1995, um requisito legal do crime de desobediência, não bastando a ameaça genérica de procedimento criminal ).
Assim, e seguindo a doutrina do ARP de 18.2.98, relatado pelo Desembargador Dias Cabral, in www.dgsi.pt, acórdãos TRP, “A apreensão do veículo teve por base o DL 45/89 de 11.2 que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação. Este DL não comina sanção para o fiel depositário no caso de circular com o veículo apreendido.(...) Na falta de norma que comine tal sanção e atento o princípio da legalidade, com inerente proibição da analogia, a cominação referida é essencial à integração do crime” .
Ainda neste sentido se pronunciou o ARL de 13.10.98, da 5ª secção, relatado pelo Desembargador Franco de Sá, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRL, que concluiu não ser aplicável a cominação constante do art.º 22º, n.º2 DL 54/75 nos casos de utilização de veículo apreendido ao abrigo do DL 522/85 por falta de seguro obrigatório nomeadamente por os interesses tutelados no referido DL 54/75, na parte que aqui interessa, serem totalmente diferentes daqueles que são defendidos pelo DL 522/85, visando a apreensão prevista naquele garantir créditos hipotecários vencidos e não pagos e os direitos dos vendedores com reserva de propriedade em caso de falta de cumprimento pelos compradores das suas obrigações. .
Do exposto se conclui que a circulação de veículo automóvel, apreendido ao abrigo do DL 45/89 de 11.2, não constitui crime de desobediência se a autoridade ou o funcionário que apreendeu o veículo não cominar a sua punição como crime de desobediência, uma vez que não existe disposição legal que comine tal sanção, por o art.º 22º,n.º2 DL 54/75 se referir apenas a situações de apreensão de veículos nele expressamente previstas.
Como tal, verifica-se que o arguido não cometeu o crime de desobediência qualificada pelo qual foi condenado, conforme defende o recorrente, como também não cometeu o crime de desobediência simples, por não se mostrarem preenchidos os referidos elementos constitutivos típicos pelo que não poderia proceder a acusação.
Esta consideração obsta à apreciação das demais questões suscitadas pelo recurso.
4. Pelo exposto acordam os juízes em dar provimento parcial ao recurso, absolvendo o arguido do crime de desobediência qualificada por que vinha acusado, não conhecendo das demais questões suscitadas que se mostram prejudicadas por esta decisão.
Sem custas.
Lx. , 18/01/2005
Elaborado, revisto e assinado pela relatora Filomena Lima e assinado pelos Desembargadores Adjuntos Ana Sebastião e Vieira Lamim, sob a presidência do Desembargador C. Sousa Nogueira