I- Na decisão da 1 instancia, foi julgada improcedente a deduzida excepção peremptoria da caducidade. Sobre isto não foi chamada a Relação a pronunciar-se, tendo aquela decisão transitado em julgado.
II- Assim, tal caducidade - ainda que agora se pretenda basear em diversa disposição legal - porque se trata de materia não excluida da disponibilidade das partes, não sera do conhecimento oficioso do tribunal, nem alegavel em qualquer fase do processo.
III- Tendo os danos ocorrido em consequencia de deficiente embalagem e acondicionamento das maquinas, tal como foram colocadas sobre o camião - o que pertencia e estava a cargo da re, sendo a ela que, consequentemente,
- como expedidora - pertencia o devido cuidado com elas, independentemente da sua ulterior estiva, tal facto retira qualquer responsabilidade ao transportador.