I- Nada impede a acumulação real entre os tipos de crime de abuso de apropriação ilegitima de bens do sector cooperativo e de administração danosa de unidades economicas desses sectores.
II- O arguido, gerente bancario de unidade cooperativa do sector, que saca ou permite que outrem saque a descoberto, sabendo que vai lesar esse estabelecimento bancario e se conforma com esse resultado, comete o crime de abuso de confiança agravado nos termos do art. 332 do C. Penal.
III- Verifica-se o crime de falsificação de documento na aposição num cheque da declaração de " visado " feita pelo gerente bancario combinado com o respectivo sacador, ambos sabendo que a conta desse sacador ja nesse momento apresentava saldo negativo.
IV- A apresentação desse cheque a pagamento noutra instituição bancaria com o consequente recebimento da importancia do cheque integra o crime de burla.