075093 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Calejo
Processo: 075093
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Resolução, Residencia permanente, Propositura da acção
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00001056
Nr Documento: SJ198806070750931
Referência Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG672
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/565cee555308250b802568fc00393dae
Sumário
I - A doutrina e a jurisprudencia consideram residencia permanente como o local onde se tem a residencia habitual, estavel, duradoura, envolvendo fixidez e continuidade, constituindo centro da respectiva organização domestica. II - A lei actual, ao contrario da alinea a) do artigo 69 da Lei n. 2 030, não nos diz a que momento deve reportar-se a falta de residencia permanente. Nem precisou de o fazer. Na realidade, deve reportar-se ao momento da propositura da acção. III - Assim, a acção de desejo so pode ser proposta enquanto subsistir a situação de facto contraria a supra-descrita.