- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É apenas a de saber se bem andou o despacho recorrido ao diferir o conhecimento da reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para momento posterior à penhora e venda dos bens no processo executivo.
5 – Apreciando
5.1 Do conhecimento imediato ou diferido da reclamação
O despacho recorrido, a fls. 70 dos autos, depois de reproduzir a letra dos artigos 276.º e 278.º números 1 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendeu que o presente processo não devia ter subido já a este TT e que não deve prosseguir até que se encontrem realizadas a penhora e a venda, como impõe o art. 278º-1 CPPT, pois que não existe, por parte da reclamante, como devia, a invocação de qualquer facto concreto pertinente com o cit. prejuízo irreparável (desconsiderando por ora os factos invocados na Resposta) ou sequer a inutilidade da reclamação se esta subisse diferidamente.
Sustenta, por esta via, que a reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de dispensa de garantia devia ter “subida diferida”, e não imediata, decidindo aguardar que as partes nos venham provar a realização da penhora e da venda no processo de execução fiscal, decisão apoiada pela recorrida Fazenda Pública, nas suas contra-alegações de fls. 100 a 110.
Discorda do decidido a recorrente, pugnando pelo conhecimento imediato da reclamação sob pena de perda do seu efeito útil, no que é apoiado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
Vejamos, pois.
A regulamentação legal da “reclamação para o juiz da execução” dos actos materialmente administrativos praticados na execução fiscal” - através da qual o legislador, na Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103.º), terá pretendido assegurar que o carácter judicial do processo de execução fiscal não se traduza numa mera afirmação retórica, desprovida de substância – consta dos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
De acordo com o sistema instituído neste último diploma, em princípio a reclamação só a final será conhecida pelo tribunal, depois de realizadas a penhora ou a venda (cfr. o n.º 1 do artigo 278.º do CPPT), salvo «quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades», identificadas nas quatro alíneas do mesmo número, caso em que haverá lugar à sua subida imediata (cfr. o n.º 4 do artigo 278.º do CPPT).
Ora, como bem nota o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, na sua petição inicial (a fls. 11 e 12, frente e verso, dos autos) a reclamante requereu a subida imediata da reclamação nos termos da al. d) do n.º 3 do artº 278º do CPPT (fls. 12, verso, dos autos) e embora a reclamante não tenha expressamente invocado o prejuízo irreparável resultante da não subida imediata da reclamação, ele extrai-se sem grande esforço de interpretação do teor dos arts. 1º/5ª da petição (fls. 11), como consequência do alegado prejuízo irreparável resultante do acto reclamado de indeferimento de dispensa de prestação de garantia.
Bem fez, pois, o órgão de execução em fazer subir tal reclamação imediatamente, e bem teria feito o Tribunal “a quo” se tivesse apreciado o seu mérito, pois que o requerimento que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia se consubstancia, afinal, num pedido de prestação de garantia (alegadamente) indevida, se não na letra da lei, ao menos por via interpretativa, buscando o espírito desta em consonância com a garantia constitucional de “tutela jurisdicional efectiva” (artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República) que a Lei Fundamental confere aos administrados, também na veste de contribuintes.
Mas mesmo que assim se não entendesse e se não descortinasse na letra da lei mais do que as palavras aí expressamente empregues, sempre se haveria de chegar à mesma conclusão atendendo a que a jurisprudência e a doutrina vêm reiteradamente afirmando que apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.º 3 do art. 278.º dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República, a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª Ed., Lisboa, Áreas Editora, pp. 666/669, notas 5 e 5 ao art. 278.º do CPPT).
Ora, como vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, a reclamação de acto de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia é precisamente um dos casos em que a subida diferida da reclamação lhe retira qualquer efeito útil, pois que o pedido de dispensa de prestação de garantia visa, exactamente, obter a suspensão da execução e obstar à penhora dos seus bens (cfr. os Acórdãos deste Tribunal de 6 de Março de 2008, rec. n.º 58/08 e de 15 de Julho de 2009, rec. n.º 387/09; cfr. também o Acórdão do TCA-Norte de 28 de Janeiro de 2010, rec. n.º 705/09.0BEVIS).
Ora, se a reclamação deduzida contra o indeferimento desse pedido pelo órgão de execução fiscal subir a final (ou seja, após a penhora), a decisão da reclamação será absolutamente inútil, pois o eventual deferimento seria de todo inócuo, já que o efeito produzido pela dispensa da garantia – a suspensão da execução – esgota-se antes da penhora, pois que visa evitá-la. Dito de outro modo: ao requerer a dispensa da prestação de garantia, a Executada pretendeu suspender a execução, ou seja, pretendeu evitar a penhora. Tendo tal requerimento sido indeferido, se a reclamação apresentada não for imediatamente apreciada, a consequência é o prosseguimento da execução; e, subindo a final, já não pode produzir efeito útil, pois a subida diferida implica, pela sua natureza, que a execução (que se pretendia ver suspensa) prosseguiu até à concretização da penhora.
Face ao exposto, necessário é concluir que o recurso merece provimento.