FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão a decidir é a de saber se a não realização, em sede de instrução, de uma perícia médica requerida pelo arguido B....., integra a nulidade do art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por tal diligência ser essencial para a descoberta da verdade.
Dispõe-se naquela alínea que constitui nulidade dependente de arguição “a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Esta norma tem dois segmentos. No primeiro, refere-se a «insuficiência do inquérito ou da instrução»; no segundo, a «omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade».
Isto é, a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (seja qual for o alcance que isso tenha), só constitui nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução. Durante estas duas fases processuais esta norma apenas comina com o vício da nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».
Ora, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, a insuficiência do inquérito ou da instrução “é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa” – Curso de Processo Penal, ed. 1999, pág. 80. Aliás, este autor interroga-se sobre a utilidade desta nulidade num processo em que a lei não impõe, em geral, a prática de quaisquer actos típicos de investigação.
Não indicando o recorrente a norma que impõe a realização obrigatória da diligência que requereu, nem se vendo que ela exista, tem de improceder o recurso.
Deixa-se apenas mais uma nota: considerar a não realização em instrução da diligência requerida como geradora de nulidade, seria contraditório com a norma do art. 291 nº 1 do CPP, nos termos da qual “o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ...”. É que a instrução não é mais uma fase de investigação, destinando-se antes a obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação deduzida. Ou, na imagem impressiva de Souto Moura, citado na resposta do MP, “a instrução só pode ser requerida segundo um certo condicionalismo, satisfazendo-se um interesse semelhante ao do recorrente” – Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, 1998, pág. 125.