I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, efectuadas na instância recorrida, não se inscrevem nos poderes de cognição da Secção do Contencioso Tributário do STA nos processos inicialmente julgados nos tribunais tributários de 1a. instância.
II- E são erros daquela natureza os invocados contra os juízos do tribunal recorrido que recairam sobre a motivação do acto de liquidação impugnado e sobre a verificação fáctica do pressuposto legal do ano em que ocorreu a conclusão do investimento, para os efeitos da concessão dos incentivos fiscais previstos no DL 197-C/86, de 18.7.