I- Na oposição a execução fiscal não pode o executado alegar factos que conduzam, directa ou indirectamente, a apreciar a legalidade da liquidação da divida exequenda [artigo 145, paragrafo unico e 2 parte da alinea g) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos].
II- Não se verifica duplicação de colecta, que e de conhecimento oficioso, se, relativamente a certa situação de facto e a certo lapso de tempo, foi liquidada contribuição industrial a um contribuinte, a qual veio a ser anulada, com restituição do montante ja pago, e, depois, em relação a mesma situação de facto e ao mesmo periodo temporal, foi liquidada contribuição industrial a outrem (paragrafo unico do artigo 85 do citado Codigo).