Quem, sem a necessaria autorização, em troca de escudos recebidos em Portugal e mediante ordem dada a um banco da Suiça, ali transferir a correspondente importancia em dolares da sua conta para a daquela que lhe entregou o numerario nacional, comete a infracção equivalente a de compra e venda de moeda estrangeira prevista no artigo 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 630/76, de 28 de Julho.