I- O ilícito de associação criminosa configura crime de perigo abstracto, assente na altíssima e especialíssima perigosidade da associação, sendo, porém, indispensáveis que da associação de vontades dos agentes, unificadas na organização, surja um perigo para os bens jurídicos protegidos, maior e diferente do que existiria se de mera comparticipação criminosa se tratasse.
II- A associação criminosa deve constituir-se por um mínimo de três pessoas e ter uma certa duração temporal e um mínimo de estrutura organizativa, com certas estabilidade e permanência das pessoas e um qualquer processo de formação da vontade colectiva (autocrático ou democrático), sendo, ainda, indispensável a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação.
III- A fundamentação da sentença basta-se com uma exposição que permita o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da comunicação do tribunal, não sendo exigível uma pormenorização exaustiva e específica de todo o raciocínio em relação a todo e cada um dos factos apuradas.