I- O Tribunal, para decidir do pedido de suspensão de eficácia, deve partir da presunção de legalidade do acto de que se pede a suspensão de eficácia, não conhecendo nesse meio processual acessório das razões aí invocadas pelo requerente e que, eventualmente, possam conduzir
à anulação por ilegalidade do respectivo acto.
II- Tendo sido ordenada, por acto ministerial e ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 128/92, de 4/7, a deslocação de um assistente eventual, da especialidade de ortopedia, a prestar serviço em hospital que dispõe de médicos dessa especialidade em número superior ao constante do quadro, para outro hospital, cujo quadro nessa especialidade se encontra incompleto, e carecendo dos cuidados médicos dessa especialidade a população da
área de influência deste, sem que tal unidade hospitalar os possa prestar por insuficiência de pessoal médico da referida especialidade, daí resultando a formação de lista de espera e a procura, por parte dessa população, dos correspectivos cuidados médicos em hospitais de grandes centros, assim se acentuando o congestionamento destes, constitui grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia desse acto ministerial, pois a sua suspensão compromete a prestação imediata de satisfatórios e suficientes cuidados de saúde nessa especialidade à referida população, que dela está actualmente carenciada.