I- A ampliação do pedido em processo sumário laboral só será possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se essa ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
II- Tal não se verifica se o pedido primitivo respeita
à reintegração do trabalhador, à satisfação das retribuições vencidas e vincendas e à remuneração por trabalho prestado em dias de descanso semanal e se com a ampliação se pretendia obter o pagamento de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
III- Verifica-se justa causa para o despedimento de um trabalhador se este se recusou a prestar trabalho suplementar, se manteve essa recusa por três dias e se nestes, ao terminar o horário normal e contra ordens expressas, desligou a caldeira por saber que um outro trabalhador estava a ser preparado para o substituir.
IV- O trabalho prestado em dias de descanso compensatórios deve ser remunerado da mesma forma que o prestado em dias de descanso semanal.