Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- “A...”, com sede na AV. ..., nº ..., em Lisboa, veio interpor recurso contencioso do acto do Conselho de Ministros sob a forma de Decreto com o nº 5/2002, de 19 de Fevereiro, que classificou como “imóvel de interesse público” o Edifício do antigo
Invocou a ininteligibilidade do acto (gerador de nulidade) e erro sobre os pressupostos de facto.
Respondeu a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.
Na oportunidade, a recorrente concluiu as alegações da seguinte forma:
«1.ª O acto recorrido revela uma manifesta indefinição quanto ao objecto propriamente dito pois indica dois imóveis completamente distintos (da Av. ... e da Rua ...) ficando sem ser perceptível qual deles era visado no acto;
2.ª O acto recorrido, consubstanciado no Decreto nº 5/2002, de 19 de Fevereiro, é, consequentemente, ininteligível, pelo que tem que ser considerado nulo, nos termos gerais: artigo 133.º, nº 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo.
3.ª Há um erro grosseiro quanto aos pressupostos do acto porque se a intenção era classificar o imóvel da Av. ..., freguesia de Santa Isabel, este nada tem a ver nem nunca teve com o imóvel da Rua e ..., freguesia do Beato, ou se a intenção era classificar este último, este nada tem a ver ou teve com o imóvel na ..., erro esse gerador de violação da lei, designadamente violador da lei que regula a matéria (Artigos 24º e 30º do Decreto-Lei nº 20985, de 7 de Março de 1932, nº 1 do artigo 7º e artigo 12º da Lei nº 13/85, de 6 de Julho e no art.º 2.º do Decreto-Lei nº 120/97, de 16 de Maio), não só por esse erro manifesto quanto aos pressupostos de facto mas também por incongruência e indefinição quanto ao objecto.
Consequentemente,
a) O acto recorrido padece do vicio de violação da lei por erro quanto aos pressupostos de facto e por incongruência e indefinição quanto ao objecto.
b) O acto recorrido é ininteligível pelo que tem que ser considerado nulo nos termos gerais, maxime, artigo 133.º nº 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo».
Alegou, igualmente, a entidade recorrida pugnando pela deficiência e obscuridade das conclusões das alegações (questão já decidida a fls. 74 vº) e, sobre o mérito do recurso, reiterando a posição antes defendida de não provimento do recurso, no que foi seguido pelo digno Magistrado do MP.
Cumpre decidir.
II- Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
III- Os Factos
Julga-se assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão:
1- O Governo através do Decreto nº 5/2002, in D.R., I série, de 19/02, procedeu à classificação de alguns imóveis, uns como monumentos nacionais (anexos I e III), outros como imóveis de interesse público (anexos II e IV).
2- No anexo II, na parte respeitante ao Distrito de Lisboa, foi classificado como imóvel de interesse público o «Edifício do antigo ..., nomeadamente a zona do monumental salão de jogos, na Avenida de ..., nº ... a ..., Lisboa, freguesia de Santa Isabel (que havia sido classificado como imóvel de interesse público, pela igreja e antigo Convento ..., na Rua ..., ... a ..., e na Calçada ..., ..., Lisboa, freguesia do Beato)».
3- No Diário da República do dia 30 de Março de 2002 foi publicada a «Declaração de Rectificação nº 15-I/2002», com o seguinte teor:
«No anexo II, onde se lê «Município de Lisboa:[...] como imóvel de interesse público, pela igreja e antigo Convento ..., na Rua ..., ... a ..., e na Calçada do ..., ..., Lisboa, freguesia do Beato);» deve ler-se «Município de Lisboa: [...] como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 28/82, de 26 de Fevereiro, classificação anulada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Novembro de 1997;
Igreja e antigo Convento ..., na Rua ..., ... a ..., e na Calçada do ..., ..., Lisboa, freguesia do Beato);».
4- Por Decreto nº 28/82, de 26/de Fevereiro o Governo de então classificou como imóvel de interesse público o «Edifício do antigo ..., nomeadamente a zona do monumental salão de jogos, situado na Avenida de ..., ... a ..., em Lisboa».
5- Esta decisão classificativa sob a forma de decreto viria a ser anulada por acórdão deste STA de 11 de Novembro de 1997, com fundamento em vício de forma por preterição de audição prévia da recorrente, enquanto proprietária.
6- A recorrente é proprietária do imóvel da Av. ..., nºs ... a ..., que no rés-do-chão é ocupado como “salão de jogos” e nº 1º andar foi ocupado pelo antigo “...”.
IV- O Direito
A recorrente arguiu a ininteligibilidade do acto referido em III-2 supra e, com isso, a sua nulidade, nos termos do art. 133º, nº2, al. c), do CPA.
E tal por, alegadamente, através dele não ter ficado a saber qual a vontade do autor: se classificar o imóvel da Rua ..., nº ... a ... e da Calçada ..., nº..., se o da Av. de
Olhando para o segmento da decisão respeitante ao imóvel ora em apreço, reparamos que nele há, efectivamente, algo de impreciso e, nessa medida, pouco perceptível. Se a classificação era reportada ao edifício sito na Av. de ..., não podia estar certo o conteúdo do parêntesis- ao mencionar ter sido anteriormente classificado como se localizasse na Rua do ... e na Calçada ... - tão distantes uma da outra são as respectivas zonas (a do ... fica na freguesia do Beato - próximo da Av. do ..., junto ao Porto de Lisboa- enquanto a Av. ... é uma via que liga a Basilica da Estrela ao Largo do Rato).
Em todo o caso, não se podia duvidar que o «Edifício do antigo ...» estava a ser classificado pelo acto impugnado (de 19/02/2002), tal como se deveria achar por boa a afirmação de que já anteriormente «havia sido classificado como imóvel de interesse público...». Apenas não poderia estar correcta a alusão contida no parênteses de que essa classificação fora feita «...pela igreja e antigo convento ...».
Então, por ser evidente haver ali um manifesto lapso (lapsus calami), um erro de identificação do objecto a classificar, enfim, um engano material na expressão da vontade do orgão, o conteúdo da decisão viria a ser objecto de rectificação em 30/03/2002 (v. Ponto 3 da matéria de facto), através do qual se ficou a perceber que, afinal, parte do conteúdo do parênteses não se relacionava com o prédio da Avenida de ..., nº .../..., antes correspondia a um outro totalmente diferente sito na zona do Grilo. A conexão existente entre ambos era assim inexacta.
Com a rectificação, dissipavam-se todas as dúvidas e ganhava agora todo o sentido à alusão de que o imóvel havia sido anteriormente classificado como imóvel de interesse público ao abrigo do «...Decreto nº 28/82, de 26 de Fevereiro, classificação anulada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Novembro de 1997».
Mas a rectificação não se limitou a proceder à eliminação daquela inexactidão. Ao retirar do parêntesis a referência à Igreja e antigo Convento ... (ostensivamente mal colocada), colocando-a à parte e em posição de autonomia, tornou inequívoco e claro que dois eram os imóveis que tinham sido classificados: o «Edifício do antigo ..., nomeadamente a zona do monumental salão de jogos, na Avenida de ..., ... a ..., Lisboa, freguesia de Santa Isabel(...)» e também a «Igreja e antigo Convento ..., na Rua ..., ... a ..., e na Calçada ..., ..., Lisboa, freguesia do Beato».
Ora, esta rectificação integra-se, como se sabe, no acto rectificado (cfr. art. 148º, nº2, do CPA). E assim, permanecem intocáveis os efeitos jurídicos do acto rectificado com o sentido realmente querido pelo seu autor e não com aquele que, por defeituosa expressão, a letra lhe tinha conferido.
Deste modo, e mais ainda pelo facto de ela ter sido publicada antes da petição de recurso ter dado entrada em tribunal (o que ocorreu apenas em 18 de Abril de 2002), é patente a falta de razão da recorrente na invocação contenciosa do vício, que assim se julga improcedente (cfr. conclusão 1ª e 2ª).
Razão também para a improcedência dos restantes fundamentos, tanto na parte em que a recorrente confere ao acto um pretenso erro grosseiro sobre os pressupostos de facto, como naquela em que esse erro seria violador dos arts. 24º e 30º do Decreto nº 20985, de 7 de Março de 1932, nº1 do art. 7º e 12º da Lei nº 13/85, de 6 de Julho e art. 2º do DL 120/97, de 16/05.
Com efeito, se o erro sobre os pressupostos era “grosseiro”, essa teria sido razão mais que suficiente e compreensível para a rectificação que posteriormente teve lugar. De modo que, depois dela, não mais se podem dizer errados os pressupostos de facto em que o acto assentou.
Da mesma maneira, os preceitos indicados apenas se poderiam mostrar violados se o acto (com a operada rectificação) ofendesse os parâmetros classificativos neles estabelecidos. Ora, não foi com esse propósito que a recorrente os chamou à colação (pelo menos nenhuma referência nesse sentido fez) e só o alegado “erro grosseiro” seria causa de pretensa violação de lei. Só que, como vimos, o erro foi corrigido oportunamente.
Assim, improcede a conclusão 3ª das alegações.
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 200.
Procuradoria: € 100.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2003.
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges