A percentagem a que se refere o art. 639 § 2 do Regulamento das Alfândegas não constitui um encargo de efeito equivalente nem uma imposição interna, respectivamente, nos termos dos arts. 9,
12 e 95 do Tratado de Roma já que estamos perante uma "sanção processual, destinada a assegurar a normal tramitação do processo de desalfandegamento das mercadorias.
Tal sanção processual não viola o princípio da proporcionalidade.