Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Novembro de 2007, que negou provimento ao que havia interposto da sentença.
Formulou as seguintes conclusões:
- A)O douto acórdão recorrido ignorou a prova produzida, por entender que para além de não existirem documentos externos de suporte, não foi efectuada prova da realização das operações subjacentes.
- B)No entanto, entende a recorrente que os documentos internos que juntou são idóneos a demonstrar a existência dos custos e a sua indispensabilidade para a obtenção de proveitos, conforme aliás já decidiu o Tribunal Central Administrativo e o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos cuja oposição se invocou.
- C)Acresce que o douto acórdão recorrido não faz qualquer referência aos documentos juntos aos autos, alguns dos quais foram, inclusive, objecto de tradução de inglês para português a pedido do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que também os ignorou, pelo que a recorrente fica por saber por que razão os documentos que juntou não são susceptíveis de provar os factos que alegou.
- D)Pelo que, a recorrente só pode concluir que a prova que produziu não foi analisada, tendo o douto acórdão a quo violado, nessa medida, quer o princípio do inquisitório, acolhido pelo artigo 99.º da LGT, quer o disposto no artigo 23.º do CIRC, quer ainda o artigo 74.º da LGT sobre o ónus da prova.
A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando a não aceitação do recurso por inexistência de oposição ou a sua improcedência.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “a recorrente não demonstra a oposição de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento”, a qual, aliás, se não verifica, “mas sim divergência no julgamento da matéria de facto”, pelo que o recurso “deve ser julgado findo”.
E, corridos os vistos legais, há que decidir.
Nos termos do artigo 284.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o recorrente, na sequência do despacho que admite o recurso, deverá apresentar “uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos [recorrido e fundamento] existe a oposição exigida”.
Ora, no requerimento de interposição do recurso, indicou quatro arestos.
Admitido, não obstante, o recurso – admissão que, todavia, não vincula o tribunal superior (cfr. o acórdão do STA de 7 de Maio de 2005 – recurso n.º 1149/02) – e, na alegação tendente a demonstrar a predita oposição, apenas, e mesmo assim ao de leve, a expressou relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de Fevereiro de 2005 – recurso n.º 01083/03, no sentido de que resultaria do acórdão recorrido, que, “a contrario, a prova da existência de uma operação deve ser feita através de documento externo, e não através de documento interno do contribuinte”, ao passo que aquele último aresto perfilhou o entendimento de que “a prova dos custos pode ser feita por documento interno”.
Todavia, convidada mais tarde para eleger um de entre os quatro ditos acórdãos, veio referir o do Tribunal Central Administrativo Norte de 9 de Março de 2006 – recurso n.º 00132/04, sobre o qual não existe, na predita peça alegatória, qualquer resquício tendente a demonstrar a aludida oposição.
Pelo contrário, e como sublinha o Exmo. Magistrado do Ministério Público, “a recorrente não demonstra a oposição de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (ac. 0132/04 do Tribunal Central Administrativo Norte)”-
Pelo que não é possível ter-se por verificada a necessária oposição, à míngua de alegação idónea para o efeito.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso – artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de € 200,00 e procuradoria de 50%.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – António Francisco de Almeida Calhau.