I- Tendo em vista o que decorre da regra de repartição do ónus da prova (cf. art.º 342º do CC), cumpre ao interessado que invocou ter feito uso da faculdade consentida pelo art.º 31º da LPTA (mas que não usou do meio previsto no nº 3 daquele art.º31º - registo de entrada no serviço aposto no duplicado do requerimento) convencer o Tribunal de que remeteu ao serviço público respectivo requerimento para aquele efeito.
II- Apenas configura nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 133º do CPA, a ofensa ao conteúdo essencial de direito fundamental quando o acto administrativo ponha em causa o núcleo duro do respectivo atingindo o valor fundamental protegido pelo mesmo direito.
II- Estando a inviolabilidade do domicílio, prevista no art.º 34º da CRP, relacionada como direito à intimidade pessoal (esfera privada espacial), previsto no art.º 26º da CRP, considerando-se o domicílio como extensão da própria pessoa, um acto administrativo que se, traduziu em ordem de demolição de construções levadas a efeito ilegalmente, apenas contende com a edificação em si mesma sem se situar no plano da dimensão da pessoa humana, pelo que não é de molde a por em causa tal princípio constitucional, ao menos no seu núcleo duro.
IV- O vício de usurpação de poder consiste em um órgão da Administração decidir uma questão que é da competência dos tribunais ou do poder legislativo, traduzindo-se numa forma de incompetência agravada, por falta de atribuições.
V- Tendo em vista a previsão constante, entre outros, nos arts. 51º n.º 2 d) do DL n.º 100/84, de 29 de Março (redacção da Lei 18/91) e arts. 165 e 167 do RGEU, o acto administrativo referido em 3 insere-se no âmbito das competências que são deferidas às câmaras, pelo que não incorreu no vício de usurpação de poder.