I- De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos art.ºs 676°, n° 1, 660°, n° 2, 2ª parte, 684°, n° 2, 2ª parte, e 690°, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 102° da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença ou acórdão recorrido e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu.
II- As conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados.
III- Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido.