I- Nas acções de investigação de paternidade, intentadas ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 1865 do Codigo de Processo Civil, a causa de pedir e a "filiação biologica", o "facto juridico da procriação".
II- A averiguação da filiação biologica, e da exclusiva competencia das instancias.
III- Tendo as instancias concluido pela relação da filiação biologica entre o menor e o investigado, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre o assim decidido.
IV- O recorrente, ao negar frontalmente que haja alguma vez mantido relações sexuais com a mãe do menor, faltou conscientemente a verdade, o que o fez incorrer na previsão do n. 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil.