I- No caso de nem o sacador nem o sacado de letras de cambio serem comerciantes, são tais letras havidas como titulos de colocação de capitais, cabendo aos interessados ilidir esta presunção, nos termos do paragrafo 3 do art. 3 do Codigo de Imposto de Capitais.
II- Não altera esta conclusão o facto de o art. 14 do CIC so estabelecer a presunção de estipulação de juro em relação aos mutuos e aberturas de creditos, pois que e perfeitamente possivel entender-se que a hipotese do paragrafo 3 do art. 3 se enquadra no art. 14 citado, presumindo-se aquela colocação de capitais como um mutuo.
III- Não se torna, pois, necessario que a Fazenda Publica prove a existencia de rendimentos efectivos para que haja incidencia do imposto.