I- Não havendo nexo de causal entre os prejuízos suportados pela Seguradora e as condutas referidas na alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro - no caso concreto, abandono do sinistrado -, não se justifica qualquer direito de regresso.
II- Não pode, da prova do abandono referido em I, presumir-se a existência de nexo de causalidade entre esse facto e os danos, por não existir preceito legal que estabeleça tal nexo.
III- Faltando o réu à verdade dos factos que, por pessoais, não podia deixar de conhecer, não pode o mesmo réu deixar de ser condenado como litigante de má fé (artigo 456 ns.1 e 2 alínea a) do Código de Processo Civil).